TJRN - 0804621-11.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDICLEIA CORREIA NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804621-11.2022.8.20.5108 Parte autora: VALDICLEIA CORREIA NOGUEIRA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, 7 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) -
13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDICLEIA CORREIA NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n. 0804621-11.2022.8.20.5108 Exequente: VALDICLEIA CORREIA NOGUEIRA Executado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO 1.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (ID 149465648), com a qual anuiu a executada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, conforme manifestação retro acostada aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnação e a concordância expressa da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente, por estarem em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
No mesmo expediente, a executada requereu que o pagamento do crédito exequendo se dê por meio do regime constitucional dos precatórios ou requisição de pequeno valor - RPV, conforme o montante devido, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Para tanto, fundamentou-se no julgamento da ADPF nº 556, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu à CAERN, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, o direito à submissão de suas condenações judiciais ao regime de requisições de pagamento previsto na Constituição, vedando, por consequência, a adoção de medidas constritivas sobre seus recursos.
Tratando-se de precedente vinculante (art. 927, I, do CPC), é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida, devendo o pagamento do valor homologado observar o regime de RPV.
Findo o prazo recursal, determino a extração de requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Extraído o instrumento do precatório/RPV, remeta-se este ao egrégio TJRN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio.
E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respetivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Decorrido o prazo do RPV sem pagamento, fica determinado, desde já, o bloqueio do valor suficiente para o adimplemento da obrigação imposta por este juízo a título de RPV.
O bloqueio deverá ocorrer através do Sisbajud, de dinheiro depositado em nome do executado, em contas bancárias: correntes, poupança, aplicações financeiras no valor correspondente ao valor já requisitado.
Se houver a existência de conta única do Tesouro, esta deverá ser o objeto da constrição, evitando-se o bloqueio de contas relacionadas a convênios e fundos especiais.
Em seguida, frutífera a diligência intime-se o executado, na pessoa de seu procurador se houver, para que tome ciência do bloqueio, bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, para qual conta deverá ser destinado o valor retido a título de previdência e imposto de renda.
Após, com ou sem resposta do ente público, expeça-se o alvará em favor do exequente.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 2 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:33
Juntada de diligência
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26/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:52
Decorrido prazo de requerente em 19/11/2024.
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05/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDICLEIA CORREIA NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 10:17
Decorrido prazo de . em 23/08/2024.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ERIKA LOPES HOLANDA CORREIA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:05
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de VALDICLEIA CORREIA NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 05:28
Decorrido prazo de ERIKA LOPES HOLANDA CORREIA em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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