TJRN - 0805311-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805311-67.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO LIRA MARINHO e outros Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus 0805311-67.2024.8.20.0000 Impetrante: Thiago Lira Marinho Paciente: Erick Brendon da Silva Ferreira Aut.
Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO (ARTS. 2º, DA LEI 12.850/13 E 16 DA LEI 10.826/03) .
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (GRUPO ARMADO EM INTENSA TROCA DE TIROS POR DISPUTA ENTRE FACCIONADOS, EXPONDO A POPULAÇÃO LOCAL A GRAVES RISCOS).
DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A PENA EM PERSPECTIVA.
DESFECHO PREMATURO.
DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO (Relator), sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (vogal) e DR.
RICARDO TINOCO (vogal-JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Erick Brendon da Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0800881-53.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 2º, §2º da Lei 12.850/13 e 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, manteve sua prisão preventiva (ID 24577189, p.35). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) ausência de fundamento concreto a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas; e 2.3) desproporcionalidade frente à pena em perspectiva. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 24577187 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 24675559). 6.
Liminar indeferida (ID 24688071). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23294858). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1). 10.
No mais, inexitoso o desiderato. 11.
Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, a subsistência da constritiva se acha objetivamente fundamentada no resguardo da ordem pública (subitem 2.2), como bem discorreu a Autoridade Coatora no decreto primevo (ID 24577187, p. 51): “...
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria pelo próprio auto de prisão em flagrante, especialmente a oitiva dos conduzidos, que confirmaram, perante a autoridade policial, a versão apresentada pelo condutor.
O periculum libertatis também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade em concreto da conduta dos autuados, que colocaram toda a população do bairro do fato criminoso em risco, pois os disparos ocorreram em via pública em contexto de disputa de facções criminosas.
Além disso, o motivo da suposta troca de tiros é de uma gravidade que não se coaduna com a concessão da liberdade provisória, já que essas disputas entre facções criminosas, repise-se, causam grande temor à população local...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Entendo, por ora, que o estado de liberdade dos autuados gera perigo considerável à ordem pública.
A defesa argumenta que, mesmo em caso de condenação, não haveria a aplicação de pena a ser cumprida em regime fechado, o que não poderia justificar a manutenção dos conduzidos no cárcere.
Ao contrário do que argumenta a defesa, a lei permite, mesmo nesses casos, a decretação da prisão preventiva, principalmente neste momento inicial, em que não se vislumbra que outras cautelares possam ser suficientes para garantir a ordem pública.
Obviamente, o Juízo natural do procedimento poderá analisar com mais elementos a necessidade de manutenção dessa custódia ou a sua revogação.
Assim, vislumbro estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e fundados indícios de autoria atribuídas aos flagranteados, bem assim, a condição de admissibilidade da medida, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, tudo com o fim da garantia da ordem pública.
Desse modo, mostra-se inadequada a revogação das suas prisões ao a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por serem insuficientes para acautelar a ordem pública, levando-se em consideração a possibilidade concreta de reiteração delitiva, bem como a necessidade de paralisar a atividade da suposta organização criminosa...”. 13.
De mais a mais, urge assinalar, aludido embasamento não se esmaeceu pelo decurso do tempo, consoante ressaltou Sua Excelência ao indeferir a súplica revogatória (ID 24577189, p.35): “... decreto cautelar tem caráteres rebus sic stantibus, podendo ser revogada, a qualquer momento quando, no decorrer do processo, não mais persistem as razões que determinaram a custódia provisória, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP).
Pelo que consta dos autos, a prisão preventiva dos acusados foi decretada em sede de audiência de custódia, em 28/02/2024.
Na ocasião, o juízo entendeu que... ‘o estado de liberdade dos autuados gera perigo considerável à ordem pública’.
No caso, é incontroversa a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e do periculum libertatis, ausente qualquer fato novo.
Sobre o assunto, ressalta-se que o C.
STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)...”. 14.
Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, sendo o Juízo a quo preciso ao apontar o risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta do delito perpetrado, de alto potencial lesivo (OrCrim armada), bem como seu modus operandi (intensa troca de tiros por disputa entre faccionados, expondo a população local a graves riscos), daí sobressaindo o periculum libertatis. 15.
A propósito, a Suprema Corte, quando instado a se manifestar em episódio similar, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(HC 233708 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023). 16.
Aliás, em 2022, este já era o entendimento do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE PELO MODUS OPERANDI.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 207.603-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.12.2021). “Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Organização criminosa.
Interrupção.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 218.644-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.11.2022). 17.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, sobretudo pela imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), repito, não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP. 18.
Por fim, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento preventivo (subitem 2.3), não se podendo olvidar da evidência do substrato acautelatório em exame. 19.
Nessa alheta, decidiu o STJ “(...) trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (...)” (HC 554.111/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 20.
Destarte, em consonância com a 10ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
10/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 03:35
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0805311-67.2024.8.20.0000 Impetrante: Thiago Lira Marinho Paciente: Erick Brendon da Silva Ferreira Aut.
Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Erick Brendon da Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0800881-53.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 2º, §2º da Lei 12.850/13 e 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, manteve sua prisão preventiva (ID 24577189, p.35). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória; 2.2) ausência de fundamento concreto a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas; e 2.3) desproporcionalidade frente à pena em perspectiva. 3.
Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 24577187 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 24675559). 6. É o relatório. 7.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1). 8.
No mais, inexitoso o desiderato. 9.
Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva, a subsistência da constritiva se acha objetivamente fundamentada no resguardo da ordem pública (subitem 2.2), como bem discorreu a Autoridade Coatora no decreto primevo (ID 24577187, p. 51): “...
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria pelo próprio auto de prisão em flagrante, especialmente a oitiva dos conduzidos, que confirmaram, perante a autoridade policial, a versão apresentada pelo condutor.
O periculum libertatis também está configurado e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela gravidade em concreto da conduta dos autuados, que colocaram toda a população do bairro do fato criminoso em risco, pois os disparos ocorreram em via pública em contexto de disputa de facções criminosas.
Além disso, o motivo da suposta troca de tiros é de uma gravidade que não se coaduna com a concessão da liberdade provisória, já que essas disputas entre facções criminosas, repise-se, causam grande temor à população local...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Entendo, por ora, que o estado de liberdade dos autuados gera perigo considerável à ordem pública.
A defesa argumenta que, mesmo em caso de condenação, não haveria a aplicação de pena a ser cumprida em regime fechado, o que não poderia justificar a manutenção dos conduzidos no cárcere.
Ao contrário do que argumenta a defesa, a lei permite, mesmo nesses casos, a decretação da prisão preventiva, principalmente neste momento inicial, em que não se vislumbra que outras cautelares possam ser suficientes para garantir a ordem pública.
Obviamente, o Juízo natural do procedimento poderá analisar com mais elementos a necessidade de manutenção dessa custódia ou a sua revogação.
Assim, vislumbro estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e fundados indícios de autoria atribuídas aos flagranteados, bem assim, a condição de admissibilidade da medida, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, tudo com o fim da garantia da ordem pública.
Desse modo, mostra-se inadequada a revogação das suas prisões ao a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por serem insuficientes para acautelar a ordem pública, levando-se em consideração a possibilidade concreta de reiteração delitiva, bem como a necessidade de paralisar a atividade da suposta organização criminosa...”. 11.
De mais a mais, urge assinalar, aludido embasamento não se esmaeceu pelo decurso do tempo, consoante ressaltou Sua Excelência ao indeferir a súplica revogatória (ID 24577189, p.35): “... decreto cautelar tem caráteres rebus sic stantibus, podendo ser revogada, a qualquer momento quando, no decorrer do processo, não mais persistem as razões que determinaram a custódia provisória, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP).
Pelo que consta dos autos, a prisão preventiva dos acusados foi decretada em sede de audiência de custódia, em 28/02/204.
Na ocasião, o juízo entendeu que... ‘o estado de liberdade dos autuados gera perigo considerável à ordem pública’.
No caso, é incontroversa a presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e do periculum libertatis, ausente qualquer fato novo.
Sobre o assunto, ressalta-se que o C.
STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)...”. 12.
Ou seja, o decreto sob foco se acha alicerçado no risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta dos delitos perpetrados (envolvendo OrCrim armada) e modus operandi, consistente em intensa troca de tiros por disputa entre faccionados, expondo a população local a graves riscos, sobressaindo o periculum libertatis 13.
A propósito, a Suprema Corte, quando instado a se manifestar em episódio similar, decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(HC 233708 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023). 14.
Aliás, em 2022, este já era o entendimento do Pretório Excelso: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE PELO MODUS OPERANDI.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC n. 207.603-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.12.2021). “Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Organização criminosa.
Interrupção.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 218.644-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.11.2022). 15.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, sobretudo pela imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), repito, não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP. 16.
Por fim, reputo prematuro falar em desproporcionalidade do encarceramento preventivo (subitem 2.3), não se podendo olvidar da evidência do substrato acautelatório em exame. 17.
Nessa alheta, decidiu o STJ “(...) trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (...)” (HC 554.111/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 18.
Isto posto, INDEFIRO a liminar. 19.
Encaminhem-se os autos à PGJ Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 15:36
Conclusos 5
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:11
Conclusos 6
-
02/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:48
Conclusos 5
-
30/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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