TJRN - 0831976-55.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831976-55.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCIANO SILVA DE LIMA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação declaratória cumulada com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais.
O apelante alega contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC) sob a falsa expectativa de ser um empréstimo consignado tradicional, sustentando falha na prestação de informações pelo banco, descontos indevidos em benefício previdenciário e afronta à dignidade do consumidor.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, bem como à exclusão da condenação às custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se houve má-fé do banco a justificar a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado por meio de contrato eletrônico com cláusulas claras e termo de consentimento que evidencia a ciência do consumidor acerca da modalidade contratual e seus encargos, bem como a utilização consciente do produto, afastando a alegação de erro ou desconhecimento pelo apelante. 4.
A devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais pressupõem, respectivamente, a comprovação de má-fé e de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida e o banco cumpriu os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841805-60.2024.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0800612-94.2024.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por LUCIANO SILVA DE LIMA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Alega que não houve consentimento expresso para a contratação do cartão consignado, destacando a insuficiência de provas apresentadas pelo banco, como selfies e contrato eletrônico, para comprovar a manifestação válida de vontade.
Argumenta que a prática configura abuso e violação ao Código de Defesa do Consumidor, responsabilizando o apelado pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
Defende que a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, além de pleitear indenização por danos morais, em razão da afronta à sua dignidade e subsistência.
Requer a reforma da sentença, enfatizando a negligência do banco na prevenção de fraudes e solicitando a exclusão das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Luciano Silva de Lima, aposentado, ajuizou ação contra o Banco Santander, alegando contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC).
Afirma que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional e que os valores descontados em seu benefício previdenciário são indevidos e abusivos.
Requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
O Banco Santander juntou cópia do contrato devidamente assinado eletronicamente pelo apelante, no qual constam cláusulas claras sobre a modalidade contratada, ou seja, cartão de crédito consignado, com previsão expressa de descontos automáticos em folha a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O contrato foi acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual se evidencia que o autor foi informado sobre as características da modalidade contratual, incluindo taxas e encargos aplicáveis (Id. 28649773).
Ademais, os extratos anexados aos autos demonstram a realização de saques e compras com o cartão de crédito consignado (Id. 28649775), o que reforça a utilização consciente do produto bancário contratado, descaracterizando a alegação de desconhecimento ou erro.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre as partes, garantindo ao consumidor o direito à informação e, em casos de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova.
Contudo, o banco comprovou a regularidade do contrato e afastou as alegações de erro ou má-fé, demonstrando fato extintivo do direito do apelante.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de contratos firmados por meio de assinatura eletrônica e uso de cartão consignado, desde que acompanhados de provas da utilização do crédito disponibilizado por meio da modalidade contratada, em conformidade com os termos pactuados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841805-60.2024.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024, publicado em 11/12/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL REALIZADA E NÃO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA DE ATOS CONDIZENTES COM A PACTUAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - TED.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LICITUDE E VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800612-94.2024.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024, publicado em 12/12/2024).
Portanto, não houve falha na prestação do serviço pelo banco recorrido, que demonstrou a regularidade da contratação do cartão consignado e a utilização dos valores pelo apelante por meio de saques e compras realizados.
Ademais, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que não foi demonstrada má-fé por parte do recorrido, requisito essencial previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, não se verifica a configuração de danos morais, pois não há comprovação de violação a direitos da personalidade ou descumprimento das normas de proteção ao consumidor, especialmente no que se refere à transparência e clareza na formalização do contrato.
Quanto à condenação do autor a pagar custas e honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, embora beneficiário da gratuidade da justiça, tal concessão não o exime de arcar com esses encargos, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade apenas suspende a exigibilidade dessas verbas, que poderão ser cobradas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o apelante venha a melhorar sua condição financeira, conforme previsão legal.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Luciano Silva de Lima, aposentado, ajuizou ação contra o Banco Santander, alegando contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC).
Afirma que acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional e que os valores descontados em seu benefício previdenciário são indevidos e abusivos.
Requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
O Banco Santander juntou cópia do contrato devidamente assinado eletronicamente pelo apelante, no qual constam cláusulas claras sobre a modalidade contratada, ou seja, cartão de crédito consignado, com previsão expressa de descontos automáticos em folha a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O contrato foi acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual se evidencia que o autor foi informado sobre as características da modalidade contratual, incluindo taxas e encargos aplicáveis (Id. 28649773).
Ademais, os extratos anexados aos autos demonstram a realização de saques e compras com o cartão de crédito consignado (Id. 28649775), o que reforça a utilização consciente do produto bancário contratado, descaracterizando a alegação de desconhecimento ou erro.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre as partes, garantindo ao consumidor o direito à informação e, em casos de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova.
Contudo, o banco comprovou a regularidade do contrato e afastou as alegações de erro ou má-fé, demonstrando fato extintivo do direito do apelante.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de contratos firmados por meio de assinatura eletrônica e uso de cartão consignado, desde que acompanhados de provas da utilização do crédito disponibilizado por meio da modalidade contratada, em conformidade com os termos pactuados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841805-60.2024.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024, publicado em 11/12/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCONFORMISMO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL REALIZADA E NÃO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA DE ATOS CONDIZENTES COM A PACTUAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - TED.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LICITUDE E VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800612-94.2024.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024, publicado em 12/12/2024).
Portanto, não houve falha na prestação do serviço pelo banco recorrido, que demonstrou a regularidade da contratação do cartão consignado e a utilização dos valores pelo apelante por meio de saques e compras realizados.
Ademais, não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que não foi demonstrada má-fé por parte do recorrido, requisito essencial previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, não se verifica a configuração de danos morais, pois não há comprovação de violação a direitos da personalidade ou descumprimento das normas de proteção ao consumidor, especialmente no que se refere à transparência e clareza na formalização do contrato.
Quanto à condenação do autor a pagar custas e honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, embora beneficiário da gratuidade da justiça, tal concessão não o exime de arcar com esses encargos, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade apenas suspende a exigibilidade dessas verbas, que poderão ser cobradas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o apelante venha a melhorar sua condição financeira, conforme previsão legal.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831976-55.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819274-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A., em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME e outros, em que foi determinada a penhora on line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, o executado FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES pugna pela liberação imediata do montante, alegando que os recursos bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade, na forma de tutela de urgência.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for inferior a 40 salários mínimos, pouco importando a natureza da conta, nos termos do art. 833, X do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito, verifica-se que o executado comprovou ser o montante inferior a 40 salários mínimos.
Preenchidos os requisitos da tutela de urgência.
Diante do exposto, com arrimo no art. 300, § 2º, do CPC, determino o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de Id. 121245450.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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