TJRN - 0831076-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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12/01/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:59
Juntada de despacho
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17/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831076-09.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO LIMA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de embargos à execução oferecidos por DIEGO LIMA DE ALMEIDA em face BANCO DO BRASIL S/A.
A secretaria certificou no id n.º 102092671, que os presentes embargos foram protocolados de forma intempestiva. É o breve relatório.
Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito.
No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos.
A esse respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231.
Todavia, foram os embargos opostos após o transcurso do prazo legal.
Isto posto, julgo rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos da execução extrajudicial, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:01
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
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09/06/2023 19:25
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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