TJRN - 0800493-69.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para que informe os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s). -
21/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentados pelo Banco Bradesco S/A (ID. 156170248) e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA (ID. 156804392).
Instada a manifestar-se, a parte exequente limitou-se a falar sobre a impugnação do Banco Bradesco S/A (Ids. 156643503 e 157509599).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A.
A sentença de ID. 149689449, acolheu a preliminar arguida e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do referido banco.
Desta forma, DETERMINO A EXCLUSÃO do BANCO BRADESCO S/A. do polo passivo da demanda.
Da impugnação apresentada pelo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão o executado.
Isso porque, foi fixado na sentença de ID. 149689449: “CONDENO a parte demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
DECLARO nulo o suposto contrato intitulado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Posto isso, CONDENO a parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ademais, CONDENO, ainda, a parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).”.
Conforme extratos juntados pela parte autora (ID. 121329440), houve apenas um desconto no valor de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), datado de 05/2024, como apresentado na planilha do executado de ID. 156804392.
No entanto, a planilha de cálculos juntada pela parte exequente no ID. 153348491, faz referência a descontos efetuados por pessoa estranha à lide.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DECLARAR excesso de execução na planilha indicada pelo exequente no ID. 153348491, relativa ao dano material, devendo prevalecer os cálculos acostados ao ID. 156804394.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte exequente e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a impugnação (ID. 156804389).
Após, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade presente nos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de julho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
01/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800493-69.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que é uma simples aposentada, idosa e analfabeta (apenas desenha seu nome), com renda mensal de um salário mínimo.
Aduz que em 07.05.2024 foi descontado automaticamente da conta corrente da parte autora no BANCO BRADESCO a quantia notória de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) referente a um desconto sob a rubrica de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.
Decisão (ID. 121330902), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Contestação da ré BANCO BRADESCO S/A (ID. 122790659), alegou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita.
Juntou termo com suposta assinatura da parte autora.
Contestação da ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (ID. 123105187), juntou termo com suposta assinatura da parte autora.
E requer a substituição da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA por esta Peticionária CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Réplica (ID. 123685493), a parte autora requer seja feita a perícia grafotécnica.
Despacho (ID. 130568253), fora determinado a retificação e habilitação da ré "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA." Decisão (ID. 132402531), fora determinado a realização de perícia técnica do tipo grafotécnica.
Decisão (ID. 136168285), foram fixados os valores dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Laudo Pericial (ID. 144024173), fora concluído que “AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE FRANCISCA FERREIRA FREITAS.” Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Impugnação à Justiça Gratuita alegado pela ré BANCO BRADESCO S/A: Alega a parte ré a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Todavia, não anexou qualquer prova que corrobore com sua tese.
Diante disso, considerando que a parte autora comprovou receber o valor de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da Ilegitimidade Passiva alegado pela ré BANCO BRADESCO S/A: O réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e que atua apenas na administração da conta bancária da parte autora.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão o réu em comento.
Isso porque, consoante se vê dos extratos bancários (ID. 121329440), apesar dos descontos terem sido realizados na conta bancária administrada pelo Banco Bradesco, os referidos foram efetuados pelo segundo demandado.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Banco Bradesco S.A, uma vez que verifico que o seguro contratado encontra-se sob a responsabilidade de empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. e) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. f) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a um desconto sob a rubrica de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, após ser citado, a parte ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos.
Posteriormente, em réplica, a autora questionou as assinaturas no contrato requerendo a designação de perícia grafotécnica, por não reconhecer a contratação de tais serviços junto ao banco réu.
Após a realização da perícia técnica, realizada por perito especialista e com a juntada do laudo (ID. 144024173), o perito concluiu que "AS ASSINATURAS CONTIDAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO DIVERGEM DO PADRÃO AUTÊNTICO DO PUNHO DE FRANCISCA FERREIRA FREITAS".
Dessa forma, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato de empréstimo consignado descrito nos autos.
Festas essas considerações, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da ré Banco Bradesco S.A, de modo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
De outro modo, rejeito as preliminares arguidas pelo segundo demandado, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 121330902), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Por conseguinte: CONDENO a parte demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
DECLARO nulo o suposto contrato intitulado de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
Posto isso, CONDENO a parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Ademais, CONDENO, ainda, a parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Por fim, expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial constante no ID 144024173 -
11/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Em virtude da petição do ID.141338038, anexada pelo réu, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do procedimento solicitado.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Renova-se a intimação do perito para informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on-line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. -
17/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
02/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
02/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito para informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. -
26/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
23/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
22/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/11/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Em decisão (ID. 132402531), fora determinado a realização de perícia grafotécnica.
Petição (ID. 135786208), o perito nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Petição da ré Banco Bradesco S/A (ID. 136099531), requer a redução do valor dos honorários periciais tendo em vista tratar-se apenas de 1 contrato a ser periciado e requer o rateio do pagamento dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Decido.
Todavia, conforme já informado na decisão (ID. 132402531), as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Diante disso, por se tratar de perícia grafotécnica, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se as partes rés para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugnem ou depositem os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:59
Outras Decisões
-
13/11/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. -
08/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito para, prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. -
04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se as partes para, querendo, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado ao ID. 132504925, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15. -
01/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:28
Nomeado perito
-
27/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:01
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:59
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Remetam-se os autos para a secretaria proceder a devida retificação e habilitação da ré "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.***.***/0001-82", nos presentes autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da Dra.
Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798), acerca do despacho ID 128641360. -
19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação contra: Banco Bradesco S.A e Eagle Corretora de Seguros Ltda.
Todavia, verifico que fora apresentada contestação (ID.123105187), por "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA", diante disso, considerando se tratar de pessoa diversa da lide, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800493-69.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS CPF: *55.***.*91-68 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA CNPJ: 23.***.***/0001-61 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800493-69.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Francisca Ferreira de Freitas, em face do Banco Bradesco S.A e Eagle Corretora de Seguros S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes ao valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) sob a rubrica de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, os quais desconhece. É o Relatório.
Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente às partes demandadas (grandes empresas), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo as partes requeridas fazerem provas da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, as quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais anexadas que demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, sendo esta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, os réus retornarão a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação das partes requeridas para que promovam a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, oportunidade na qual poderão apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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