TJRN - 0803306-69.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803306-69.2022.8.20.5100 Partes: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS x Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas processuais, acaso existentes, pelo executado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 - 
                                            
27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:27
Juntada de Alvará recebido
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12/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:26
Desentranhado o documento
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12/12/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803306-69.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 136742662.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria - 
                                            
04/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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03/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803306-69.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou petição, informando como quantum debeatur o montante de R$ 17.286,95 (dezessete mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) - ID 102410036.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando o valor que entende devido na quantia de R$ 11.474,69 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme petição (ID 104815782), acostando comprovante de pagamento.
Em sequência, a exequente apresentou petição onde reiterou o pedido de cumprimento de sentença, informando não haver excesso de execução valor apontado como devido, pugnando ao final pelo levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (ID 108523613).
Realizada perícia contábil nos autos, fora anexado o laudo pericial, apontando como valor devido o montante de R$ 13.237,63 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) (ID 116479708).
Instados a respeito, a exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados na perícia e na oportunidade pugnou pela intimação do executado, para em prazo determinado, depositar o saldo remanescente devido na condenação, no valor de R$ 1.762,94 - ID 116557017.
O executado, por sua vez, informou, por simples petição, não concordar com os cálculos apresentados pela perícia, aduzindo que não incidiu correção monetária quanto aos valores a serem abatidos no montante da condenação, os quais foram adiantados a autora e reconhecidos à sentença (ID 116919618).
O expert juntou aos autos esclarecimentos à impugnação ao laudo (ID 130146348).
Instado a manifestarem-se a respeito, apenas a parte exequente manifestou-se nos autos, informando concordar com as conclusões periciais (ID 130184935), ao passo que o executado manteve-se silente.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Ab initio, pontue-se que o executado efetuou o pagamento da dívida, no montante total de R$ 11.474,69 (onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) – ID 104817363.
Da análise dos autos, observa-se que em razão da divergência nos cálculos apresentados pelas partes fora determinada perícia contábil, tendo sido juntado aos autos laudo pericial, acompanhado de planilha de cálculos, reconhecendo como valor atualizado do débito a quantia equivalente a R$ 13.237,63 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
Com isso, em março de 2024, data da confecção do laudo pericial, havia um saldo remanescente no valor de R$ 1.762,94 que não foi depositado pela parte executada.
Dito isto, analisando o laudo em perícia contábil anexado, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, observando-se os parâmetros fixados na sentença, abatendo os valores já recebidos apenas ao final da inclusão de repetição do indébito, correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual devem ser homologados.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que deve ser efetuado a complementação ao valor total do executado.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 99992091.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo expert no laudo pericial, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 4.049,32 (quatro mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), razão pela qual acolho em parte o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 13.237,63 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 4.049,32 (quatro mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto (constante no laudo pericial) e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 4.049,32 (quatro mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, determino: 01) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, referente ao valor depositado em juízo e ainda pendente de levantamento pelas partes (comprovante de depósito judicial no ID 104817363); 02) Intime-se o executado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 1.762,94, atualizado até março de 2024, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Juntado aos autos comprovante de pagamento no valor remanescente da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se conclusão para sentença de extinção do feito pelo pagamento.
Não efetuado o pagamento, intime o exequente para que apresente cálculos atualizados do valor devido, com multa e honorários, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se as partes dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 16:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803306-69.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o perito subscritor do laudo acostado no ID 116479708 para que preste esclarecimentos quanto a impugnação de ID 116919618, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:22
Desentranhado o documento
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03/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803306-69.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou petição (id nº:102410036), informando como quantum debeatur o montante de R$ 17.286,95 (dezessete mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando o valor que entende devido na quantia de R$ 11.474,69 (Onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme petição (id n°:104815782).
Em sequência, a exequente apresentou petição onde reiterou o pedido de cumprimento de sentença, informando não haver excesso de execução, apresentado requerimento do valor depositado, a qual corresponde a R$ 11.474,69 (Onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), ID:105177136 Intimada a exequente para se manifestar acerca da concordância com os valores apresentado, apresentou petição, ID:108523613, reafirmando que o valor devido corresponde a R$ 17.286,95 (dezessete mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), pugnando pelo pagamento.
Intimadas para se manifestarem acerca da realização da perícia contábil, a parte exequente informou não se opor, rememorando quanto aos honorários perícias que é beneficiaria da justiça gratuita, ID:110432153.
Enquanto a parte executada, apresentou petição, pugnando pela não realização, informando que os cálculos estão em acordo com a sentença, informou ainda que existe matéria de direito que não se pode ser dirimida através de perícia. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que as partes apresentaram cálculos diversos, de modo que se torna imprescindível a realização de perícia contábil para aferir o quantum debeatur.
Ademais, após intimadas, apenas a parte exequente concordou com a realização de perícia.
No tocante ao pagamento do valor dos honorários vejamos.
De início, cumpre esclarecer que ambas as partes foram intimadas para esclarecer acerca da realização da perícia, ademais é certa tal necessidade.
De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo.
Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Eis, por pertinente, a transcrição do referido dispositivo legal: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esclareça-se que as supramencionadas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC/2015).
Nessa linha é o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "(...) Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como a indenização de viagem, a diária de testemunha e remuneração de perito e assistentes técnicos (art. 84).
São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público.
Despesas são os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial (art. 85)" (Curso de direito processual civil – 58ª ed - vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 296).
Assim, como regra, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, ou requeridas por ambas as partes, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do art. 95, caput, do CPC/2015: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR..
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338 - grifou-se) Diante desse entendimento, é a ordem para a confecção dessa nova perícia resultante dos entendimentos desse juízo, ou seja, por ato de ofício, e consubstanciado com a concordância da parte exequente, tendo em vista à míngua de elementos suficientes para decidir a questão controvertida, de forma que deve ser pago os honorários pela parte autora, observando a particularidade do exequente ser beneficiário de gratuidade judiciaria.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao NUPEJ, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados na sentença de id n°: 99992091 Desta feita, DETERMINO a realização da perícia contábil.
Tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para que realize a perícia contábil, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Em seguida, após a juntada da perícia aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ela se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419) - 
                                            
06/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:30
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
25/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2024 13:01
Outras Decisões
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05/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2023 16:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
08/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
14/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria - 
                                            
09/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2023 06:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/07/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803306-69.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria - 
                                            
26/06/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
 - 
                                            
22/06/2023 06:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 07:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 14:34
Publicado Sentença em 29/05/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
31/05/2023 20:55
Publicado Sentença em 29/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/04/2023.
 - 
                                            
28/04/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
 - 
                                            
13/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
12/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
12/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2023 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 14:22
Nomeado perito
 - 
                                            
03/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2023 01:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIELE DE CARVALHO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 20:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 12:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 14:17
Nomeado perito
 - 
                                            
03/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 09:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/11/2022 17:05
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
30/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/10/2022 16:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 10:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
06/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2022 00:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
 - 
                                            
30/08/2022 01:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/08/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/08/2022 07:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/08/2022 06:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
14/08/2022 06:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
 - 
                                            
25/07/2022 00:27
Publicado Citação em 25/07/2022.
 - 
                                            
22/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
21/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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