TJRN - 0000793-96.2009.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000793-96.2009.8.20.0128 Polo ativo FRANCISCO CHARLES COSTA CHAGAS e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0000793-96.2009.8.20.0128 Origem: Juízo de Direito da Comarca de Santa Antônio/RN.
Apelantes: Deivid Ferreira de Lima e Francisco Charles Costa Chagas Def.
Público: Dr.
João Carlos Botelho Filho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE NÃO VALOROU QUALQUER VETOR NEGATIVAMENTE, MAS FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CONTABILIZAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO ACUSADO FRANCISCO.
RECONHECIDA A APLICAÇÃO DA REFERIDA FRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PERMITE, NA ETAPA SECUNDÁRIA, MINORAÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TIPO PENAL. ÓBICE PRESCRITO NA SÚMULA 231/STJ.
DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “B”, §3º, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir as penas dos acusados Deivid Ferreira de Lima e Francisco Charles Costa Chagas para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença vergastada, tudo nos moldes do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Deivid Ferreira de Lima e Francisco Charles Costa Chagas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Antônio/RN (ID 24190000), que condenou o primeiro ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa e o segundo à pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, ambos pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 24190011), buscam os apelantes: i) a reforma da sentença para aplicar a pena-base no mínimo legal e ii) a reforma da fração referente à atenuante da confissão espontânea (1/6) do acusado Francisco Charles Costa Chagas.
Em sede de contrarrazões (ID 24190013), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “(...) reduzindo-se suas penas-bases ao mínimo legal, prejudicando, por conseguinte, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Francisco Charles Costa Chagas, por força da súmula 231 do STJ.” Por intermédio do parecer de ID 24413486, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “para que a pena-base de ambos os acusados seja reduzida ao patamar mínimo legal.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, não valorou negativamente aos réus qualquer vetor judicial.
Senão vejamos: “(...) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela o réu não possui antecedentes, pelo qual reputo favorável tal circunstância; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, no caso em tela a circunstância de concurso de pessoas será considerada na outra fase da dosimetria da pena; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, o comportamento das vítimas não foi além daquele esperado para o tipo penal em questão, de maneira que considero tal circunstância como neutra.” (ID 24190000).
Todavia, mesmo assim fazendo, fixou às penas-base de ambos os apelantes em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo que a pena mínima para o delito a eles imputados é de 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, fixo a pena-base dos apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase, no que tange ao pleito de aplicação de nova fração (1/6) quanto à atenuante da confissão quanto ao apelante Francisco Charles e considerando estarem ausentes agravantes, faço incidir a diminuição na fração ideal de 1/6.
No entanto, devido a Súmula 231 do STJ[1], ratifico a reprimenda dosada na fase anterior (04 anos de reclusão, além de 10 dias-multa).
Ainda nessa fase, considerando inexistir qualquer atenuante ou agravante quanto ao acusado Deivid Ferreira de Lima, mantenho sua pena no mínimo legal.
Na terceira fase, não existem causas de redução de pena.
Ocorre que foram reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I (revogada) e II (redação vigente à época do crime) para os dois acusados.
Desta forma, considerando o critério de majoração do Juiz de origem, incrementa-se a pena do acusado em 1/3, obtendo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Além disso, foram considerados para ambos os acusados a causa de aumento prevista no art. 71, caput, do CP (crime continuado) à fração de 1/6 , motivo pelo qual fixo a pena dos apelantes em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.
Diante da nova reprimenda aplicada e mesmo não sendo um pedido feito pela defesa, fixo, de ofício, o regime inicial para o cumprimento da pena o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, “b”, §3º do CP, ante a ausência de qualquer circunstância judicial em desfavor dos réus.
Por fim, tenho por inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas dos acusados Deivid Ferreira de Lima e Francisco Charles Costa Chagas para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida incialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] SÚMULA 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000793-96.2009.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
24/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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23/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:24
Juntada de termo
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09/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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