TJRN - 0813582-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0813582-02.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0813582-02.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29001029) e Extraordinário (Id. 29001033) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813582-02.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo Município de Angicos e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0813582-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Angicos Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni (OAB/RN 6079) Requerido: Prefeito de Angicos/RN Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4650) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DE LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS DE ANGICOS/RN.
LEIS MUNICIPAIS 1.262/2023 E 1.263/2023, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS 1.310/2023 E 1.311/2023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, SUSCITADA PELO PREFEITO MUNICIPAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEIS POSTERIORES QUE APENAS REPRODUZIRAM OS CONTEÚDOS DAS LEIS REVOGADAS.
MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DA REDAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO DE SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 26, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2023 INCONSTITUCIONAL EM SUA INTEGRALIDADE, E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.310/2023.
NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS DIRETRIZES DAS TESES FIXADAS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 612/RG.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ADI, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, conhecer e julgar parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.311/2023, de 28 de dezembro de 2023, e por arrastamento dos demais dispositivos de tal legislação municipal, bem como do artigo 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Municipal nº 1.310/2023, também de 28 de dezembro de 2023, por violação aos dispositivos do artigo 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual, modulando os efeitos de tal declaração, no entanto, para surtam efeitos a partir de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 71, § 2°, da Constituição Estadual, em face do artigo 3º e anexo I da Lei Municipal nº 1.262/2023 e artigo 3º da Lei Municipal nº 1.263/2023, editadas pelo Município de Angicos/RN, e, por arrastamento, dos demais preceptivos nelas encartados.
Narra a Procuradoria que instaurou o Procedimento Administrativo nº 34.23.2538.0000322/2020-45, “tendo em vista a representação formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.056/2017 de Angicos/RN, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores para o Município”, tendo a Câmara Municipal informado, no citado Procedimento, que a referida legislação foi revogada, e que as Leis Municipais 1.262/2023 e 1.263/2023, de Angicos/RN regulam atualmente as contratações temporárias, observando o parquet, todavia, que as novas leis também padecem de inconstitucionalidade material, por violação ao artigo 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual.
Acresce que “sobre a temática relativa ao ingresso no serviço público, sabe-se que a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, seguindo parâmetro federal compulsório, instituiu o ‘princípio do concurso público’, através do qual, em regra, o acesso a cargo ou emprego público está condicionado à prévia aprovação em concurso público (art. 26, inciso II)”, e que a contratação temporária, como exceção ao princípio do concurso público, somente é possível “desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público”, o que estaria bem definido no TEMA 612 da Repercussão Geral do STF.
Ocorre que o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.262/2023, segundo o entendimento da Requerente, prevê “hipóteses de contratações temporárias no âmbito municipal sem descrição da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las, dispondo ainda, nos seus anexos, lista com diversos cargos de contingência ordinária da administração, com as respectivas remunerações e cargas horárias, para atuação em vários setores do Executivo Municipal, sem esclarecer a designação específica de cada cargo temporário em razão da excepcional necessidade”, ressaltando o parquet, com especial ênfase, que os incisos III, VII, VIII, X, XI, e XII não poderiam ser interpretados dentro das balizas dos serviços próprios de demandas temporárias, o que estaria reforçado pela nomenclatura “ordinária” dada aos cargos, no ANEXO I da norma.
Defende a Requerente, dessa forma, que a hipótese “radicada no mencionado dispositivo revela-se, portanto, genérica e abrangente, na medida que permite uma infinidade de contratações sem parâmetro objetivo, valendo-se de vocábulos de elevado grau de indeterminação, no que afronta a jurisprudência assentada pelo STF no sentido de que a lei não pode prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público”.
Aduz a Procuradora-Geral, em seguida, que o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.263/2023 também traz outra situação de ilegalidade, de similar natureza, ao criar falso motivo para burlar a regra do concurso público, considerando como necessidade temporária de excepcional interesse público “o cumprimento de Termo de Acordo firmado entre o Município de Angicos, o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público, em 16/03/2018”, termo este que se referia à “municipalização do Hospital Regional de Angicos e prevê, em sua Cláusula Primeira, que ‘o município de Angicos compromete-se a, no prazo de até 90 (noventa) dias, assumir, e se necessário, reestruturar o seu Pronto Atendimento municipal, dando suporte às emergências clínicas, que funcionará no prédio do Hospital Regional de Angicos, com o objetivo de garantir a assistência de urgência, emergência e internações clínicas e cirúrgicas aos seus munícipes”.
Fundada em tais razões, requer a Procuradora a procedência da ação “em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material do art. 3º e anexo I da Lei Municipal nº 1.262/2023 e art. 3º da Lei nº 1.263/2023, editadas pelo Município de Angicos/RN e, por arrastamento, de seus demais preceptivos”.
Juntou à inicial os documentos elencados do ID. 21969276 ao ID. 21969277.
O Prefeito do Município de Angicos trouxe manifestação no ID. 23036165, alegando preliminar de perda superveniente do objeto da ADI, uma vez que as duas leis municipais teriam prazo de vigência de 12 (doze) meses, de modo que teriam expirado desde o dia 31/12/2023.
O Presidente da Câmara Municipal de Angicos, e o Estado do Rio Grande do Norte, não trouxeram manifestação, conforme certificado nos autos, logo em seguida.
O Ministério Público Estadual veio aos autos, no ID. 23933992, requerendo diligência no sentido de intimar os Requeridos para que: “(a) prestem informações sobre a edição, publicação e vigência de nova lei cuidando da matéria relativa às contratações temporárias; (b) juntem aos autos, em caso positivo, cópia de tal diploma normativo”, o que foi deferido no ID. 24461105.
A Câmara Municipal informou, então, que foram editadas novas leis: a Lei Complementar nº 1.316/2024, de 11/03/2024; a Lei Complementar nº 1.311/2023, de 28/12/2023; e a Lei Complementar nº 1.310/2023, de 28/12/2023.
O Município de Angicos insistiu na tese de perda de objeto, no petitório de ID. 24953341, destacando que ao caso não se aplica o precedente da ADI 2418/STF.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, juntou pedido de aditamento à inicial, ressaltando que “é cediço que a revogação do ato normativo impugnado em ação de controle de constitucionalidade, antes de seu julgamento final, ocasiona a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção anômala do feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ADI 1203/PI)”, porém não haveria perda de objeto, segundo entendimento do STF, nas hipóteses de fraude processual, isto é, quando a norma é revogada de forma proposital, a fim de evitar a declaração de sua inconstitucionalidade, ou quando “o ato impugnado se repetir, em sua essência, em outro diploma normativo, de modo a não se vislumbrar uma desatualização significativa no conteúdo do instituto (ADI 2418/DF)”.
Aduz o parquet, nesse contexto, que a Lei 1.310/2023 (ID n. 24829288) apenas repetiu “ipsis litteris os termos da Lei n. 1.262/2023 (ID n. 21969276) – com os acréscimos da Lei n. 1.316/2024 (ID n. 21969277) –; bem como que a Lei n. 1.311/2023 (ID n. 24829287) de igual forma repetiu integralmente a Lei n. 1.263/2023 (ID n. 21969277), não sendo a edição das novas normas apta a afastar qualquer dos vícios de constitucionalidade apontados na peça de ingresso”.
Requereu, dessa forma, apenas o aditamento no sentido de “acrescentar na impugnação arraigada à inicial as Leis n. 1.310/2023, 1.311/2023 e 1.316/2024, de Angicos/RN, por afronta ao quanto disposto no art. 26, caput, II e IX, da Constituição Estadual”.
Recebido o aditamento e novamente intimados para se manifestarem sobre o pleito ministerial, o MUNICÍPIO DE ANGICOS e o seu PREFEITO trouxeram petição objetiva, em que renova a alegação de perda superveniente do objeto da ADI, defendendo que “o aditamento da petição inicial para incluir a análise de uma nova legislação, após a revogação das normas impugnadas, configura uma ampliação do objeto da demanda, ultrapassando os limites inicialmente estabelecidos”.
A Câmara Municipal de Angicos, mesmo devidamente intimada, não ofertou nova manifestação. É o relatório.
V O T O I - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO: Em que pese o respeito pela insurgência da Prefeitura Municipal de Angicos, insistentemente manifestada em diferentes petitórios, entendo que não merece prosperar a sua alegação preliminar. É que mesmo sendo incontroversa a revogação (ou expiração da validade) das Leis inicialmente questionadas pelo parquet (Lei Municipal nº 1.262/2023 e Lei Municipal nº 1.263/2023, editadas pelo Município de Angicos/RN), duas circunstâncias precisam ser sobrelevadas.
A primeira delas é que a Ação Direta foi ajuizada quando ainda vigentes os referidos textos legais e, consequentemente, quando ainda não existiam no mundo jurídico os diplomas normativos que foram objeto do pedido de aditamento.
E a segunda, e mais relevante, é que essas novas leis (publicadas em 28/12/2023 e em 11/03/2024, durante o curso desta ADI), não apenas tratam da mesma temática discutida pela Procuradoria-Geral de Justiça (contratação temporária de servidores públicos), como reproduzem fielmente a disciplina legal que era conferida nos diplomas anteriores, de modo que a hipótese permite, e até exige, a continuidade da demanda com o respectivo recebimento do aditamento e enfrentamento do mérito, em respeito à celeridade e eficiência processuais.
Observe-se, inclusive, que independente da aplicabilidade ao caso do específico precedente da ADI 2418/STF, é certo que o próprio Excelso Pretório admite essa possibilidade apenas ressaltando que “(…) o aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas.
Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente.
Precedentes: ADI 4.159, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 23/10/1998. 6.
Embargos de declaração desprovidos.” (ADI 6365 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024).
Destaca o STF, outrossim, no mesmo precedente, que “(…) o aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado”, o que ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, observando que as novas leis reproduzem fielmente, de fato, as mesmas redações dos artigos ‘3ºs’ das leis anteriores, servindo unicamente para prorrogar os efeitos daquelas previsões normativas pelo ano subsequente, não existe espaço para o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. É como voto.
II – MÉRITO: Superada a preliminar, e conhecido o aditamento, por imperiosidade lógico-sistemática do próprio interesse processual exposto desde a exordial, passo ao enfrentamento da inconstitucionalidade material alegada pelo parquet.
Importa considerar, de pronto, que o Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema em debate, definiu as seguintes teses vinculantes, no julgamento qualificado do TEMA 612 de sua Repercussão Geral: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Com suporte em tais teses, inicio o exame pela previsão da Lei Municipal nº 1.311/2023, de 28 de dezembro de 2023, “que autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para atender os serviços hospitalares do Município de Angicos/RN e dá outras providências”.
Observe-se que essa lei, em seu artigo 3º, que reproduz integralmente o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.263/2023, disciplina que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público ensejadora desta Lei, o cumprimento do Termo de Acordo firmado entre o Município de Angicos, o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público do Rio Grande do Norte em 16 de março de 2018, homologado através de sentença judicial proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos em 20 de março de 2018”.
Mesmo observando a tentativa de conferir às referidas contratações o caráter de temporariedade por excepcional interesse público, é evidente que a hipótese não preenche os requisitos constitucionais do artigo 37, inciso IX, da Carta Federal (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual), não atendendo às diretrizes conjuntas do TEMA 612 do STF.
Em primeiro lugar, tratando o termo de acordo da efetivação da municipalização do Hospital Regional de Angicos e da respectiva reestruturação do Pronto Atendimento Municipal, “com o objetivo de garantir a assistência de urgência, emergência e internações clínicas e cirúrgicas aos seus munícipes”, é certo afirmar que as contratações de pessoal relacionadas ao cumprimento de tais objetivos seriam ou serão de interesse público e também imprescindíveis.
Todavia, os serviços hospitalares respectivos são permanentes e ordinários, o que afasta, de pronto, o caráter de excepcionalidade do interesse público.
Ademais, a própria norma enfatiza que o Termo de Acordo foi firmado e homologado judicialmente desde o mês de março de 2018, fixando desde aquele momento prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento da principal obrigação ali estabelecida (a assunção do Hospital Regional pelo município), não havendo justificativa razoável, dessa forma, para que tantos anos depois não tenha a edilidade organizado quadro efetivo de pessoal para suprir as necessidades de relevante e perene serviço público.
Finalmente, a própria reedição, ipsis litteris, da norma questionada, fragiliza sobremaneira a suposta excepcionalidade das circunstâncias delineadas em seu texto, bem como o prazo predeterminado legalmente exigido, mesmo porque como validar a “necessidade excepcional temporária” que é renovada, ano a ano, desde 2018, por diploma legal absolutamente idêntico? Sobre a Lei Municipal nº 1.310/2023, também editada e publicada em 28 de dezembro de 2023, compreendo que a valoração pode e deve ser parcialmente distinta.
Isso porque alguns dos incisos do artigo 3º da referida norma parecem coerentes com as premissas assentadas nas teses vinculativas do TEMA do STF, e consequentemente com o viés constitucional do artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual, o que não permite concluir pela violação flagrante e integral do inciso II do mesmo artigo constitucional.
Transcrevo o citado artigo 3º da Lei Municipal nº 1.310/2023, de 28 de dezembro de 2023: “Art. 3º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência às situações de calamidade pública e a garantia da continuidade dos serviços públicos em geral; II – assistência às emergências em saúde pública e garantia da continuidade dos serviços de saúde pública, especialmente para proteger de foma adequada a saúde e a vida da população do Município de Angicos; III – desfalques no quadro de professores e demais servidores municipais; IV – a contratação de serviços transitórios de análise da documentação e auditoria da situação financeira e fiscal da administração; V – a continuidade de programas governamentais ou projetos especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; VI – a continuidade de execução de convênios firmados com entidades públicas ou privadas para a realização de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco; VII – a continuidade ou garantia do cumprimento dos prazos estipulados para os projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, de ensino com defasagem de idade-série; VIII – a carência de profissional para desempenho de atividades técnicas especializadas; IX – o desempenho de atividades técnicas especializadas para implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; X – atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII; XI – a realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens; XII – os serviços de asseio, conservação, higienização, limpeza pública e reparos e; XIII – o atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades da administração e regular prestação de serviços públicos aos usuários.
Parágrafo único.
As contratações a que se referem os incisos V, VI e VII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.” O artigo 26, inciso IX, da Constituição estadual, reproduzindo o artigo 37, inciso IX, da Carta Magna Federal, prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”, de modo que, em tese, a existência do diploma legal municipal apresentando o citado rol atenderia a um dos requisitos constitucionais.
Porém, como bem exposto nas teses do já enfatizado TEMA 612/STF, não basta a simples existência de menção genérica de hipóteses em lei, é preciso que fique claro que tais hipóteses tratam efetivamente de “necessidade temporária” e de “interesse público excepcional”, além do caráter “indispensável” da contratação, desvinculada de serviços ordinários permanentes do Poder Público.
Examinando a referida norma, dentro desse contexto, considero que as previsões contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, padecem de clara inconstitucionalidade material, devendo persistir a validade e higidez constitucional somente dos incisos I, II, XI e XIII, e com alguns esclarecimentos que mais adiante serão consignados.
Quanto às previsões inconstitucionais, note-se que tratam de situações que devem ser supridas por servidores públicos dos quadros ordinários da Administração Municipal, não cabendo a autorização legal da contratação de temporários para suprir carência de servidores em serviços permanentes, por simples falha no planejamento da edilidade (desfalques em quadros de professores, carência de pessoal no serviço público de limpeza, necessidade de serviços técnicos especializados, etc), ou mesmo para atender a finalidades transitórias, porém sem qualquer interesse público de “índole excepcional” (como serviços fiscais e de auditoria, por exemplo), nem tampouco para permitir contratações relacionadas à continuidade de projetos e programas para cujos desenvolvimentos o próprio convênio ou edital de contratação já naturalmente prevê todos os recursos e pessoal necessários à plena execução.
Por outro lado, entendo que os incisos I e II traduzem exatamente as circunstâncias excepcionais que costumam admitir esse tipo de contratação de exceção à regra do concurso público, sendo certo, em meu sentir, que nos dois incisos o legislador municipal buscou garantir a permissibilidade de contratações que garantam a continuidade dos serviços públicos em geral, e mais especificamente dos serviços de saúde (no caso do inciso II), pontualmente quando houver decreto de calamidade pública (inciso I) ou de situação de emergência em saúde pública (inciso II), situações que parecem coesas com a natureza da contratação temporária.
Por outro lado, os incisos XI e XIII tratam de circunstâncias, também de caráter excepcional, em que eventual paralisação ou inexecução de serviço público (essencial ou de urgência), possa acarretar prejuízo à saúde ou segurança da população, ou mesmo comprometer a regular prestação de serviços públicos, o que igualmente me parece coerente com os fins preconizados no artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual, e nas teses fixadas no TEMA 612/STF.
Ressalto, finalmente, seguindo linha de entendimento do mesmo Supremo Tribunal Federal, que “(…) o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis que autorizam a contratação temporária de forma incompatível com a Constituição deve permitir, desde que não haja fraude à jurisdição constitucional, que o ente público possa planejar a recomposição de sua força de trabalho. 3.
Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99, é possível modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (...)” (ADI 6812 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023 – grifos acrescidos) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.311/2023, de 28 de dezembro de 2023, e por arrastamento dos demais dispositivos de tal legislação municipal, bem como do artigo 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Municipal nº 1.310/2023, também de 28 de dezembro de 2023, por violação aos dispositivos do artigo 26, incisos II e IX, da Constituição Estadual, modulando os efeitos de tal declaração, no entanto, para surtam efeitos a partir de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão, de modo a permitir à edilidade prazo razoável para recomposição de sua força de trabalho, se for o caso.
Ressalto, por oportuno, que mantida a higidez constitucional do artigo 3º, incisos I, II, XI e XIII, da mesma Lei Municipal nº 1.310/2023, considero despiciendo declarar a inconstitucionalidade do seu anexo I e demais dispositivos, mesmo porque o citado anexo apenas apresenta quadro remuneratório, o qual pode ser utilizado de forma válida a depender da justificativa apresentada no ato legal do Chefe do Executivo, de modo que não cabe, em meu sentir, a declaração de inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.316/2024, de 11/03/2024, que trata especificamente de tal quadro.
Por fim, ressalto que mesmo a utilização, pelo Chefe do Executivo Municipal, das hipóteses legais mantidas na legislação como autorizadoras da contratação excepcional, pressupõe a prévia edição de decreto de calamidade ou emergência que indique circunstâncias pontuais, específicas e atuais, relacionadas aos incisos preservados. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813582-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
09/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Angicos em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Angicos em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0813582-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Angicos Requerido: Prefeito de Angicos/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Retornaram os autos à conclusão com a manifestação ministerial de ID. 25195269 (páginas 77-81), informando o parquet que a simples leitura da Lei nº 1.310/2023 (ID n. 24829288) indica que “esta tratou de reprisar ipsis litteris os termos da Lei n. 1.262/2023 (ID n. 21969276) – com os acréscimos da Lei n. 1.316/2024 (ID n. 21969277) –; bem como que a Lei n. 1.311/2023 (ID n. 24829287) de igual forma repetiu integralmente a Lei n. 1.263/2023 (ID n. 21969277)”, de modo que requereu o aditamento à petição inicial, acrescentando na impugnação arraigada à inicial “as Leis n. 1.310/2023, 1.311/2023 e 1.316/2024, de Angicos/RN, por afronta ao quanto disposto no art. 26, caput, II e IX, da Constituição Estadual”, Dessa forma, observando os termos do aditamento à inicial proposto, determino que sejam os Requeridos novamente intimados, por seus representantes legais, para que tenham a oportunidade de oferecer manifestação sobre o pedido ministerial, caso entendam pertinente, no lapso comum de 10 (dez) dias, devendo aproveitar o ensejo para informar a eventual existência de algum fato novo relacionado ao objeto da lide, inclusive no que concerne a possíveis tratativas extrajudiciais.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
12/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 14:19
Juntada de diligência
-
04/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 13:42
Juntada de diligência
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0813582-02.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Angicos Requerido: Prefeito de Angicos/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando as informações inicialmente prestadas pelo Prefeito do Município de Angicos, no sentido da potencial perda do objeto deste feito, e compartilhando, no entanto, da mesma preocupação externada pelo ente ministerial no ID. 23933992, determino que sejam os Requeridos intimados, novamente, para que – no lapso de 15 (quinze) dias – informem nestes autos sobre se houve edição, publicação e vigência de nova lei cuidando da matéria relativa às contratações temporárias, devendo trazer o novo diploma legal ao feito, caso seja positiva a resposta.
Logo após retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
28/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Angicos em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Angicos em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Angicos em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:52
Juntada de diligência
-
07/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:37
Juntada de diligência
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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