TJRN - 0800871-18.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800871-18.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI OLEGARIA DE OLIVEIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por LUCI OLEGARIA DE OLIVEIRA ALVES contra MUNICIPIO DE APODI e INSS, todos devidamente qualificados nos autos, no qual postula o cancelamento da aposentadoria voluntária e a consequente reintegração no cargo outrora ocupado, declarando lícito e acumulável os proventos da aposentadoria voluntária do RGPS com a remuneração do cargo.
O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, tendo sido julgado improcedente o pleito autoral de anulação de aposentadoria em face do INSS, com posterior declínio de competência do pedido de reintegração no cargo em face do Município de Apodi, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos a este juízo.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 0804049-77.2021.8.20.5112, a parte autora defende que não há reprodução de ação anteriormente ajuizada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, dispõe o art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, que “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
No caso em tela, constata-se que a matéria discutida nestes autos foi objeto de exame no processo n. 0804049-77.2021.8.20.5112, já transitada em julgado.
Com efeito, denota-se que, após o juízo federal ter rejeitado o pedido de cancelamento da aposentadoria voluntária formulado em face do INSS e do Município de Apodi, remanesceu apenas o pleito de reintegração no cargo público, o qual foi objeto de apreciação naquele processo, tendo sido o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Desse modo, nota-se que a relação envolvendo as partes encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo mais ser discutida nas vias ordinárias, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que não há comprovação de violação aos deveres processuais pela parte autora nem demonstração de abuso do direito de litigar.
Isso porque, ao ingressar com o primeiro processo neste juízo, a parte autora postulava a reintegração no cargo público, todavia, não obteve êxito nesse intento, uma vez que o servidor aposentado não possui direito a ser mantido no cargo, já que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo.
Assim, considerou-se lícito o ato administrativo que declarou a vacância do cargo após a arte autora ter sido aposentada voluntariamente.
Posteriormente, ao ingressar com o segundo processo perante a Justiça Federal, o objetivo da parte autora era anular o ato de aposentadoria, e, caso obtivesse êxito nesse mister, como consequência, desapareceria o motivo da vacância do cargo, surgindo a possibilidade de retornar à ativa.
Nota-se, portanto, que não houve reprodução da mesma ação no juízo federal, nem se percebe a intenção da parte autora em burlar o resultado do primeiro julgamento, mas sim o legítimo interesse jurídico em retornar à ativa com base na alegada nulidade do ato de aposentadoria.
Ao ser negado o pleito de desaposentação, o MM.
Juiz Federal entendeu por bem remeter os autos à Justiça Estadual para análise do pedido de reintegração, ou seja, não houve um comportamento desleal da parte autora a ponto de caracterizar abuso no direito de litigar.
Assim, entendo não haver ato comissivo por parte da autora que justifique a condenação desta em litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Outrossim, REJEITO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária, a qual defiro neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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