TJRN - 0805036-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805036-21.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805036-21.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0817878-21.2023.8.20.5124 Agravante: Antônio Marques dos Santos Advogado: Adriano Nóbrega de Oliveira Agravado: Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS DO GRUPO LOTUS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e OUTROS, registrada sob o n° 0817878-21.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens.
Em suas foi vítima de um esquema de pirâmide financeira operado pelo grupo Lotus, resultando em um prejuízo financeiro significativo.
Sustenta que o esquema foi descoberto pela polícia, que culminou na “Operação Fair Play” e no desbaratamento da quadrilha, fechando lojas e prendendo os sócios.
Afirma que a decisão interlocutória carece de fundamentação legal adequada, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil.
Defende o arresto dos bens das empresas do Grupo Lotus para garantir a possibilidade de ressarcimento do prejuízo sofrido.
Argumenta que já há constrição de bens por parte da Polícia Federal.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal a fim de “determinar o arresto dos bens e/ou valores depositados em contas bancárias das Empresas do Grupo Lotus e do(s) sócio(s), no montante de R$ 298.320,56 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), assim como de veículos via Renajud e busca de patrimônios via Infojud, a fim de resguardar o resultado útil do processo.”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 24481683).
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, o agravante pretende a concessão de arresto dos bens antes do ato citatório com fulcro no art. 301 do CPC, alegando, para tanto, a possibilidade de constrição de bens das empresas do grupo Lotus em decorrência do seu envolvimento em esquema de pirâmides.
Acerca da temática em voga, o art. 301 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Nessa mesma toada, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado com base no poder geral de cautela, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).
Veja-se aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE ARRESTO DE BEM PERTENCENTE AO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FASE DE CONHECIMENTO NOTADAMENTE SEM O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
INDISPONIBILIDADE DE BEM AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815113-26.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Minudenciando os autos, tem-se que, neste momento de cognição sumária, as provas até então colacionadas são insuficientes para o a concessão do arresto vindicado, notadamente diante da sua natureza excepcionalíssima, razão pela qual entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805036-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 05:07
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805036-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência pelo Oficial de justiça para intimação da parte Agravada JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS haver resultado negativo, conforme descrito pela certidão do Oficial de Justiça ( ID. 26327842) ; como também sobre a diligência negativa pelos Correios da parte Agravada GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS BV PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA conforme descrito pela certidão (Mudou-se – ID 25094539).
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 13:26
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0805036-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e OUTROS, registrada sob o n° 0817878-21.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens.
Em suas foi vítima de um esquema de pirâmide financeira operado pelo grupo Lotus, resultando em um prejuízo financeiro significativo.
Sustenta que o esquema foi descoberto pela polícia, que culminou na “Operação Fair Play” e no desbaratamento da quadrilha, fechando lojas e prendendo os sócios.
Afirma que a decisão interlocutória carece de fundamentação legal adequada, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil.
Defende o arresto dos bens das empresas do Grupo Lotus para garantir a possibilidade de ressarcimento do prejuízo sofrido.
Argumenta que já há constrição de bens por parte da Polícia Federal.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal a fim de “determinar o arresto dos bens e/ou valores depositados em contas bancárias das Empresas do Grupo Lotus e do(s) sócio(s), no montante de R$ 298.320,56 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), assim como de veículos via Renajud e busca de patrimônios via Infojud, a fim de resguardar o resultado útil do processo.”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de arresto dos bens antes do ato citatório com fulcro no art. 301 do CPC, alegando, para tanto, a possibilidade de constrição de bens das empresasdo grupo Lotus em decorrência do seu envolvimento em esquema de pirâmides.
Acerca da temática em voga, o art. 301 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa mesma toada, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado com base no poder geral de cautela, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Veja-se aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE ARRESTO DE BEM PERTENCENTE AO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FASE DE CONHECIMENTO NOTADAMENTE SEM O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
INDISPONIBILIDADE DE BEM AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815113-26.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO/SEQUESTRO DE BENS - ARTS. 300 E 301 DO NCPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO E/OU PREJUDICAR CREDORES, FRUSTRANDO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS NÃO TERÃO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO - MERO TEMOR DE POSSÍVEL DISPERSÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA - FATOS CONTROVERTIDOS QUE PRECISAM SER ESCLARECIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801587-31.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2019, PUBLICADO em 30/09/2019) Minudenciando os autos, tem-se que, neste momento de cognição sumária, as provas até então colacionadas são insuficientes para o a concessão do arresto vindicado, notadamente diante da sua natureza excepcionalíssima, razão pela qual entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
09/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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