TJRN - 0836435-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:19
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836435-71.2022.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, ALBA DANTAS ISIDORIO, ALEXANDRE LEITE RAPOSO, CATHARINA MACIEL CUNHA DE ARAUJO, CLAUDIA BEZERRA CIRIACO FERNANDES, DIONE DANTAS DE LUCENA, GETULIO EURICO DE ARAUJO, HERACLITO FERNANDES, HERMIRO SOARES PEREIRA NETO, IZAN GOMES DA COSTA JUNIOR, JOAO PAULINO DE OLIVEIRA, JOSE DE LIMA SOUZA, LAERCIO ALVES DE SOUZA, LUCIANO FONSECA DE OLIVEIRA, MANOEL NAZARENO DE ABREU, MARCOS ANTONIO MARINHO DE MIRANDA, MARIA DO CARMO FERREIRA, MARIA NAIDE DE GOES BAY, MAURI LOURENCO DE MEDEIROS, ROBSON GUEDES DE OLIVEIRA, VANDERLEY SOARES ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE´ REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no Id. 23944843, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por ALBA DANTAS ISIDORIO e outros (Proc. n. 0836435-71.2022.8.20.5001), homologou o laudo pericial oriundo da COJUD. 2.
Nas razões apelativas (Id. 23944847) requereu a reforma da sentença para que sejam refeitos os cálculos de acordo com o decidido pelo STF no RE 561.836. 3.
Intimado para apresentar as contrarrazões, as partes apeladas refutaram os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnaram pelo seu desprovimento (Id. 23944850). 4.
Com vistas dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito, dada a natureza eminentemente privada dos interesses discutidos (Id. 24063943). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Pelo que dos autos constam, pretendem o recorrente ver reformada a decisão proferida pelo magistrado a quo que julgou procedente a liquidação de sentença. 7.
Entretanto, é cediço que o recurso manejado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza não é de sentença, não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 8.
Sobre o tema, oportuno ainda transcrever o comentário feito por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Curso de Processo Civil, vol. 3 - Execução, Editora RT, 2008, págs. 312-313, litteris: "O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarreta a extinção da execução.
Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo, ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução.
Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal em sua interposição na modalidade retida". 9.
Em suma, não tendo a decisão atacada posto fim a execução, a sua natureza jurídica é a de decisão interlocutória desafiando, assim, a interposição do Agravo de Instrumento para impugná-la, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do agravo, o que não dá azo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 10.
A referida interpretação encontra-se na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) – destaque acrescido “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1666353/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) destaque acrescido 11.
Portanto, forçoso reconhecer que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação em lugar do agravo. 12.
Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 13.
Deste modo, considerando que a decisão impugnada é ato judicial cuja natureza é de decisão interlocutória, imperativo o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 14.
Pelo exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. 15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
10/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:35
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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