TJRN - 0831740-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 03:08 Publicado Citação em 16/05/2024. 
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                                            07/12/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            06/12/2024 21:19 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            06/12/2024 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            27/11/2024 09:59 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            27/11/2024 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            17/10/2024 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 07:42 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 02:49 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 03:04 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:29 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0831740-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Raimunda Almeida da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em desfavor do Banco PAN S/A, igualmente qualificado.
 
 Em suma, alegou que procurou o Banco Demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato RMC nº. 778883446-8 em 18/10/23 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.751,00 reais, e RCC nº. 761909116-3 em 30/09/22 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.666,00 reais.
 
 Afirmou não ter contratado o empréstimo, pensando este se tratar da modalidade normal.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que o demandado cesse imediatamente o desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 No mérito, requereu que fosse julgada procedente a ação para: i) declarar a nulidade do contrato discutido; ii) condenar o requerido a restituir todo o valor despendido em dobro, acrescido de correção monetária incidente a partir de cada parcela, compensando-se com a quantia disponibilizada à parte autora; iii) condenar o requerido a pagar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
 
 Ainda, requereu que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo margem do RMC para empréstimo consignado tradicional, Em sede de decisão liminar (Id. 121250485), foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a medida de urgência pleiteada.
 
 A instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 123914328), alegando, preliminarmente, a conexão.
 
 No mérito, demonstrou o termo de adesão assinado pelo autor, comparando as assinaturas do termo de adesão e da solicitação do saque com a de seus documentos.
 
 Argumentou pela validade do negócio jurídico e alegou que a não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação.
 
 Defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
 
 Ao final, requereu a total improcedência da ação.
 
 Em réplica (id. 127040150), o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
 
 Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id. 130714818). É o que importa relatar.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
 
 Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco Pan, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em que o objeto em análise é um conjunto de contratos firmados pela parte autora junto ao Banco Pan, que ensejaram na contratação de cartão de crédito consignado.
 
 A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar.
 
 Desse modo, uma vez apresentados os contratos pelo requerido, com a suposta assinatura do autor, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
 
 Os contratos juntados pelo demandado são totalmente explícitos ao se denominar “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado Pan” (id. 123914982, página 2”), e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado Pan” (id. 123914982, página 8).
 
 Ademais, o banco requerido comprovou a transferência de crédito para a conta da autora, consoante se depreende do id. 123914983.
 
 Importante destacar que, o próprio contrato expressamente aduz que “sendo o cliente analfabeto ou portador de necessidades especiais, as testemunhas qualificadas e assinadas ao lado, declaram que todas as condições do presente Termo e do respectivo Regulamento foram lidas em voz alta e, sendo cliente questionado sobre sua compreensão, declarou sua concordância e aceitação.” Nesse particular, quando são levadas em consideração as provas que instruem a demanda (comprovante de TED realizado pelo banco à conta em nome da parte autora, termos), considera-se o contrato válido.
 
 Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
 
 O consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
 
 Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
 
 Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
 
 Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
 
 Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
 
 EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
 
 DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
 
 Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
 
 Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
 
 Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
 
 Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
 
 O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
 
 Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
 
 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
 
 Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
 
 Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
 
 Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
 
 Além de que, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco Pan.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
 
 Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 Em Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/09/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 16:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/09/2024 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 10:37 Decorrido prazo de autor e réu em 09/09/2024. 
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                                            10/09/2024 10:34 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2024 10:34 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 04:02 Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:58 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 21:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 08:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            01/07/2024 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            01/07/2024 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0831740-06.2024.8.20.5001 RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 123914328) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal, 27 de junho de 2024.
 
 ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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                                            27/06/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 22:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 13:58 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0831740-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S/A DECISÃO Raimunda Almeida da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Dano Moral, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
 
 Mencionou que procurou o demandado para contratar um empréstimo consignado tradicional, tendo assinado o contrato de nº 778883446-8, em data de 18.10.2023 e recebido a quantia ajustada (R$ 1.666,00).
 
 Relatou que ao assinar o contrato foi informada sobre o pagamento das parcelas para pagamento do empréstimo, no valor de R$ 60,67 (sessenta reais e sessenta e sete centavos).
 
 Contudo, mesmo após o pagamento de diversas prestações, percebeu que os descontos se renovam mensalmente, sem previsão para término do pagamento do valor devido.
 
 Sustentou que, ao buscar crédito, foi oferecido um empréstimo consignado, disfarçado na modalidade de cartão de crédito.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes.
 
 Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pela parte autora, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
 
 Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado os termos do contrato celebrado entre as partes, discorrendo que já houve o pagamento da quase totalidade do valor devido, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual.
 
 Desse modo, é que somente as afirmações da demandante e a perícia produzida de forma unilateral, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte.
 
 Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
 
 Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
 
 O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
 
 Expressa o parágrafo único do art. 441 do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
 
 Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
 
 Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos.
 
 Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade da adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
 
 Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
 
 Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
 
 Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida.
 
 Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021 alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
 
 Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
 
 Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
 
 Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
 
 Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
 
 Em seguida, faça-se concluso para despacho.
 
 Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 14 de maio de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/05/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2024 10:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimunda Almeida da Silva. 
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                                            13/05/2024 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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