TJRN - 0801080-19.2021.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801080-19.2021.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de outras ferramentas de busca.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 09:18
Juntada de diligência
-
26/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:09
Juntada de termo
-
24/06/2025 17:59
Juntada de termo
-
24/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 07:30
Juntada de diligência
-
25/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:51
Juntada de termo
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MEDEIROS FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:56
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 22:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:16
Deferido o pedido de ANTÔNIO RONALDO VILAR DE ARAÚJO (ID 132137468)
-
19/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801080-19.2021.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar em 30 (trinta) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do débito, sob pena de arquivamento.
CURRAIS NOVOS 27/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:14
Juntada de diligência
-
02/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2024 11:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/07/2024 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/07/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2024 07:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801080-19.2021.8.20.5103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
13/06/2023 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2021 02:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/09/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
05/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
22/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO VILAR DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição de extinção
-
30/04/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 09:41
Outras Decisões
-
29/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822509-52.2024.8.20.5001
Noemia Galdino Cabral
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 10:49
Processo nº 0849573-42.2021.8.20.5001
Zorayde Melo Gadelha Simas Milito
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2021 09:42
Processo nº 0800915-73.2024.8.20.5100
Ivanildo Severino da Costa
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 09:54
Processo nº 0800915-73.2024.8.20.5100
Ivanildo Severino da Costa
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 10:52
Processo nº 0802647-33.2023.8.20.5130
Paula Jasmim Ferreira da Silva
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 19:17