TJRN - 0100424-20.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100424-20.2017.8.20.0132 AUTOR: KATILENE DE LIMA MOURA REU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável post mortem, ajuizada por KATILENE DE LIMA MOURA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE MACEDO, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com o de cujus Alan Muler Macedo Lins, por mais de 03 (três) anos, até o seu falecimento, período em que adquiriram bens passíveis de meação.
 
 Citada, a ré, mãe do de cujus, não apresentou contestação nos autos, consoante certidão Id nº 63793022 - Pág. 15.
 
 Restou frustrada a tentativa de conciliação (Id n 63793022 - Pág. 11).
 
 Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora, da parte ré e da testemunha Rayara Patrícia Menezes de Oliveira, conforme termo de audiência Id nº 63793025 - Pág. 1, e mídias gravadas e acostadas no Id nº 81981857 e seguintes.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id nº 63793026).
 
 Breve relato.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a parte demandada não contestou a ação.
 
 No entanto, a despeito da revelia, em razão da ação de união estável tratar de direitos indisponíveis, não se aplica, in casu, o efeito da presunção de veracidade das alegações da inicial.
 
 Nesse sentido: “Os efeitos materiais da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu” (STJ, 2ª.
 
 Turma, REsp 1544541/PE, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
 
 Ainda a esse respeito, cito o seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REVELIA.
 
 EFEITOS.
 
 VERBA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 NECESSIDADE PRESUMIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RESPALDAR A FIXAÇÃO EM QUANTIA MAIOR À ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA R.
 
 SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A pretensão externada nas ações de alimentos é de fixação de quantia que melhor atenda à necessidade das partes, de modo que, julgada a lide dentro deste limite, não ocorre o vício de citrapetição. 2.
 
 A revelia na ação de alimentos, por si só, não acarreta a automática e integral procedência do pedido inicial, devendo os alimentos serem fixados de acordo com a necessidade, possibilidade e a proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do núcleo familiar em litígio. 3.
 
 O pedido de majoração de verba alimentar fixada em sentença deve vir acompanhado de elementos capazes de demonstrar que o valor fixado não atende às necessidades dos requerentes. 4.
 
 Não demonstrada nos autos a necessidade de majoração da pensão alimentícia fixada em primeira instância, deve ser mantida a r. sentença. 5.
 
 Recurso desprovido." (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000212140446001) Assim, ante a inexistência de requerimento para produção de outras provas, o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Estatuto Processual Civil.
 
 Busca a requerente o reconhecimento e a extinção da sua alegada união estável com o de cujus Alan Muler Macedo Lins, com a consequente partilha dos bens deixados pelo falecimento deste último. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
 
 O pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido quando, comprovadamente, o relacionamento houver se revestido dessas características, devendo ser analisado com muita cautela, a fim de que se evite a equiparação do mero namoro à união estável.
 
 In casu, o enlace amoroso entre as partes perdurou pelo período incontroverso de, aproximadamente, 01 (um) ano de convivência pública, continua e duradoura, sendo que fora estabelecida como o objetivo de constituir família, de modo que o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.
 
 Em seu depoimento (Id nº 81981857) a autora alegou que teria convivido com o de cujus pelo período aproximado de 02 (dois) anos, em contradição à inicial, na qual afirmou ter o relacionamento perdurado por mais de 03 (três) anos, bem como confirmou que o único bem adquirido na constância da união estável foi resultado de uma sucessão de vendas de bens que o de cujus já possuía, antes do início do relacionamento entre eles.
 
 Ouvida (Id nº 81981860), a ré confirmou a existência do relacionamento entre a autora e o seu filho falecido, mas por um período de, aproximadamente, 07 (sete) meses, entre os meses de setembro de 2015 e março de 2016, bem como afirmou que o casal não adquiriu bens.
 
 A testemunha Rayara Patrícia Menezes de Oliveira, ouvida no Id nº 81981858, confirmou o período do relacionamento do casal nos termos da inicial e, indagada sobre a contradição, informou que tudo o que sabe acerca do relacionamento entre a autora e o de cujus ouviu diretamente da demandante, pelo que não foram feitas outras perguntas.
 
 Com efeito, da análise dos autos, em especial do depoimento da própria autora, conclui-se que, inobstante a controvérsia sobre o lapso temporal em perdurou, restou confirmada a existência da união estável entre a autora e o falecido, afastando-se, entretanto, qualquer pretensão de partilha de bens, posto que estes foram adquiridos antes do relacionamento do casal, ou foram adquiridos pelo resultado da venda de bens que o de cujus já possuía.
 
 Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer e dissolver a União Estável firmada entre KATILENE DE LIMA MOURA e ALAN MULER MACEDO LINS, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            16/05/2024 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 07:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 01:35 Decorrido prazo de Maria da Conceição de Macedo em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:35 Decorrido prazo de Maria da Conceição de Macedo em 14/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 12:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 12:36 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2024 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 12:29 Juntada de diligência 
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                                            17/04/2024 08:37 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2024 08:37 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 21:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/05/2022 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2022 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 12:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2021 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2020 14:45 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2020 02:45 Digitalizado PJE 
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                                            07/10/2020 08:46 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            07/10/2020 07:16 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            30/05/2018 05:48 Concluso para despacho 
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                                            30/05/2018 05:42 Juntada de Parecer Ministerial 
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                                            30/05/2018 05:19 Recebimento 
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                                            04/05/2018 08:51 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            18/04/2018 12:42 Juntada de mandado 
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                                            18/04/2018 12:42 Juntada de mandado 
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                                            13/04/2018 11:40 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/04/2018 01:15 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            10/04/2018 04:47 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            26/03/2018 08:05 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/03/2018 09:15 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            20/03/2018 11:20 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/03/2018 11:35 Expedição de notificação 
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                                            16/03/2018 11:31 Expedição de Mandado 
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                                            16/03/2018 11:27 Expedição de Mandado 
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                                            16/03/2018 11:01 Certidão expedida/exarada 
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                                            16/03/2018 11:01 Certidão expedida/exarada 
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                                            12/03/2018 02:21 Audiência 
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                                            08/11/2017 12:44 Recebimento 
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                                            08/11/2017 12:44 Recebimento 
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                                            26/10/2017 01:49 Despacho Proferido em Correição 
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                                            17/08/2017 10:39 Concluso para despacho 
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                                            15/08/2017 10:57 Certidão expedida/exarada 
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                                            19/07/2017 10:36 Audiência Preliminar/Conciliação 
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                                            19/06/2017 09:16 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            19/06/2017 01:12 Juntada de mandado 
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                                            14/06/2017 08:44 Expedição de Mandado 
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                                            13/06/2017 05:12 Expedição de Mandado 
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                                            13/06/2017 04:23 Expedição de ofício 
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                                            08/06/2017 08:58 Certidão expedida/exarada 
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                                            07/06/2017 05:24 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            05/06/2017 04:14 Expedição de notificação 
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                                            05/06/2017 01:45 Certidão expedida/exarada 
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                                            01/06/2017 03:05 Audiência 
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                                            08/05/2017 02:00 Recebimento 
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                                            02/05/2017 02:03 Decisão Proferida 
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                                            24/04/2017 03:38 Concluso para despacho 
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                                            20/04/2017 02:39 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/04/2017 02:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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