TJRN - 0811106-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811106-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA VALCACIO NAZARE Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Ré(u)(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP0182604D SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movido por MARIANA VALCACIO NAZARE, em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora que era aluna regular na Instituição Requerida, estando matriculada no curso de Tecnologia em Estética e Cosmética.
Aduz que o histórico comprova que havia concluído o curso e já tinha iniciado os procedimentos da Colação de Grau para receber o seu Diploma.
Ocorre que, a seu dizer, de maneira repentina e inesperada, a parte requerida enviou um e-mail, no dia 18/12/2023, comunicando a DESCONTINUIDADE do curso de Estética e Cosmética, e que não seria mais possível receber o seu diploma.
Argumenta que já havia concluído integralmente o seu curso, inclusive tendo recebido mensagens da própria Instituição informando a data da formatura, que estava prevista para 21 de agosto de 2023.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, requer que seja determinada a obrigação em fornecer o Diploma de conclusão do curso ou que seja determinado buscar convenio com Instituições de Ensino Superior desta Comarca para que possa aproveitar tudo estrutura curricular devidamente cursada pela Autora, e consequentemente que a requerida venha arcar com todos os custos que advenha ser cobrado, tendo em vista que o problema foi gerado exclusivamente pela parte requerida, sob pena de multa diária pelo descumprimento judicial.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Em decisão de Id. 129822484 foi deferido o pedido liminar.
Citada, a demandada apresentou contestação alegando que a requerente concluiu a integralidade o CST em Estética e Cosmética no período 2023.2, contudo, em virtude do encerramento da oferta do CST em Estética e Cosmética pelo Centro Universitário e, em razão de inúmeros entraves administrativos enfrentados pela IES à época, reflexos do encerramento de vários cursos, dentre eles, os CST em Radiologia e Segurança do Trabalho, e o de Licenciatura em Ciências Biológicas, as diligências demandaram um prazo maior do que aquele comumente utilizado pela IES para atribuir grau e expedir os Diplomas dos seus alunos concluintes.
Afirma que não houve negativa em fornecer o diploma, apenas, teve que lidar internamente com as muitas demandas apresentadas pelos alunos impactados pela descontinuidade da graduação, o que lhe demandou um tempo maior.
Assevera que todas as situações foram paulatinamente transpostas pelo AMPLI, de modo a atender e regularizar as solicitações dos alunos impactados pela decisão operacional de encerrar a oferta deste e dos outros três cursos citados.
Sustenta que no dia 2.10.2024 o Centro Universitário AMPLI promoveu a colação de grau da requerente e, no dia 7.10.2024, expediu e registrou o Diploma de Conclusão do Curso Superior Tecnológico em Estética e Cosmética, conforme documento anexo.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a demandante impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimados para manifestarem-se acerca da produção de provas, as portas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A meu sentir, o presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado da lide, não havendo, pois, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que percebo que as questões fáticas controvertidas já estão devidamente comprovadas nos autos, cabendo a este julgador tão somente apontar as consequências jurídicas dos fatos já comprovados, dizendo, por conseguinte, a quem pertence o direito.
A matéria debatida na lide envolve discussão acerca da possível falha na prestação de serviço pela demandada, pois a autora alega que já havia concluído integralmente o seu curso, inclusive tendo recebido mensagens da própria Instituição informando a data da formatura, que estava prevista para 21 de agosto de 2023, no entanto, foi informada, no dia 18/12/2023, acerca da descontinuidade do curso de Estética e Cosmética, e que não seria mais possível receber o seu diploma.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, a demandante comprovou que concluiu toda carga horária do curso, fazendo jus a colação de grau (Id. 121381498).
N'outra quadra, a demandada afirma que o atraso deu-se em virtude do encerramento da oferta do CST em Estética e Cosmética pelo Centro Universitário e, em razão de inúmeros entraves administrativos enfrentados pela IES à época, fazendo com as diligências demandaram um prazo maior do que aquele comumente utilizado pela IES para atribuir grau e expedir os Diplomas dos seus alunos concluintes.
Ora, não pode o consumidor sofrer as consequências de fatos que não deu causa. É imperioso mencionar que a presente ação trata de relação de consumo.
Destarte, a pretensão do autor encontra amparo legal nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme teor dos seguintes artigos.
Art. 17. “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Art. 29. “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, o dano; e o nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro, o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
Assim, configurado está o atraso na data da colação de grau da autora, por culpa exclusiva da demandada, devendo, esta, fornecer o diploma de conclusão do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética ou que seja determinado buscar convenio com Instituições de Ensino Superior desta Comarca para que possa aproveitar tudo estrutura curricular devidamente cursada pela Autora.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o juiz levar em conta o grau de culpa do agente, a gravidade do caso e as condições sócio-econômicas de ambas as partes, não esquecendo, outrossim, que a condenação, nestes casos, tem uma finalidade pedagógica, destinada a dissuadir o infrator de continuar incorrendo nos mesmos erros.
Pautado em tais parâmetros, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que a promovida forneça o diploma de conclusão do curso de Tecnologia em Estética e Cosmética ou que seja determinado buscar convenio com Instituições de Ensino Superior desta Comarca para que possa aproveitar tudo estrutura curricular devidamente cursada pela Autora.
CONVOLO em definitiva a antecipação da tutela.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem os autos, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811106-62.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIANA VALCACIO NAZARE Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137521566 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137521566 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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27/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/11/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:36
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:28
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2024.
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06/09/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811106-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA VALCACIO NAZARE Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Ré(u)(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, movido por MARIANA VALCACIO NAZARE, em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora que era aluna regular na Instituição Requerida, estando matriculada no curso de Tecnologia em Estética e Cosmética.
Aduz que o histórico comprova que havia concluído o curso e já tinha iniciado os procedimentos da Colação de Grau para receber o seu Diploma.
Ocorre que, a seu dizer, de maneira repentina e inesperada, a parte requerida enviou um e-mail, no dia 18/12/2023, comunicando a DESCONTINUIDADE do curso de Estética e Cosmética, e que não seria mais possível receber o seu diploma.
Argumenta que já havia concluído integralmente o seu curso, inclusive tendo recebido mensagens da própria Instituição informando a data da formatura, que estava prevista para 21 de agosto de 2023.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, requer que seja determinada a obrigação em fornecer o Diploma de conclusão do curso ou que seja determinado buscar convenio com Instituições de Ensino Superior desta Comarca para que possa aproveitar tudo estrutura curricular devidamente cursada pela Autora, e consequentemente que a requerida venha arcar com todos os custos que advenha ser cobrado, tendo em vista que o problema foi gerado exclusivamente pela parte requerida, sob pena de multa diária pelo descumprimento judicial.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
De introito, percebo que a relação jurídica existente entre a parte autora e a Instituição de Ensino Superior promovida tem natureza consumerista, pois é nítida a relação de consumo, observada a perfeita adequação aos conceitos de consumidor (artigo 2º), fornecedor (artigo 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos no Código de Defesa do Consumidor Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Ademais, constam documentos que comprovam que a parte autora finalizou o curso (ID 121381525 e 121381498) e arcou financeiramente com os custos do curso (ID 121381500).
Por isso, nesse exame superficial e não exauriente, inclino-me para preservar o fato consumado, uma vez que não considero lógico nem razoável impor ao demandante repetir o curso, quando já foi aprovado em todas as disciplinas da grade curricular do mesmo, de modo que, em tese, nada mais tem a aprender nos bancos daquela universidade.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que a demandante necessita do certificado/diploma para poder laborar na área.
Noutro pórtico, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer, deve-se observar o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, na qual estatui que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para DETERMINAR que promovida EXPEÇA o DIPLOMA de estética e cosmética em favor da demandante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, para o caso de descumprimento, multa esta limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DETERMINO a citação PESSOAL da promovida, por seu representante legal, observando-se a súmula 410 do STJ, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/08/2024 14:56
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA VALCACIO NAZARE.
-
30/08/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:45
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:45
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811106-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANA VALCACIO NAZARE Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA DA SILVA, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811106-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIANA VALCACIO NAZARE Advogados do(a) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA - RN0012511A, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA - RN16236 Ré(u)(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO A procuração no ID 121247831 e a declaração de hipossuficiência no ID 121247833 não estão assinadas.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar os referidos documentos devidamente assinados, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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