TJRN - 0809971-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 05:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809971-44.2021.8.20.5001 APELANTE: RITA DE CASSIA ROCHA PIRES, RITA PAIVA BARBALHO, ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA, ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO, ROSANGELA LOURENCO LIMA E SILVA ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA ROCHA PIRES, RITA PAIVA BARBALHO, ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA, ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO, ROSANGELA LOURENCO LIMA visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no Id. 23698466, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL (Proc. n. 0809971-44.2021.8.20.5001), julgou procedente a liquidação. 2.
Nas razões apelativas (Id. 23698520) requereu a nulidade da sentença para acolher os cálculos elaborados pelos autores, ou determinar a realização de nova perícia. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 23698528). 4.
Com vistas dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito, dada a natureza eminentemente privada dos interesses discutidos (Id. 23863020). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Pelo que dos autos constam, pretendem o recorrente ver reformada a decisão proferida pelo magistrado a quo que julgou procedente a liquidação de sentença. 7.
Entretanto, é cediço que o recurso manejado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza não é de sentença, não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 8.
Sobre o tema, oportuno ainda transcrever o comentário feito por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Curso de Processo Civil, vol. 3 - Execução, Editora RT, 2008, págs. 312-313, litteris: "O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarreta a extinção da execução.
Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo, ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução.
Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal em sua interposição na modalidade retida". 9.
Em suma, não tendo a decisão atacada posto fim a execução, a sua natureza jurídica é a de decisão interlocutória desafiando, assim, a interposição do Agravo de Instrumento para impugná-la, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do agravo, o que não dá azo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10.
A referida interpretação encontra-se na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) – destaque acrescido “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1666353/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) destaque acrescido 11.
Portanto, forçoso reconhecer que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação em lugar do agravo. 12.
Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 13.
Deste modo, considerando que a decisão impugnada é ato judicial cuja natureza é de decisão interlocutória, imperativo o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 14.
Pelo exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. 15.
Decorrido, in albis, o prazo recursal remetam-se os autos à comarca de origem com baixa definitiva, com as cautelas de estilo. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:06
Não recebido o recurso de RITA DE CASSIA ROCHA PIRES, RITA PAIVA BARBALHO, ROSALIA MARIA FERNANDES DA SILVA, ROSANEIDE LOPES DE SOUZA TRIGUEIRO, ROSANGELA LOURENCO LIMA E SILVA.
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18/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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