TJRN - 0801655-36.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. - 
                                            
10/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:44
Juntada de despacho
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08/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801655-36.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, pela qual a parte autora pretende a condenação do ente demandado: a) ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos de licença prêmio que não foram gozadas antes da sua aposentadoria; b) ao pagamento dos valores correspondentes ao Termo de Rescisão; c) ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago sem o reajuste fixado na Lei Municipal 338/2016 e a quantia efetivamente recebida entre os meses de março, abril, maio, junho e julho de 2016; e d) ao pagamento das parcelas referentes ao abono de permanência, que não teria sido implantado pela municipalidade no tempo devido.
Devidamente citado, o ente municipal não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de revelia, pois não obstante o município demandado tenha sido regulamente citado, este não ofereceu contestação ao pedido autoral (art. 344, do CPC).
No entanto, destaca-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do réu regularmente citado, as provas dos autos, trazidas pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
Ato contínuo, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário tecer alguns comentários a respeito da prescrição.
De acordo com o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), e o art. 1º do Decreto 20.910/32, consolidou-se o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas, implementação do abono de permanência e reajuste de salários pretéritos é de cinco anos após a aposentadoria, prazo este cumprido quando do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o seu protocolo se deu em 07/06/2021, enquanto a autora foi aposentada em 08/06/2016.
Sendo assim, destaca-se que nenhuma das parcelas pleiteadas pela parte autora se encontram prescritas.
Quanto ao pleito referente à indenização pelos períodos de licença prêmio não gozados pela servidora, e acerca da não implantação do abono de permanência após ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, atesta-se que não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que a autora foi contratada em 01/04/1983, tendo o seu vínculo empregatício com a municipalidade se encerrado em 08/06/2016 quando da sua aposentadoria.
Ocorre que a requerente não foi efetivada por concurso público em nenhum momento posterior a sua contratação.
Assim, constata-se que a autora trabalhou por todo o período junto ao demandado por meio de contrato regido pela CLT, não sendo efetivada por concurso público em nenhum momento após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme exige seu art. 37, II. É de se ressaltar que a estabilidade dos servidores públicos garantida pelo art. 19 do ADCT não confere o direito à efetividade.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do ARE 1306505, referente ao Tema 1.157, cujo acórdão foi publicado em abril de 2022, segundo o qual: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (STF - Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Assim, considerando que a licença prêmio e o abono de permanência são vantagens devidas apenas a servidores públicos efetivos, ou seja, aprovados em concurso público, conforme previsão do art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação prevista pela EC 41, é de se concluir que a autora não tem direito ao benefício pleiteado.
Dando prosseguimento aos pedidos expostos na exordial, quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais concernentes à falta de implantação do reajuste salarial de 16,5% previsto na Lei Municipal 338/2016, os arts. 3º e 5º da referida legislação dispõem que: Art. 3º.
O reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério é de 16,50% conforme Lei 11.738/2008, que estabelece o piso salarial do magistério e de 3% para os demais profissionais da educação. (...) Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016 para os profissionais da Educação, e de 1º de março de 2016 para os profissionais do magistério, revogando as disposições em contrário.
Assim, a retroatividade dos efeitos financeiros da Lei 338/2016 é indubitável.
No caso presente, os contracheques anexados ao feito comprovam que a autora ocupou o cargo de professora da rede municipal da educação, razão pela qual é de se concluir que a requerente faz jus ao recebimento das diferenças não pagas decorrentes de tal reajuste salarial de 16,5% referentes ao período de março, abril e maio de 2016, conforme a previsão legal.
Da análise da ficha financeira acostada no ID n. 69591714, afere-se que a parte autora recebeu nos meses supramencionados o salário base de R$ 2.433,24 e o reajuste previsto na referida legislação só foi implementado em junho/2016, momento em que passou a receber a quantia de R$ 2.602,68.
Sendo assim, o ente demandado deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago sem o reajuste fixado na Lei Municipal 338/2016 e a quantia efetivamente recebida entre os meses de março, abril, maio, junho e julho de 2016.
No entanto, no tocante à alegação de que o Termo de Rescisão não considerou o reajuste previsto na Lei Municipal 338/2016, da análise do documento acostado no ID n. 69591718, percebe-se claramente que a remuneração para fins rescisórios foi de R$ 2.602,68, ou seja, em observância ao reajuste de 16,5% previsto na legislação municipal.
Nesse sentido, não há que se falar em condenação do ente municipal ao correto pagamento dos valores correspondentes ao Termo de Rescisão, sob pena de enriquecimento ilícito da demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Carnaubais/RN ao pagamento da diferença remuneratória havida entre o valor do percentual do reajuste fixado na Lei Municipal nº 338/2016, de 16,50%, e o valor do vencimento efetivamente recebido nos meses de março, abril e maio de 2016, bem como ao pagamento dos reflexos nos adicionais recebidos pela requerente que tenham por parâmetro o salário-base naqueles referidos meses, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, ressalvados os valores eventualmente já pagos na via administrativa.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obrigação que fica suspensa em relação à parte autora por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
15/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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05/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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26/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801655-36.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar aos autos a ficha funcional completa do período em que a autora laborou no serviço público, além da declaração acerca dos períodos de licença prêmio eventualmente não usufruídas, considerando ser a municipalidade a detentetora de tais documentações, tudo sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
16/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801655-36.2021.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ANDRADE REU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ANDRADE em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS/RN.
Em petição inicial, a autora requer pela condenação do município ao pagamento de indenização por férias-prêmio não gozadas.
Devidamente intimado, o Município réu não se manifestou.
Ante o exposto, a autora peticionou aos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito, aliado à decretação da revelia em face do ente fazendário. É o relatório.
Decido.
Nessa hipótese, em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público (União, Estado, Território ou Município) a revelia não induzirá a que se reputem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, porquanto seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II do artigo 320 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido.” (In.
AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido.” (In.
AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Sendo assim, não se aplica o efeito material da revelia ao MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN.
Partindo desse entendimento, observo a necessidade de apresentação de certos elementos probatórios, necessários para o deslinde do feito.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) ficha funcional completa do período em que laborou perante o município réu; b) declaração do município acerca dos períodos de licença prêmio do qual fez jus e não usufruiu.
Outrossim, tendo em vista que a parte autora já se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, manifestar-se nos autos e especificar as provas que pretende produzir.
ASSÚ/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:09
Outras Decisões
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14/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:54
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 06/06/2022.
 - 
                                            
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
02/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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