TJRN - 0800122-36.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800122-36.2022.8.20.5123 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA FRANCINETE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUÍDO SALDO REMANESCENTE.
VÍCIO CONSTADO.
AVERIGUAÇÃO NO CASO QUE A AUTORA TRANSFERIU PARA O AGENTE FRAUDADOR VALOR MENOR DO QUE O EMPRÉSTADO PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO RÉ QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR TOTAL OFERTADO.
QUESTÃO ENFRENTADO DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
DESCABIMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta.
Nas suas razões recursais, alegou o embargante haver omissão no decisum pois “tendo em vista que a parte autora anexa 02 extratos de pagamento no valor de R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais) que foi enviado a terceiros, perfazendo o valor de R$ 14.140,00 (quatorze mil, cento e quarenta reais), verifica-se que ainda consta com a parte adversa o valor de R$ 381,98 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), devendo tal saldo ser compensado/devolvido em favor do Banco C6 Consignado S.A.”.
Asseverou que “deve a r. decisão ser reformada a fim de que seja determinada a devolução dos valores comprovadamente depositados através de compensação do montante, com o viés de se evitar o enriquecimento ilícito, visto que não deve permanecer, a embargada, com o valor do empréstimo, acaso seja mantida a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, visto que, nesse caso, tal montante pertenceria ao banco.” Postulou, subsidiariamente, que “caso assim este MM Juízo não entenda, requer que seja autoriza a devolução do montante através de depósito judicial da quantia nos autos e posterior levantamento pelo Embargante.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado.
Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
FRAUDE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA CONSUMIDORA EM BENEFÍCIO DE AGENTE FRAUDADOR.
BOLETO FALSIFICADO ENVIADO PELO WHATSAPP FORNECIDO NO SITE DA EMPRESA.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ POR FALTA DE DEVER DE CUIDADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no apelo de que seja restituído saldo remanescente no montante de R$ 381,98 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
Compulsando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente, na medida em que referido pleito, de fato, não foi analisado.
Na espécie, conforme motivado no acórdão, “a consumidora foi vítima de golpe praticado por falsário que, após contratar empréstimo em seu nome, sem sua autorização, junto à instituição financeira, ora apelante, aplicou o golpe do boleto falso, quando a autora buscou a instituição para cancelar o negócio e devolver o dinheiro.” Na particularidade do caso, vê-se que a autora devolveu o valor relativo ao empréstimo objeto da exordial espontaneamente, ainda que em favor de um agente fraudador (ID nº 23951978).
Todavia, conforme apontou o embargante, constata-se que a demandante “devolveu” um valor menor do que efetivamente liberado pelo banco réu na sua conta (ID nº 23951983), já que foi recebido o montante de R$ 14.531,18 (Quatorze mil quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos), na medida em que foi transferido o valor total de R$ 14.140,00 (R$ 7.070,00 + R$ 7.070,00).
Sendo assim, a embargada deixou de repetir a quantia de R$ 381,98 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
Nesse sucedâneo, em que pese a autora ter sido vítima de fraude sendo indevidos os descontos relativos ao empréstimo que não contratou, assim como descabido o pedido de compensação do montante do empréstimo pelo qual não se beneficiou, entendo que cabível o pleito de restituição da diferença entre o valor transferido a menor (R$ 14.140,00) em relação ao que foi emprestado pelo banco (R$ R$ 14.531,18), tendo em vista coibir o enriquecimento sem causa.
Sendo assim, averiguo que o pleito de compensação deve ser deferido apenas quanto ao pleito subsidiário de devolução da diferença do valor transferido a menor, em R$ 381,98 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), que deve ser deduzido do quantum indenizatório, com a apuração a ser procedida na fase de cumprimento de sentença.
Quanto a compensação dos valores creditados à título do contrato de mútuo que, infortunadamente, foi cooptado pelo terceiro fraudador, vê-se que houve clara manifestação no acórdão acerca do seu indeferimento.
Vejamos: “Sucessivamente, acerca do pedido de compensação da condenação com o importe devolvido pela autora, que foi cooptado pelo fraudador, entendo que não deve ser deferido, na medida em que não deve ser a consumidora responsabilizada pela negligência na conduta da própria ré.
Ora, a apelante deixou de agir com o devido dever de cuidado na realização de mútuo bancário não solicitado pela consumidora e, ainda, não forneceu a devida segurança de informações no seu site, possibilitando a atuação dos estelionatários na cobrança de boleto falso.” Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para determinar que seja compensado do quantum indenizatório o montante de R$ 381,98 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), resultante da diferença entre o valor emprestado pelo banco e o transferido a menor pela autora ao agente fraudador. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800122-36.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800122-36.2022.8.20.5123 Polo ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA FRANCINETE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
FRAUDE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA CONSUMIDORA EM BENEFÍCIO DE AGENTE FRAUDADOR.
BOLETO FALSIFICADO ENVIADO PELO WHATSAPP FORNECIDO NO SITE DA EMPRESA.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR PREPOSTO DA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ POR FALTA DE DEVER DE CUIDADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800122-36.2022.8.20.5123, ajuizada contra si por MARIA FRANCINETE DO NASCIMENTO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REVOGO a decisão de id. 78270058 e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena medidas coercitivas.
CONCEDO, neste ponto, tutela provisória, determinando que o réu adote as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a fim serem cessados os descontos. b) CONDENAR o Banco réu a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partirdo evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença. [...]" A parte apelante alega, em síntese: i) regularidade da contratação, com valor do empréstimo disponibilizado em favor da autora; ii) não cabimento da condenação em danos materiais e repetição do indébito em dobro; iii) inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da diminuição do quantum indenizatório; iv) necessidade de compensação do valor que foi creditado em favor da autora.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim se cabível a compensação do valor que foi creditado em favor da autora/apelada, que a mesma aduz ter devolvido ao réu/apelante.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro, a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a autora demonstrou que os descontos vêm sendo procedidos nos seus proventos (ID nº 23951984), além da demonstração da sua alegação de que esta procedeu à devolução do valor creditado em seu favor tendo o BANCO C6 S.A. como destinatário, conforme recibo de pagamento do ID nº 23951978.
O demandado, por seu turno, além de defender a regularidade do pacto, por meio de instrumento contratual regulamente firmado, argui, subsidiariamente, que em caso da manutenção do reconhecimento ilicitude do negócio, se demonstra adequada a compensação dos valores, já que não teria recebido o importe alegadamente devolvido, que teria sido alvo de fraude perpetrada pelo pagamento de boleto bancário que não foi por si expedido.
Em análise dos autos, observa-se que o laudo pericial (ID nº 23952146) constatou que a assinatura presente no instrumento contratual colacionado pelo réu não corresponde à firma da autora.
Vejamos: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento original, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Desse modo, caberia ao banco demonstrar a contratação do pacto por parte da demandante, o que não ocorreu.
A lide perpassa, portanto, pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operações bancárias entabulada por terceiro fraudador.
A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) De acordo com a narrativa fática, depura-se que a consumidora foi vítima de golpe praticado por falsário que, após contratar empréstimo em seu nome, sem sua autorização, junto à instituição financeira, ora apelante, aplicou o golpe do boleto falso, quando a autora buscou a instituição para cancelar o negócio e devolver o dinheiro.
Na espécie, constatou-se, por meio da perícia grafotécnica, que a assinatura posta no instrumento não pertence à postulante.
Outrossim, de acordo com o boleto e comprovante de pagamento juntado pela consumidora, vê-se que consta como banco destinatário e a razão social do beneficiário o BANCO C6 S.A. (ID nº 23951978).
Nesse contexto, deveria a instituição financeira dispor de mecanismos de segurança, já que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Neste aspecto, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Sendo assim, ante a ausência de procedimentos de verificação e aprovação da titularidade do solicitante de empréstimo, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Em casos similares julgados recentemente, o assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova testemunhal.
Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco.
Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro.
Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito.
Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe.
Dano moral caracterizado.
Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10067531020198260286 SP 1006753-10.2019.8.26.0286, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 17/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51085301920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Nessa linha, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário dos proventos da autora.
A reparação decorre da prestação de um serviço defeituoso, conduzindo à imposição da declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta da autora.
Nesse ponto, compreendo que os importes cobrados em razão do empréstimo consignado devem ser devolvidos em dobro, por imposição prescrita pelo art. 42, caput, do CDC, constatando-se má-fé do réu, ao cobrar por empréstimo não solicitado pela autora.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sucessivamente, acerca do pedido de compensação da condenação com o importe devolvido pela autora, que foi cooptado pelo fraudador, entendo que não deve ser deferido, na medida em que não deve ser a consumidora responsabilizada pela negligência na conduta da própria ré.
Ora, a apelante deixou de agir com o devido dever de cuidado na realização de mútuo bancário não solicitado pela consumidora e, ainda, não forneceu a devida segurança de informações no seu site, possibilitando a atuação dos estelionatários na cobrança de boleto falso.
Não bastasse, inaplicável à hipótese o precedente julgado pelo STJ, no REsp nº 2046026 RJ 2022/0216413-5, uma vez que na ratio decidendi inerente daquele caso, o boleto foi “recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente”.
No caso em apreço, o boleto foi fornecido pelo contato do aplicativo whatsapp obtido no site do banco réu, por pessoa que se passou por seu preposto.
Sendo assim, não houve o envio de boleto procedido por uma interposta pessoa (vendedor).
Ato contínuo, constato que a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo singular atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800122-36.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
21/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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