TJRN - 0801491-81.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801491-81.2020.8.20.5108 Parte autora/Requerente:DIRLENE DE SOUSA LIMA Parte ré/Requerido:Banco BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dirlene de Sousa Lima em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC sobre a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente depositado pelo executado.
A embargante sustenta a existência de omissão, pois, segundo alega, o decisum não se manifestou quanto aos honorários advocatícios previstos no § 2º do art. 523 do CPC, os quais também devem incidir sobre o saldo remanescente, quando houver pagamento parcial no prazo legal.
O Banco BMG, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão na decisão e que os embargos, na verdade, visam à modificação do julgado, o que não é cabível por meio da via integrativa. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, pelos fundamentos que seguem.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto que deveria ter sido abordado na decisão judicial. É justamente o que se verifica na hipótese dos autos.
A sentença embargada determinou expressamente a aplicação da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nos moldes do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
No entanto, silenciou-se quanto aos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença remanescente, expressamente previstos no § 2º do mesmo artigo, no caso de pagamento parcial no prazo legal.
A jurisprudência tem reconhecido de forma pacífica que, havendo pagamento parcial tempestivo, a multa e os honorários incidem sobre o saldo devedor, conforme ilustram os precedentes citados pela própria parte embargante.
A omissão, portanto, deve ser sanada para fins de completude do julgado, o que se impõe como medida de rigor técnico-jurídico.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Dirlene de Sousa Lima para, integrando a sentença proferida, determinar que também incida sobre o saldo devedor remanescente os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se que, em virtude de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não há, até o momento, decisão quanto ao pedido de suspensão da execução.
Assim, o cumprimento da sentença prosseguirá normalmente, com a aplicação da multa de 10% sobre o saldo remanescente e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do eventual julgamento do agravo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 14 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801491-81.2020.8.20.5108 Parte autora:DIRLENE DE SOUSA LIMA Parte ré:Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Dirlene de Sousa Lima em face do Banco BMG S/A, ao ID 124909138, em que informa o valor total da condenação é no importe de R$ 34.845,94, referente aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais.
Em ato ordinatório de ID 124934394, o executado foi devidamente intimado para efetuar o depósito do montante da condenação.
Em seguida, sobreveio petição do executado ao ID 125955232, informando a realização do depósito judicial, realizado em 26/07/2024, no valor de R$ 16.962,64, requerendo a expedido de alvará em favor do exequente.
Petição do exequente ao ID 127009178, em que requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Alvará expedido em favor do exequente ao ID 127264643.
Em seguida, nova petição do exequente ao ID 127265241, em que requer o prosseguimento da execução, já que o requerido não pagou integralmente o valor da execução.
Em despacho de ID 127369042, foi determinada a intimação da executada para que a mesma efetuasse o pagamento do restante da condenação.
Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da petição de ID 128241926, alegando excesso na execução no que se refere aos cálculos dos danos materiais, ocasião em que alega que o montante devido a título de condenação é no importe de R$ 23.282,03.
Petição da exequente em que informa a intempestividade da impugnação apresenta ao ID 131192359.
Em seguida, sobreveio a determinação para que a secretaria judiciaria certificasse a tempestividade, o qual restou cumprida, conforme certidão de ID 135957633, em que afirmou ser tempestiva a impugnação.
Logo após, o exequente se manifestou contrariamente à impugnação apresentada pelo executado (ID 142961617). É o relatório.
Passo a fundamentar.
Decide-se.
In casu, não assiste razão ao impugnante.
Em que pese a alegação de erro nos cálculos dos danos matérias pelo fato do impugnado cobrar a restituição de valor do qual não comprovou o desconto, tendo em vista que o contrato nº 144746572200112019 corresponde ao discriminativo dos descontos que foram feitos em relação ao contrato nº 14395327.
Ao compulsar os autos, verifico que julgado em coteja declarou a nulidade dos empréstimos consignados vinculados aos nº 144746572200112019, 14395327 e 14470009 aos benefícios previdenciários da parte demandante (NB: 1592910979 e 144765722).
Assim sendo, percebo que se referem a três contratos, momento em que foram disponibilizados para a autora três valores distintos.
No mais, o impugnante não comprovou de que, de fato, sobre o contrato nº 144746572200112019 faz referência a outro contrato.
Ademais, executado, ora impugnante, teve diversas oportunidades para comprovar que os descontos indevidos não ocorreram.
Quanto a utilização do índice de correção monetária, observo que a exequente utilizou o mesmo determinado no comando judicial, qual seja, o INPC, sendo em relação ao dano material, contados a partir da data de cada desconto, e do dano moral da data da prolação da sentença.
Da mesma forma, em relação aos juros, foi acrescido 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em relação ao dano material, e 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença, sobre os danos morais.
Logo, não há de se considerar o erro de cálculo alegado pelo executado.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Diante do exposto, não acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados em ID124909138.
Sem novos honorários advocatícios.
Dando continuidade ao feito, defiro o pedido do exequente de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para providenciar respectiva minuta, oportunidade em que deverá levar em consideração os valores depositados pelo executado e, na diferença, deverá ser aplicado a multa do art. 523 do CPC.
Restando frutífero o bloqueio, total ou parcialmente, intime-se o executado para se manifestar em 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC.
Caso não logre êxito a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em 10(dez) dias.
Intime-se Cumpra-se.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801491-81.2020.8.20.5108 Polo ativo DIRLENE DE SOUZA LIMA Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face de sentença proferida no ID 24436992, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede de ação de indenização movida em seu desfavor por Dirlene de Souza Lima, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 24436997, a parte apelante aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo obedecido ao dever de transparência.
Destaca que a contratação foi eletrônica.
Afirma ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, uma vez que não caracterizada sua má-fé.
Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24437007), nas quais alterca que laudo pericial constatou que a assinatura aposta na avença era falsa, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral.
Preceitua que o valor indenizatório fixado deve ser mantido.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24493311). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 24436985 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 24436985 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Ademais, quanto à alegação de que o contrato foi assinado eletronicamente, verifica-se que a mesma não merece acolhimento, posto que o documento de ID 24436683 tem assinatura por escrito, a qual foi objeto da perícia.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso).
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, referida violação restou comprovada pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, na medida em que não foi a parte autora que assinou a avença cobrada, conforme fundamentação supra, de forma que cabível a repetição do indébito em dobro.
Quanto aos termos iniciais de atualização da dívida, verifica-se que a sentença obedeceu aos parâmetros legais e aos entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801491-81.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
26/04/2024 10:50
Conclusos 6
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
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