TJRN - 0861774-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado das partes executadas ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução dos avisos de recebimento restantes.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 159983593 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861774-95.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO NÃO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE DESIGNAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAR O VÍCIO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, de acordo com o art. 76 do CPC, ficando prejudicada a análise das razões do apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Apelante em desfavor de Aspec Empreendimentos e Serviços Ltda. e outros, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões (Num. 26963294), o Apelante argui a nulidade das intimações por ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados desde a inicial, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Diz que caberia, em tese, a extinção da ação com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da apelante em promover os atos necessários ao devido andamento do feito, caso o juízo tivesse procedido a intimação pessoal do exequente, e não com fulcro no art. 485, IV, do mesmo dispositivo legal.
Acrescenta não ter havido abandono da causa superior a 30 dias, tampouco intimação pessoa da parte, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
Afirma que a sentença é nula por fundamentação divergente do dispositivo sentencial, tendo em vista que as razões do decisum indicam abandono da causa, enquanto o dispositivo se ampara na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aduz que a situação dos autos viola o princípio da economia processual e que, apesar do alegado error in procedendo, o juízo deixou de se retratar, razões pelas quais defende a nulidade da sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja declarada nula, retornando o feito ao seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28098456). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende o recorrente reformar a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
O Recorrente alega que houve requerimento expresso na petição inicial, “no sentido de que todas as comunicações processuais fossem realizadas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, em nome dos advogados Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco e Gesilda Lima Martinez Souza.” Apesar disso, segundo afirma, as intimações foram publicadas apenas em nome do advogado Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior, inclusive a intimação não respondida que deu ensejo à sentença extintiva.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não houve intimação em nome de todos os advogados indicados na inicial, entretanto, tal circunstância é precedida de falha anterior, a respeito da representação processual pelos referidos causídicos, e que, por isso, é prejudicial à análise da nulidade das intimações.
Portanto, antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
O Substabelecimento Num. 26962929, por meio do qual a advogada Renata Cristina Praciano de Sousa passaria poderes de representação para os advogados acima, não está assinada, caracterizando irregularidade da representação processual.
Sobre o assunto, o artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entre tais documentos, a procuração “ad judicia” é essencial para que o advogado possa atuar em nome da parte autora, sendo sua ausência vício que compromete a regularidade da representação processual.
Conforme o artigo 104, caput, do CPC, o advogado não pode postular em juízo sem procuração, exceto em situações excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou em casos de urgência.
Portanto a regra impõe que a parte autora apresente a procuração junto à petição inicial, o que não foi observado no presente caso, o qual não diz respeito a situação excepcional ou de urgência.
Além disso, o artigo 76 do CPC estabelece que, constatada a irregularidade na representação processual, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
Assim, não tendo havido a suspensão do feito para a regularização do vício, impõe-se reconhecer o error in procedendo desde os primeiros atos processuais praticados e, consequentemente, reconhecer a nulidade da sentença para que haja o retorno dos autos a origem, a fim de que se observe o procedimento previsto no art. 76 do CPC.
Ante o exposto, reconhecendo o error in procedendo, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do art. 76 do CPC, ficando prejudicada a análise das razões do apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861774-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/11/2024 05:39
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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