TJRN - 0801397-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801397-18.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Polo Passivo: LUCIERE SIDNEY SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de abril de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801397-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Parte Ré: LUCIERE SIDNEY SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO em face de LUCIERE SIDNEY SILVA e GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA (JUSBRASIL), todos qualificados nesses autos.
Na petição inicial, aduziu a parte autora que se encontra exposto publicamente ao ridículo em virtude de informações personalíssimas divulgadas pelos requeridos em meio virtual, dando-o como suspeito foragido pela prática do crime de roubo, pelo qual foi absolvido pelo Juízo criminal.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido.
O pedido de tutela antecipada de urgência para retirada imediata das publicações e de quaisquer matérias que envolvam nome ou imagem do demandante foi indeferido no ID 125532779.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a celebração de acordo, e foi certificada a ausência do primeiro demandado, seguida da informação de que o AR não havia retornado (ID 133750837).
O segundo requerido contestou os pedidos autorais no ID 135210416, no qual arguiu preliminarmente a falta de pretensão resistida, uma vez que o demandante não notificou o Jusbrasil sobre seu interesse em ter desidentificadas as informações licitamente indexadas pela plataforma, e a perda do objeto, pois o nome do autor já se encontra devidamente ocultado, representado apenas por um código.
No mérito, destacou a ausência de exposição ilegítima de dados processuais, uma vez que todas as publicações foram feitas a partir da coleta de informações públicas divulgadas em diários e portais oficiais dos Tribunais brasileiros, exclusivamente sobre processos que não tramitam em segredo de justiça, utilizando os dados para finalidades legítimas e plenamente consonantes com aquelas que justificaram sua divulgação inicial.
Após a citação do primeiro demandado por oficial de justiça (ID 137175752), foi designada audiência de conciliação, à qual o réu não compareceu nem apresentou justificativa, tendo deixado transcorrer também o prazo para contestação.
As demais partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID 137809048). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de requerer e apresentar todas as provas que consideravam necessárias ao deslinde da causa, além de existirem nos autos elementos de convicção suficientes para a formação do juízo decisório.
Considerando o decurso do prazo sem contestação e a ausência injustificada do réu LUCIERE SIDNEY SILVA à audiência de conciliação, bem como havendo prova de sua regular citação por oficial de justiça, conforme certidão de ID 137175752, decreto os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC em seu desfavor.
Ademais, condeno-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar as matérias preliminares arguidas pelo segundo demandado em sua peça contestatória.
Embora a parte promovida sustente a falta de interesse de agir do autor por não ter solicitado administrativamente a pretensão buscada nestes autos, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode o magistrado exigir o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Quanto à alegação de perda do objeto, considerando que a segunda demandada comprovou em sua contestação que o autor solicitou e obteve prontamente a remoção e desindexação dos conteúdos através dos canais disponibilizados pela plataforma, julgo prejudicado o pedido de remoção imediata das informações vinculadas ao nome ou imagem do autor em relação à GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA (JUSBRASIL).
Contudo, tal fato, por si só, não enseja a extinção do processo, uma vez que permanecem pendentes a análise do pedido de remoção do conteúdo publicado pelo primeiro réu e a apreciação do pleito indenizatório por danos morais em face de ambos os demandados, questões sobre as quais passo a examinar o mérito.
O caso em análise versa sobre a clássica antinomia entre os direitos à honra, à intimidade e à imagem, assegurados constitucionalmente no art. 5º, X, da Constituição Federal, que impõe o dever de indenizar em caso de violação, e os direitos à liberdade de expressão e à informação, garantidos pelos arts. 1º e 220 do mesmo diploma constitucional.
Em matéria jornalística publicada no Blog 'Sidney Silva' pelo primeiro demandado em 25 de fevereiro de 2023, a notícia intitulada 'Polícia Civil do RN apreende drogas em ação na zona norte de Caicó e divulga fotos de foragidos' expôs o nome completo, idade, alcunha e fotografia do autor como suspeito de roubo, acrescendo a informação de que este se encontrava foragido.
Da análise dos autos da persecução penal nº 0800834-58.2023.8.20.5101, instaurada em face do demandante, verifica-se que o Relatório Conclusivo de Indiciamento da Polícia Civil do Estado do RN, anexo ao Inquérito Policial, descreve as diligências realizadas pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – DEFUR no cumprimento de mandado de prisão preventiva então decretado contra o autor, constando a informação de que este estaria foragido (ID 95878533, pág. 91).
Ademais, no referido relatório, que não está em segredo de justiça, encontram-se todos os elementos divulgados pelo primeiro requerido, sendo evidente o caráter público das informações com a leitura do trecho em que os policiais pedem o auxílio da população nas buscas, conforme se transcreve: “MAURYELISON DOS SANTOS SEVERO, v. "MAUMAU", 20 anos, o qual é suspeito de envolvimento num assalto ocorrido no início de 2023 na cidade de Caicó (…) MAURYELISON DOS SANTOS SEVERO e ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA encontram-se foragidos.
A Delegacia de Furtos e Roubos de Caicó agradece o apoio da população e solicita que informações sejam transmitidas, de forma anônima, através do181 ou Whatsapp 84 9 8135-5136.” Diante disso, verifico que a notícia publicada pelo primeiro requerido contempla apenas elementos condizentes com as informações divulgadas pela Polícia Civil, observando estritamente os limites da liberdade de expressão, opinião, informação e crítica, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos direitos da personalidade, incluindo os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de crítica jornalística com intuito difamatório, injurioso ou calunioso¹ .
Portanto, não há que se falar em violação aos direitos de imagem e honra da parte autora quando os dados divulgados pelo primeiro demandado provêm do próprio processo criminal e dos documentos a ele acostados, acessíveis ao público desde o início, não existindo elementos dissonantes dos autos públicos ou que maculem os direitos da personalidade, uma vez que a garantia fundamental à vida privada não pode ser levada ao extremo de considerar res nullius a privacidade, o nome, a dignidade e a imagem do homem público¹ .
No tocante ao segundo requerido, este funciona como uma plataforma digital que hospeda e organiza páginas virtuais, incluindo a divulgação de decisões e sentenças de processos públicos, divulgadas nos sistemas eletrônicos dos próprios Tribunais ou nos diários de justiça eletrônicos, sempre disponibilizando a origem e o link de acesso das informações.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar as implicações das plataformas que dão publicidade a processos judiciais não sigilosos, decidiu que os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas em um universo virtual de acesso público e irrestrito, restringindo-se seu papel à identificação de páginas na web onde determinados dados ou informações, ainda que ilícitos, estão sendo livremente veiculados¹.
Dessa forma, não pode o autor, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo supostamente ilícito ou ofensivo na internet, reprimir o direito coletivo à informação¹, especialmente quando inexistem provas de excesso ou abuso no exercício das liberdades de expressão e informação. .
A restrição de qualquer notícia ou documento público que envolva a investigação de prática delituosa imputada ao demandante configuraria o exercício do direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, o que é incompatível com a Constituição Brasileira, que apenas proíbe excesso na divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, o que não é o caso.
Nesse sentido entende a jurisprudência brasileira: Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Indenização por danos morais.
Exibição de processos judiciais em nome da apelante.
Alegação de prejuízo à imagem profissional e pessoal.
Dados processuais públicos meramente indexados ao site JusBrasil.
Informações atinentes unicamente ao nome das partes, ao Foro de tramitação e à natureza da lide.
Numeração processual disponibilizada de maneira incompleta.
Não disponibilização de outras informações.
Divulgação de conteúdo extraído de órgãos do Poder Judiciário, automaticamente, por inteligência artificial.
Direito da apelada em disponibilizar a informação.
Ausência de violação a direitos da personalidade da apelante.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC).
Desprovimento do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030429120238260565 São Caetano do Sul, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RESULTADOS DE BUSCAS, EM NOME DO APELANTE, NO SITE JUSBRASIL.
SITE QUE É APENAS PROVEDOR DE PESQUISAS, COM RETRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA PUBLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, LX, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INFORMAÇÕES PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO CONTEÚDO PUBLICADO E QUE ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 12.965/2014.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00102194820238160001 Curitiba, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 30/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Grifou-se.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GOOGLE - JUSBRASIL - PROVEDORES DE PESQUISA - PROCESSO TRABALHISTA - RETIRADA DE INFORMAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE.
A divulgação pela rede mundial de computadores de informações relativas a processo judicial, que não tramita em segredo de justiça, se coaduna com o princípio da publicidade dos atos processuais.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos envolvendo site de busca ou provedor de pesquisas através da internet, não há armazenamento de conteúdos na página virtual, mas apenas a indicação de endereços eletrônicos, razão pela qual não pode aquele ser obrigado a retirar do seu sistema determinados resultados de busca por termo ou expressão. (TJ-MG - AC: 10000160356549003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Grifou-se.
Não restando configurada conduta ilícita por parte dos demandados não há que se falar em indenização por danos morais.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência extingo o presente feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos demandados, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, estando a cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o reconhecimento da justiça gratuita em favor do requerente.
Condeno o demandado LUCIERE SIDNEY SILVA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIERE SIDNEY SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIERE SIDNEY SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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27/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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26/11/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 21:38
Juntada de diligência
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25/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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21/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 10:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/10/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/10/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA S/A em 20/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 10:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801397-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Parte Ré: LUCIERE SIDNEY SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão anterior que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor (ID 119713255), proferida em 23 de abril de 2024.
Observo que o demandante juntou como nova prova de seus rendimentos cópia de carteira de trabalho digital, em que consta a admissão da parte autora como alimentador de linha de produção, em 12 de junho de 2024, recebendo o salário contratual de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) por mês.
Dessa forma, considerando que o requerente comprova o valor da sua remuneração, de modo que assevera que a cobrança de custas e despesas processuais mostra-se excessiva à sua condição financeira agora atestada, entendo como justo o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do demandante.
Nessa senda, atendo ao pedido de reconsideração, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para o promovente.
Consequentemente, torno sem efeito a decisão de ID 119713255.
Isto posto, passo a analisar o pedido liminar.
Aduz a parte autora que se encontra exposto publicamente ao ridículo em virtude da divulgação de informações personalíssimas pelos requeridos em meio virtual, pleiteando pela retirada imediata das publicações e de quaisquer matérias que envolvam o seu nome ou imagem, sob pena de aplicação de multa diária não inferior ao valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais requer que as matérias veiculadas.
No que se refere a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
In casu, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Entendo que a demonstração da probabilidade do direito mostra-se prejudicada, uma vez que o link juntado pelo requerente em relação primeiro demandado refere-se a uma reportagem que menciona uma operação policial de apreensão de drogas em que houve a prisão preventiva em desfavor do autor, mencionando ser o requerente como suspeito pelo crime de roubo e constando uma foto sua.
Ocorre que, a partir de uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza sumária, não há elementos suficientes para atestar nesse momento a violação à imagem e à honra do autor, tendo em vista que pela sentença juntada pelo demandante no ID 117489020, nota-se que este foi considerado suspeito do delito de roubo majorado ocorrido em 04 de janeiro de 2023, sendo absolvido apenas em 07 de março de 2023, data posterior à publicação da notícia pelo primeiro réu, em 25 de fevereiro de 2023.
Quanto aos demais links, que correspondem a publicações de decisões judiciais oriundas do processo criminal que tem o requerente como réu, preservando as informações originárias dos autos, de modo que a parte autora também não logrou êxito em tornar evidente suposta infringência do segundo demandado aos direito de personalidade do promovente, haja vista que o processo penal é, em regra, público, não havendo indícios de situação excepcional.
Além disso, verifico que não restou demonstrado também perigo de dano ao resultado útil do processo, inexistindo documentação que corrobore a emergência arguida. 1DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a referida ação no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica desde já advertido que não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC), intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:42
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO.
-
09/07/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801397-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Parte Ré: LUCIERE SIDNEY SILVA DESPACHO Tem-se que restou indeferido em decisão de ID 119713255 o pedido de justiça gratuita.
Todavia, a parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da pretensão recursal objetivando reformar a referida decisão.
Destarte, juntou-se o decisium do relator que entendeu por indeferir a tutela antecipada, conforme inteiro teor do ID 123220229.
Nesse sentido, tendo em vista que ao agravo de instrumento não foi concedido efeito suspensivo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de pagamento das custas processuais a fim de dar prosseguimento ao rito processual.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/06/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
30/05/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801397-18.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Parte Ré: LUCIERE SIDNEY SILVA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade judiciária proposto por MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência.
O autor foi intimado para acostar aos autos provas que evidenciem que este faz jus ao deferimento da justiça gratuita, e peticionou alegando estar desempregado, sem possuir nenhuma renda e residindo com o seu genitor.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pelos herdeiros.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, não impelindo o juiz a deferi-la de maneira desgovernada a todos que a pleiteam sem apresentar os mínimos elementos probatórios da sua necessidade.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, alegando estar desempregado, não junta nos autos qualquer documento hábil a sustentar a sua afirmação, como cópia da carteira de trabalho, extrato bancário, ou demais comprovantes possíveis de aferir a sua renda.
Ressalte-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Desta feita, na hipótese em apreciação, entendo não ser possível o deferimento da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO.
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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