TJRN - 0804481-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804481-04.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: JOÃO CABRAL DE MACEDO e outros ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÚCLEO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27017368) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26574426) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
CIRURGIA DE LIGADURAS ELÁSTICAS DE VARIZES ESOFÁGICAS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469 do STJ. 2.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto. 3.
A negativa de cobertura de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde não é cabível, mesmo que o tratamento não conste do rol de procedimentos da ANS, que é exemplificativo. 4.
Conhecimento do agravo de instrumento e desprovimento.
Prejudicialidade do agravo interno.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 35, §3º da Lei n° 9.656/1998; arts. 46 e 54, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 423 e 424, 104, 422, 186, 187, 188, 407,104 e427, todos do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 27017570).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28838323). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 26574426): [...] 16.
No caso dos autos, tem-se que a ausência de indicação expressa, no contrato celebrado entre as partes, do tratamento para a doença que acomete a agravada, ou mesmo o fato de o plano de saúde da parte agravada alegadamente não ser regulamentado, não impede a sua imposição em ação judicial 17.
Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 18.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à realização do tratamento pretendido, a despeito de não constar sua indicação no rol da ANS, que não é taxativo, e da não-regulamentação do seu contrato. 19.
Com efeito, diante de solicitação médica para a realização do tratamento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 20.
Ora, ao negar a realização do tratamento, a parte agravada impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. 21.
Ademais, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pela usuária do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde. (Grifou-se).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 735/STF.
REVISÃO VEDADA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXPOSTO DE FORMA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte estabelece que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência da probabilidade do direito alegado, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência desta Corte. 3.
A aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional.
Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2574728/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 28/10/2024, DJe de 05/11/2024) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DE ERB'S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE).
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base.
Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4.
O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial. 5.
O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6.
A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7 .
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2137460/ES, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 04/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
EFICÁCIA.
SUSPENSÃO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
SÚMULA N. 735/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.1.
A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso, verificadas à época do julgamento, autorizavam a declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro, pois a escolha da Comarca de São Paulo para o julgamento da lide dificultaria o acesso do autor, ora agravado ao Poder Judiciário.
Sem incorrer no mencionado óbice, não há como infirmar o entendimento da Corte de apelação no ponto. 5.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 6.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 7.
O Tribunal a quo, interpretando o contrato e analisando os demais elementos fático-probatórios dos autos, assentou que inexistiriam justificativas para revogar a medida deferida no Agravo de Instrumento n. 5042931-88.2021.8.21.7000/RS, a qual suspendeu a aplicação da cláusula 14.5 do contrato n. 1000118685 até a contestação da empresa agravante.
Desse modo, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2489955/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015.
SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2.
Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. 3.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, no sentido de afastar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt 589/RS, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado 07/10/2024, DJe de 09/10/024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula da Súmula 735 do STF.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E11/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804481-04.2024.8.20.0000 (Origem nº 0804429-59.2024.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804481-04.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOAO CABRAL DE MACEDO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
CIRURGIA DE LIGADURAS ELÁSTICAS DE VARIZES ESOFÁGICAS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469 do STJ. 2.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto. 3.
A negativa de cobertura de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde não é cabível, mesmo que o tratamento não conste do rol de procedimentos da ANS, que é exemplificativo. 4.
Conhecimento do agravo de instrumento e desprovimento.
Prejudicialidade do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id. 25166413, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra JOÃO CABRAL DE MACEDO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Sentença processo nº 0804429-59.2024.8.20.5124, que deferiu tutela antecipada requerida pelo agravado, autorizando e promovendo a cirurgia de ligaduras elásticas de varizes esofágicas, arcando com todos os custos de materiais e procedimento médico hospitalar necessário à realização do procedimento, conforme indicação médica, com prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos. 2.
A parte agravante alega que o contrato firmado entre as partes é não regulamentado, anterior à Lei nº 9.656/1998, devendo a relação contratual ser observada conforme os termos originalmente pactuados, que não incluem a cobertura do procedimento requerido. 3.
Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que não se configuram a probabilidade do direito e o perigo de dano, indispensáveis para tal medida. 4.
Adicionalmente, aponta que não houve demonstração de urgência ou emergência médica que justificasse a concessão da tutela antecipada, caracterizando-se a situação do agravado como eletiva e não urgente, conforme guia médica apresentada.
Argumenta sobre a irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a agravada, declarada pobre na forma da lei, não teria condições de ressarcir os valores, caso a decisão fosse revertida em instância superior. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 6.
No mérito, requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, indeferindo em definitivo a tutela antecipada pretendida pela agravada. 7.
Em decisão de Id. 24536650, foi indeferido o pedido de suspensividade. 8.
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno no Id. 25166413.
VOTO 9.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que determinou que o agravante autorize e promova a cirurgia de ligaduras elásticas de varizes esofágicas, arcando com todos os custos de materiais e procedimento médico hospitalar necessário à realização do procedimento, conforme indicação médica. 10.
Não lhe assiste razão. 11.
De início, cabe observar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 14.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 15.
Nesse sentido, há julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – destaques acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016 – destaques acrescidos) 16.
No caso dos autos, tem-se que a ausência de indicação expressa, no contrato celebrado entre as partes, do tratamento para a doença que acomete a agravada, ou mesmo o fato de o plano de saúde da parte agravada alegadamente não ser regulamentado, não impede a sua imposição em ação judicial. 17.
Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 18.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à realização do tratamento pretendido, a despeito de não constar sua indicação no rol da ANS, que não é taxativo, e da não-regulamentação do seu contrato. 19.
Com efeito, diante de solicitação médica para a realização do tratamento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 20.
Ora, ao negar a realização do tratamento, a parte agravada impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. 21.
Ademais, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pela usuária do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde. 22.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO DISPOSITIVO PROTÉTICO "VIKING".
HÉRNIA DISCAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LISTA QUE APENAS PREVÊ A COBERTURA MÍNIMA DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO E PRÓTESE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento deve ser adotado para a cura de respectiva doença. - Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável. (TJRN, AC n° 2016.003216-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO DENOMINADO TIMPANOMASTOIDECTOMIA COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE COM SISTEMA BAHA, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA DEMANDANTE QUE COMPROVAM QUE O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO CONSIDERADO URGENTE E NECESSÁRIO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II DO CDC.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRN, AC nº 2015.019696-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2016) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, como pretende o recorrente, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e TJRN (AC n° 2016.003216-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016; AC nº 2015.019696-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (TJRN, Ag nº 2016.011813-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017) 23. É importante frisar, ainda, a possibilidade de reversão da medida, mediante determinação ao consumidor do pagamento do valor relativo ao tratamento em caso de improcedência da demanda. 24.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e desprovimento. 25.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 25166413. 26. É como voto.
JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804481-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804481-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
13/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2024 10:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804481-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOÃO CABRAL DE MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra JOÃO CABRAL DE MACEDO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Sentença processo nº 0804429-59.2024.8.20.5124, que deferiu tutela antecipada requerida pelo agravado, autorizando e promovendo a cirurgia de ligaduras elásticas de varizes esofágicas, arcando com todos os custos de materiais e procedimento médico hospitalar necessário à realização do procedimento, conforme indicação médica, com prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos. 2.
A parte agravante alega que o contrato firmado entre as partes é não regulamentado, anterior à Lei nº 9.656/1998, devendo a relação contratual ser observada conforme os termos originalmente pactuados, que não incluem a cobertura do procedimento requerido. 3.
Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, visto que não se configuram a probabilidade do direito e o perigo de dano, indispensáveis para tal medida. 4.
Adicionalmente, aponta que não houve demonstração de urgência ou emergência médica que justificasse a concessão da tutela antecipada, caracterizando-se a situação do agravado como eletiva e não urgente, conforme guia médica apresentada.
Argumenta sobre a irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a agravada, declarada pobre na forma da lei, não teria condições de ressarcir os valores, caso a decisão fosse revertida em instância superior. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 6.
No mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, indeferindo em definitivo a tutela antecipada pretendida pela agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou que o agravante autorize e promova a cirurgia de ligaduras elásticas de varizes esofágicas, arcando com todos os custos de materiais e procedimento médico hospitalar necessário à realização do procedimento, conforme indicação médica 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Todavia, no caso em tela, não assiste razão à parte agravante. 12.
De início, cabe observar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 14.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 15.
Nesse sentido, há julgados da Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – destaques acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016 – destaques acrescidos) 16.
No caso dos autos, tem-se que a ausência de indicação expressa, no contrato celebrado entre as partes, do tratamento para a doença que acomete a agravada, ou mesmo o fato de o plano de saúde da parte agravada alegadamente não ser regulamentado, não impede a sua imposição em ação judicial. 17.
Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente. 18.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à realização do tratamento pretendido, a despeito de não constar sua indicação no rol da ANS, que não é taxativo, e da não-regulamentação do seu contrato. 19.
Com efeito, diante de solicitação médica para a realização do tratamento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde. 20.
Ora, ao negar a realização do tratamento, a parte agravada impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. 21.
Ademais, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pela usuária do plano de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde. 22.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO DISPOSITIVO PROTÉTICO "VIKING".
HÉRNIA DISCAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LISTA QUE APENAS PREVÊ A COBERTURA MÍNIMA DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO E PRÓTESE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento deve ser adotado para a cura de respectiva doença. - Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável.” (TJRN, AC n° 2016.003216-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO DENOMINADO TIMPANOMASTOIDECTOMIA COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE COM SISTEMA BAHA, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA DEMANDANTE QUE COMPROVAM QUE O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO CONSIDERADO URGENTE E NECESSÁRIO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, IV C/C § 1º, II DO CDC.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN, AC nº 2015.019696-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2016) “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, como pretende o recorrente, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e TJRN (AC n° 2016.003216-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016; AC nº 2015.019696-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (TJRN, Ag nº 2016.011813-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017) 23. É importante frisar, ainda, a possibilidade de reversão da medida, mediante determinação ao consumidor do pagamento do valor relativo ao tratamento em caso de improcedência da demanda. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência probabilidade do direito do plano de saúde recorrente, bem como a ausência do risco de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da suspensividade nesta instância recursal. 25.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 27.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 28.
Por fim, retornem a mim conclusos. 29.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
13/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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