TJRN - 0803622-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:18
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela NS RESTAURANTE LTDA e VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 816091-98.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
A parte recorrente defende a atribuição do efeito suspensivo aos referidos embargos em razão da sua hipossuficiência.
Aduz também que há dúvida sobre o valor a ser executado, inferindo não ser possível saber com clareza qual foi a base contábil utilizada pelo Sicredi para corrigir o valor exequendo.
Afirma que é possível verificar o excesso de execução diante da prática de anatocismo.
Defende a necessidade de realização de perícia contábil.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0816091-98.2024.8.20.5001 (ID 128190982 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:28
Prejudicado o recurso
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01/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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29/06/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 04:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803622-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NS RESTAURANTE EIRELI, VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NS RESTAURANTE LTDA e VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 816091-98.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução.
A parte recorrente defende a atribuição do efeito suspensivo aos referidos embargos em razão da sua hipossuficiência.
Aduz também que há dúvida sobre o valor a ser executado, inferindo não ser possível saber com clareza qual foi a base contábil utilizada pelo Sicredi para corrigir o valor exequendo.
Afirma que é possível verificar o excesso de execução diante da prática de anatocismo.
Defende a necessidade de realização de perícia contábil.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando, em suma, que o caso demanda a dispensa de caução, tendo em vista a sua hipossuficiência.
Além disso, sustenta a necessidade de realização de perícia contábil, apontando excesso de execução.
Ocorre que o objeto do recurso deve ser restrito ao que restara decidido pelo juízo a quo, verificando–se que referida decisão trata apenas do não recebimento dos embargos à execução em seu efeito suspensivo, unicamente, por não verificar o magistrado a prestação da caução exigida legalmente para tanto.
Contudo, em que pese a tese que sustenta a pretensão recursal encontrar amparo na jurisprudência pátria, não há nos autos documentos que permitam inferir sobre a verossimilhança das alegações recursais sobre não possuírem os agravantes patrimônio hábil a garantir o crédito exequendo, sobretudo, considerando que um dos recorrentes se trata de pessoa jurídica.
Sendo assim, para efeito de liminar, há que prevalecer a regra contida no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, tornando, a princípio, acertado o entendimento lançado na decisão agravada.
Com efeito, não há evidência de que o juízo esteja garantido como exige a norma de regência ora em destaque, nem tampouco lastro probante mínimo que permita inferir sobre a inexistência de patrimônio hábil a garantir a execução.
Portanto, não vislumbro plausibilidade nas alegações recursais, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:28
Desentranhado o documento
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09/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 05:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803622-85.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida no Processo nº 0816091-98.2024.8.20.5001.
O presente Recurso foi distribuído em 25/03/2024, por sorteio, para o Desembargador Expedito Ferreira, o qual apontou prevenção deste gabinete com fundamento no Agravo de Instrumento 0804519-16.2024.8.20.0000, distribuído em 15/04/2024, também por sorteio. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É verdade que, assim como este, o Agravo de Instrumento 0804519-16.2024.8.20.0000 também foi manejado contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0816091-98.2024.8.20.5001.
Todavia, em consulta ao PJe, verifica-se que o presente recurso foi o primeiro interposto em face de decisum proferido nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0816091-98.2024.8.20.5001, distribuído, em 25/03/2024, para o Desembargador Expedito Ferreira, o que torna prevento a referida relatoria para o julgamento de todos os recursos desta Execução, nesse caso, os Agravos de Instrumentos nº 0803622-85.2024.8.20.0000 e 0804519-16.2024.8.20.0000.
Logo, considerando que o Agravo de Instrumento 0804519-16.2024.8.20.0000 somente foi distribuído por sorteio no dia 15/04/2024, não há que se falar em prevenção da minha relatoria para o julgamento do presente Agravo.
Assim, retornem os autos ao setor de Distribuição desta Corte a fim de proceder a sua redistribuição ao Desembargador EXPEDITO FERREIRA, nos termos do artigo 930, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e do artigo 154, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, com as alterações procedidas pela Emenda Regimental nº 29/2020.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/04/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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