TJRN - 0800178-41.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800178-41.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:08
Juntada de Alvará recebido
-
11/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
02/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
02/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
28/11/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800178-41.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800178-41.2022.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:05
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 02:30
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:13
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 09:15
Juntada de custas
-
14/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:26
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 08:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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