TJRN - 0803094-79.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803094-79.2021.8.20.5101 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FERNANDES e outros Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo LEILADDAYANE LOURENCO BEZERRA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803094-79.2021.8.20.5101 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES E JOÃO FERNANDES NOGUEIRA ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO APELADO: LEILADDAYANE LOURENÇO BEZERRA ADVOGADO: KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS e CLÉCIO ARAÚJO DE LUCENA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda ajuizada após produção antecipada de prova pericial, na qual os réus, ora apelantes, não foram intimados para apresentar contestação antes do julgamento de mérito.
Alegam cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de oportunidade para manifestação plena, com base na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação dos réus para apresentação de contestação, após a produção antecipada de provas, configura nulidade absoluta da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial proferida sem prévia oitiva da parte ré viola o artigo 9º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do contraditório, impondo a necessidade de oportunizar manifestação antes do julgamento. 4.
O artigo 335 do Código de Processo Civil assegura ao réu o direito de apresentar contestação no prazo legal, após audiência de conciliação ou seu cancelamento, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A produção antecipada de provas não substitui a fase de contestação, sendo imprescindível para o contraditório substancial e o exercício pleno da ampla defesa. 6.
O julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355 do CPC, pressupõe a prévia citação válida e a abertura de prazo para apresentação de defesa, condição que não foi satisfeita nos autos. 7.
A inobservância do contraditório e da ampla defesa, princípios previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configura vício insanável que acarreta a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do réu para apresentação de contestação, ainda que tenha havido produção antecipada de provas, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A nulidade da sentença proferida sem oportunizar a defesa escrita do réu é vício processual insanável que impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3.
O contraditório substancial exige a participação ativa da parte na formação do convencimento judicial, sendo a contestação fase processual imprescindível para esse fim.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada aos apelantes a apresentação de contestação, com regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES e JOÃO FERNANDES NOGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0803094-79.2021.8.20.5101) ajuizada por LEILADDAYANE LOURENÇO BEZERRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Aduziram os apelantes, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando que não lhes foi oportunizada a apresentação de contestação, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No mérito, alegaram inexistência de responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel objeto da lide, bem como ausência de comprovação dos alegados danos morais, afirmando tratar-se de meros aborrecimentos cotidianos, não configurando abalo à dignidade da parte autora.
Postularam, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de desproporcionalidade da quantia arbitrada, bem como requereram a especificação dos valores indenizatórios relativos aos danos materiais, alegando incerteza sobre os parâmetros de liquidação.
Ao final, requereram: (a) o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem; (b) caso ultrapassada a preliminar, o provimento do apelo com a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração; (c) a fixação dos valores dos danos materiais ainda na fase de conhecimento; (d) a concessão da gratuidade da justiça; e (e) a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do rito processual e a inexistência de cerceamento de defesa, ressaltando que a sentença foi proferida após dilação probatória com a realização de perícia técnica.
Alegou, ainda, que restou demonstrada a responsabilidade dos apelantes pelos vícios construtivos do imóvel e que os danos morais decorreram da frustração do direito de usufruir plenamente da moradia adquirida, sendo o valor arbitrado pelo juízo proporcional e razoável.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Conforme relatado, pugnam os apelantes pela anulação da sentença, ao argumento de que não lhes foi oportunizado o oferecimento de contestação, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
A preliminar merece acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, após o deferimento da produção antecipada de prova pericial, não houve a devida intimação dos réus, ora apelantes, para apresentação de contestação, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença de mérito sem que fosse oportunizada a fase de apresentação de defesa escrita.
O artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Além disso, o artigo 335, caput, do mesmo diploma legal dispõe que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, na forma do art. 334, § 4º”.
Apesar da realização de produção antecipada de provas, tal medida não supre o contraditório substancial que se estabelece com a apresentação da contestação, fase processual imprescindível para que a parte demandada exerça plenamente seu direito de defesa.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, pressupõe que o réu tenha sido devidamente citado e tenha tido oportunidade de apresentar defesa, o que não ocorreu no caso em exame.
A ausência de intimação para apresentação de contestação configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que acarreta nulidade da sentença por vício insanável.
Importante lembrar que o devido processo legal não se restringe à observância de prazos e atos processuais formais, mas exige que todas as partes envolvidas tenham plena oportunidade de participar do contraditório, influenciando ativamente na formação do convencimento do julgador.
Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os apelantes possam exercer regularmente seu direito de defesa, apresentando contestação e, eventualmente, requerendo outras provas que entenderem pertinentes.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada aos apelantes a apresentação de contestação, com regular prosseguimento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803094-79.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
09/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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