TJRN - 0800471-40.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800471-40.2022.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE WILSON DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, por meio dos respectivos advogados, para tomarem ciência da expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) que seguem em anexo.
SÃO TOMÉ-RN, 1 de agosto de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:43
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:42
Desentranhado o documento
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09/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800471-40.2022.8.20.5155 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que informe, em 05 dias, seus dados bancários para fins de expedição de Alvará.
São Tomé-RN, 1 de julho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Servidor de Secretaria Unificada Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800471-40.2022.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE WILSON DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOSE WILSON DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A.
A parte exequente apresentou petição apontando como devida a quantia de R$ R$ 1.280,29 (Id 128146614), correspondente à condenação da restituição, em dobro, dos valores descontados.
Apresentada impugnação pelo executado e garantia do juízo, seguida de manifestação da exequente. É o relatório. - Da impugnação A impugnação, regido pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de excesso dos cálculos da parte exequente, na ordem de R$ R$ 1.220,21 (um mil, duzentos e vinte reais e vinte e um centavos), conforme aponta o banco executado.
Alegou que o exequente incluiu valores não descontados e deixou de realizar a compensação devida.
Em análise ao título judicial executivo (Id 101645664 - Pág. 3), consta no dispositivo sentencial a determinação de restituição em dobro, mas não consta determinação de compensação de valores.
Eis o dispositivo sentencial: “(…) DISPOSITIVO 27.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: a) Declarar inexistentes os contratos de empréstimo n.º 463634663 e 464145091, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar valores relativos aos contratos acima, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) declarar ilícitos os seguintes descontos, realizados na conta bancária da parte autora: - PARC CRED PESS 3460251, no valor R$ 12,17, referente ao contrato n.º 463634663; - PARC CRED 3460252 descontando R$ 26,31, referente ao contrato n.º 463634663; - PARC CRED PESS 3460259, no valor de R$ 11,97, referente ao contrato n.º 464145091; e - PARC CRED PESS 3226726, no valor de R$ 13,60, sem identificação de contrato. - PARC CRED PESS 34603442, no valor de R$ 26,31, referente ao contrato n.º 463634663. c) condenar o promovido à restituição das parcelas descritas na alínea retro, em dobro, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 28.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 29.
Sem custas e honorários, em observância às determinações encartadas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95. 30.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
O executado, para comprovar a alegação de que restituição é indevida, deixou de juntar os extratos bancários do autor, não desincumbindo-se do seu ônus, de modo a comprovar suas alegações de inexistência de desconto, cujo documento estava inacessível ao exequente, dado o encerramento da conta, com ônus da comprovação transferido ao banco executado, conforme Id 147175086.
Aliado a isto, improcede a alegação constante dos embargos quanto à compensação, pois como visto no dispositivo sentencial, tal comando não existe, sendo portanto, a compensação indevida, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada.
Desse modo, acolho os cálculos da parte exequente por estarem em consonância ao título executivo, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 1.280,29 (um mil duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) – Id 128146614, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Considerando que o executado procedeu no depósito a título de garantia do juízo (Id 139094369), expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 1.280,29 (um mil duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos).
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sem custas.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800471-40.2022.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE WILSON DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a parte exequente não possui mais acesso à conta bancária já encerrada, conforme alegado, determino que o banco demandado/executado proceda na juntada dos extratos dos anos de 2022 e 2023 objeto do suposto desconto na conta bancária da parte exequente, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias.
Após,conclua-se o feito para decisão de cumprimento de sentença e decisão sobre os embargos/impugnação oferecidos.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
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15/12/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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