TJRN - 0806819-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:15
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806819-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806819-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Hugo Leonardo da Silva Araújo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S.A., também devidamente qualificado.
Alega o autor ser cliente antigo da instituição ré e, atualmente, enfrentar situação de superendividamento, comprometendo aproximadamente 50,79% (cinquenta vírgula setenta e nove por cento) de sua renda líquida com descontos referentes a financiamento de veículo e cédula de crédito bancário.
Relatou que a renda mensal líquida gira em torno de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), sendo R$ 3.149,13 (três mil, cento e quarenta e nove reais e treze centavos) utilizados no pagamento das dívidas.
Argumenta que tal situação inviabiliza a manutenção do mínimo existencial, comprometendo a subsistência do autor e a da família deste.
Sustenta que os contratos firmados com a demandada, especificados na inicial, não foram celebrados para a aquisição de bens de luxo, destacando que a situação de superendividamento decorreu de circunstâncias imprevistas e de boa-fé.
Diante disso, requer a aplicação do disposto nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) de sua renda líquida, com base na teoria do superendividamento.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e, subsidiariamente, a interrupção dos descontos automáticos em conta corrente e a consequente cobrança através de boletos bancários.
Juntou procuração e documentos pessoais, bem como plano de pagamento.
A decisão de id. 115221028 indeferiu o pedido autoral de concessão da tutela antecipatória.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação.
Em sua peça, argumentou preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu, no mérito, que os contratos foram livremente pactuados e que os descontos são realizados em conformidade com as cláusulas contratuais.
Sustentou, ainda, que não há onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível, sendo o endividamento resultado de má gestão financeira do autor, que, ciente de suas condições, assumiu obrigações incompatíveis com sua capacidade de pagamento.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
No curso do feito, o despacho de id. 139983205 intimou a parte autora para demonstrar, documentalmente e de forma detalhada, o atual estado financeiro, compreendendo as despesas mensais fixas e demais movimentações relevantes para impactar o orçamento.
A parte autora, no id. 141791814, trouxe aos autos extrato bancário e declaração do Imposto de Renda. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, usuária dos serviços bancários, e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do mencionado serviço.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte autora, deixou a parte ré de demonstrar a ausência de imprescindibilidade da benesse, falhando em cumprir com a regra processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise da documentação acostada, percebe-se o estado de fragilidade financeira do autor, que impede o acesso amplo à justiça, caso condicionado ao pagamento das custas processuais.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada pela parte ré.
Passo ao mérito.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um conjunto de normas destinadas a prevenir e tratar o superendividamento.
Define-se o superendividamento como "a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
A lei busca assegurar que consumidores em situação de vulnerabilidade econômica possam reorganizar suas finanças sem abrir mão de direitos básicos.
O 104-A do CDC cria o procedimento judicial de repactuação de dívidas.
Este procedimento destina-se exclusivamente a consumidores de boa-fé, excluindo os débitos oriundos de fraudes, má-fé ou dolo.
Também não se aplicam ao rito do superendividamento as dívidas provenientes de contratos de crédito para aquisição de bens de luxo, financiamento imobiliário ou produtos e serviços essenciais relacionados à atividade profissional.
O procedimento de superendividamento apresenta características especiais que devem ser observadas.
A renegociação é orientada pelo princípio da preservação do mínimo existencial, conceito que inclui despesas relacionadas à moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e outros direitos essenciais.
O legislador conferiu, inicialmente, primazia à autocomposição das partes, prevendo etapa conciliatória primária e principal, para que repactuadas as dívidas.
Apenas na hipótese de insucesso desta primordial fase, é que o Código de Defesa do Consumidor determina a elaboração de um plano judicial compulsório, caso verificada a regularidade dos débitos e adequação destes ao procedimento do superendividamento, nos termos dos arts. 104-B e seguintes.
Sob esse raciocínio, como não obteve êxito a conciliação entre o credor e o devedor, cabe ao Estado-Juiz promover a elaboração do plano compulsório.
Uma das análises primárias, portanto, a ser realizada pelo julgador, quando do rito especial de repactuação de débitos, constitui na averiguação dos tipos de crédito apresentados pelo consumidor, e se estes se adequam ao propósito da ação de superendividamento.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso em comento, este juízo não analisará os descontos realizados em relação ao financiamento de veículo pactuado entre as partes, por este possuir cláusula de alienação fiduciária do automóvel, de acordo com o contrato de id. 121253947, adequando-se à hipótese da alínea b, do inciso I, do supramencionado artigo.
Sob essa perspectiva, compreendeu o legislador que, no pacto que houver garantia real, inaplicável é o recálculo do débito a partir da ação de renegociação de dívidas, visto que o próprio objeto dado em garantia poderá ser utilizado para reduzir ou quitar o débito, sob pena de tolher a validade da cláusula fiduciária, regida por lei específica.
Assim, poderá ser apreciado unicamente o débito relativo à operação de nº 153312625, originado da renegociação contratada com o banco demandado.
Após a tentativa de conciliação entre as partes, sob o rito dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não houve anuência entre os litigantes, quanto ao plano apresentado pela autora.
No curso do processo, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id. 139983205, a juntada de documentação hábil a demonstrar, de forma clara e detalhada, seu atual estado financeiro, especialmente quanto às despesas mensais fixas, custos essenciais à subsistência e demais fatores que impactassem seu orçamento de forma relevante, conforme exige o art. 104-B do CDC.
Em resposta, no id. 141791814, a parte autora apresentou extrato bancário e declaração de imposto de renda, documentos que, apesar de úteis à aferição parcial da capacidade financeira do demandante, mostraram-se insuficientes para comprovar a real condição de superendividamento.
Não foi acostado aos autos demonstrativo claro das despesas mensais fixas (tais como alimentação, saúde, transporte, moradia, educação, entre outras), tampouco qualquer comprovação de medidas adotadas para contenção de despesas não essenciais, ou esforço de reorganização prévia da vida financeira.
Ademais, limitou-se o autor a alegar que o percentual razoável para comprometimento da renda seria de 25%, sem, contudo, comprovar que o percentual atualmente comprometido inviabiliza sua subsistência digna.
A mera alegação de percentual elevado de endividamento, sem comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não autoriza, por si só, o deferimento da repactuação judicial das dívidas, especialmente diante da ausência de demonstração da real vulnerabilidade financeira.
A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.
Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, objetivou oferecer instrumento de reestruturação das dívidas assumidas de boa-fé por consumidores que se encontram em situação de impossibilidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial.
Contudo, tal mecanismo não se destina à preservação de padrão de vida ou manutenção de despesas habituais e não essenciais, mas sim à preservação da dignidade mínima e da sobrevivência do consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos e suficientes que demonstrem a efetiva situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, não se vislumbra amparo legal ou fático ao pedido formulado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de repactuação, formulado na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam suspensos, contudo, os efeitos da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, diante da gratuidade de justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:21
Decorrido prazo de Autora e ré em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0806819-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pelo autor Hugo Leonardo da Silva Araújo contra o Banco do Brasil S.A. e outros, visando à reorganização de suas obrigações financeiras de maneira que seja garantida sua subsistência mínima, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para incluir medidas específicas de enfrentamento ao superendividamento.
Na presente fase, o autor requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a elaboração do plano de pagamento pela contadoria judicial.
Passo à análise dos pedidos.
O superendividamento é uma condição reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como a situação em que o consumidor não possui condições de quitar suas dívidas sem comprometer sua subsistência e dignidade, exigindo, assim, um procedimento específico para renegociação dos débitos.
O objetivo da legislação é promover um reequilíbrio financeiro, permitindo que o consumidor reorganize suas obrigações de maneira sustentável.
A Lei nº 14.181/2021 incluiu no CDC o Capítulo VI-A, que estabelece um rito especial para esses casos.
Esse procedimento, contudo, não prevê a suspensão automática dos efeitos dos contratos firmados, tampouco autoriza o consumidor a contrair novas obrigações financeiras antes da homologação de um plano de pagamento equilibrado.
No caso concreto, o autor pretende, por meio da presente ação, reorganizar suas dívidas para que estas sejam compatíveis com sua capacidade financeira, garantindo que seja preservado seu mínimo existencial.
Entretanto, o ajuizamento da ação, por si só, não suspende automaticamente os efeitos dos contratos em vigor, nem impede os credores de tomarem medidas para a recuperação de seus créditos, conforme já determinado na decisão de id. 115221028.
Permitir a liberação irrestrita do autor para contrair novos débitos antes da conclusão da repactuação iría de encontro ao próprio objetivo da demanda, que é justamente evitar a progressão do superendividamento, assegurando que o consumidor possa cumprir suas obrigações sem agravar ainda mais sua situação financeira.
A Lei nº 14.181/2021 prevê que, inicialmente, o devedor deve propor um plano de pagamento aos credores, na tentativa de renegociação amigável.
Caso os credores recusem-se a aderir ao plano de pagamento, cabe ao Poder Judiciário elaborar um plano compulsório, garantindo a equidade entre os interesses das partes envolvidas.
No presente caso, os credores recusaram a proposta apresentada pelo autor, tornando necessário aguardar a elaboração do plano compulsório pelo juízo.
Esse plano será formulado observando-se a adequação dos débitos ao estado de superendividamento do autor e aos critérios legais de preservação do mínimo existencial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
Dessa forma, até que seja finalizado o plano compulsório pelo juízo, não há fundamento para o deferimento de medidas incidentais, como a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pois essa providência só seria cabível após a efetiva repactuação das dívidas, com a definição das novas condições de pagamento.
O autor requer que seja encaminhado à contadoria judicial a elaboração do plano de pagamento, com a aplicação de juros limitados a 1% ao mês, em 60 parcelas fixas.
Entretanto, a produção do plano de pagamento é ônus exclusivo do devedor, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, que estabelece que o consumidor superendividado deve apresentar a proposta de pagamento compatível com sua renda.
A atuação do Estado-Juiz na construção do plano compulsório somente ocorre quando houver a recusa dos credores em aceitar a proposta inicial do consumidor, hipótese em que será formulado um plano que concilie o interesse dos credores e do devedor, de maneira equilibrada e viável.
Dessa forma, não cabe remeter os autos à contadoria judicial para que elabore o plano de pagamento.
Ante o exposto, indefiro os supramencionados pleitos da parte autora.
Operada a preclusão recursal, deverão ser os autos conclusos para as providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:30
Outras Decisões
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04/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0806819-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, documentalmente e de forma detalhada, seu atual estado financeiro, compreendendo as despesas mensais fixas e demais movimentações relevantes para impactar o orçamento, visto que, nos planos de repactuação de ids. 114692731 e 126838872, informou renda mensal de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), ausentes informações detalhadas sobre as especificidades financeiras próprias.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:01
Outras Decisões
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21/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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29/05/2024 10:22
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:22
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0806819-80.2024.8.20.5001 Parte autora: HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA AUDIÊNCIA: Conciliação - Justiça Comum DATA E HORÁRIO: 14/05/2024 09:00- TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 14 dias do mês de maio de 2024, às 09h, na sala de Audiência da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Junior, comigo Rafaela Leal, Estagiária de Pós-Graduação.
Após o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora, o Sr.
Hugo Leonardo da Silva Araújo, acompanhado por seu procurador, Drª Diliano Fábio Araújo da Costa, OAB/RN 11.668.
Presente também a parte ré, Banco do Brasil S/A, representado pelo preposto, o Sr.
Ranielle Cavalcante de Macedo, CPF: *27.***.*03-00, acompanhado de sua procuradora, a Dra.
Denize de Medeiros Silva, OAB/RN 21.856.
Aberta a audiência, o juízo esclareceu acerca da lei do superendividamento às partes, questionando-as sobre a existência de planos a apresentar, mas não houve propostas nesse instante por nenhuma das partes.
Por ausência de propostas imediatas, de igual modo não foi possível a composição entre as partes.
O advogado da parte autora requereu a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), mas reconheceu sua inadimplência.
Esclareceu que possui duas dívidas junto ao Banco do Brasil, sendo cheque especial e financiamento de veículo, totalizando R$ 3.100,00, aproximadamente.
Esclareceu que atualmente está desempregado, pois pediu exoneração do cargo em comissão junto ao DETRAN para auxiliar seu genitor, que passa por problemas de saúde, mas é bacharel de direito e está buscando uma recolocação no mercado de trabalho.
O banco esclareceu que poderá buscar uma proposta atualizada junto à agência bancária e repassar ao autor.
A parte autora requereu prazo para apresentar o plano de pagamento atualizado em 10 (dez) dias.
Diante dos requerimentos, o MM Juiz determinou que a parte autora apresentasse plano de pagamento, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, determinou que no prazo sucessivo de 10 (dez) dias o banco réu se manifeste sobre o plano apresentado nos autos, independente de novo despacho.
Após manifestação do Banco réu, o MM juiz determinou que voltem os autos conclusos para análise do plano e do pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
As partes apresentaram seus contatos telefônicos para eventual proposta de acordo: Dra.
Denize de Medeiros: (84) 991922986 e Hugo Leonardo: (84) 991878704.
Cientes em audiência as partes e advogados.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que vai assinado digitalmente.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 14/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:14
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:16
Outras Decisões
-
21/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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