TJRN - 0840150-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840150-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840150-58.2021.8.20.5001 Polo ativo CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo L.
S.
A.
D.
S.
C.
Advogado(s): VANIRA GALDENCIO ROBERTO, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA, MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO A SER TRAVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO USUÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELIMITAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DO CONTRATO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Clínica LIV - Linhas Inteligentes de Atenção a Vida S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para obrigá-la a autorizar e custear, “desde a concessão da tutela de urgência até o mês de cancelamento do plano de saúde (dezembro de 2022), a realização do tratamento multidisciplinar com terapia fonoaudiológica intensiva, com formação PECS (3 vezes por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (3 vezes por semana), psicomotricidade (3 vezes por semana), psicologia ABA (40 horas por semana), psicopedagogia (2 vezes por semana) e Padovan (3 vezes por semana), na quantidade de sessões (periodicidade) prescrita pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento/avaliação, durante tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, preferencialmente na sua rede credenciada, porém não havendo disponibilidade de profissionais credenciados na terapia solicitada, deverá custeá-lo com os profissionais indicados pela parte autora, mas não de forma integral, e sim limitado ao percentual previsto expressamente no contrato, deduzido o valor a título de coparticipação da parte autora”; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que a sentença não apreciou inconsistências relacionadas aos limites determinados na decisão que concedeu a tutela de urgência, visto que “quando a nota fiscal de serviço do mês de abril foi emitida pela clínica credenciada, constatou-se a cobrança de custos com a terapia ABA, associados a 188h, quando a decisão judicial só autorizou 160h mensais”.
Pondera que teve prejuízo financeiro no mês de abril de R$ 2.240,00, e no mês de maio de R$ 2.560,00.
Ressalta que tais inconsistências foram reconhecidas pelo juízo em decisão exarada na fase de cumprimento de sentença, mas tal questão não foi analisada na sentença nem corrida pela decisão dos embargos.
Aponta também “inconsistências nas assinaturas apostadas pela representante da apelada, no livro de comparecimento das sessões de abril de 2022, e novamente, a sentença não apreciou”.
Salienta que a sentença deixou de apreciar o pleito da coparticipação, visto que a apelada é credora da importância de R$ 21.805,50, a título de coparticipação.
Defende a perda superveniente da obrigação de fazer, “se desde dezembro de 2022 a apelada está sendo custeada pela Unimed”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para: i) declarar a nulidade da sentença; ii) declarar a perda superveniente da obrigação de custear o tratamento; iii) apreciar a existência do direito da apelante receber as diferenças pelo excesso do serviço prestado de Terapia ABA, no valor de R$ 4.800,00; iv) apreciar a existência do direito da apelante receber os créditos de copartipação no montante de R$ 21.805,50; iv) reverter a condenação de danos morais e verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
As supostas inconsistências apontadas pela parte recorrente estão sendo discutidas nos autos do cumprimento de decisão concessiva de tutela provisória de urgência (processo nº 0835616-37.2022.8.20.5001).
Com o advento da sentença, eventual excesso de execução poderá ser discutido na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento.
O dispositivo da sentença já determinou a dedução do valor a título de coparticipação da parte autora.
Eventual crédito da parte ré a tal título deverá ser pleiteado pelo meio processual adequado, tendo em vista a inexistência de pleito reconvencional.
O cancelamento do plano de saúde pela parte autora não resulta em perda superveniente da obrigação de fazer, mas sim em delimitação do marco temporal, conforme integralizado na decisão que acolheu os embargos da parte ré: “[...] na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, desde a concessão da tutela de urgência até o mês de cancelamento do plano de saúde (dezembro de 2022) [...]”.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, porquanto justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir.
Embora inserido o pedido para “reverter a condenação de danos morais”, as razões recursais não impugnaram os capítulos da sentença relacionados à causa de pedir: negativa de autorização do tratamento multidiciplinar para criança autista capaz de ensejar violação a direitos da personalidade.
Por tal motivo, esta Corte Estadual está limitada à análise das questões impugnadas no recurso, sob pena de violar o princípio dispositivo (tantum devolutum quantum apellatum).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840150-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840150-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840150-58.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de VANIRA GALDENCIO ROBERTO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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05/06/2024 11:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/06/2024 06:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:37
Juntada de informação
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20/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840150-58.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: CLÍNICA LIV SAÚDE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA APELADO: L.
S.
A.
D.
S.
C. (representada por seus genitores VALTECIO COSTA e ALINE ALEXANDRE DA SILVA) Advogado(s): VANIRA GALDENCIO ROBERTO, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA, MARIA FRANCINETE FIDELES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/06/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:32
Recebidos os autos.
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14/05/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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14/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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