TJRN - 0810404-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810404-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 154642548, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810404-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 136703505, que condenou o embargado, BANCO AGIBANK S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao embargante, com a incidência de juros de mora a partir da data da citação, para os danos materiais; e a contar da data da publicação da sentença, para os danos morais.
Sustenta o embargante que no caso dos autos, que trata de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre as condenações em dano material e moral deveriam incidir a partir da data do evento danoso, nos termo da Súmula nº 54, do STJ.
Requereu a correção da omissão apontada.
Em suas contrarrazões, o banco embargado manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, argumentando que o embargante pretende a rediscussão da matéria de mérito através de via recursal inadequada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a sentença recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que os juros de mora sobre as condenações em dano material e moral deveriam incidir a partir da data do evento danoso, nos termo da Súmula nº 54, do STJ.
Todavia, tal alegação não deve prosperar.
Explico.
No caso em apreço, apesar de ter sido declarada a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato descrito nos autos, o fato é que o instrumento negocial existe, sendo a indenização por danos materiais decorrente de uma responsabilidade contratual, motivo pelo qual aplica-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação, conforme prevê o art. 405, do Código Civil.
Por outro lado, entendo que a fixação do termo inicial dos juros de mora com base no entendimento de que a Súmula nº 54, do STJ, não se aplica nos casos de indenização por danos morais, haja vista o seu caráter de sanção pecuniária ao devedor inadimplente de uma obrigação perante o credor, em geral causada pelo atraso no seu cumprimento.
Sua natureza é essencialmente punitiva, penalizando aquele que descumpriu o dever que dele era esperado.
Portanto, é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos, está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Logo, a súmula nº 54 não se aplica nos casos que versam sobre indenização por dano moral, pois a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, nos termos de expressa previsão legal constante no artigo 407, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Destarte, devo negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume a sentença embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a Sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810404-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810404-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, movida por FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA, já qualificado nos autos, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um seguro cuja credora é a demandada e que sustentou não ter contratado.
Pediu pela declaração de inexistência da dívida; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; e indenização por danos morais.
Requereu, também, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Contestando (ID 122817508), a demandada arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, irregularidade de representação e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o seguro foi regularmente contratado pelo autor, inexistindo danos materiais ou morais a serem indenizados.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação à contestação, o autor arguiu a existência de fraude contratual e falsificação grosseira de sua assinatura.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Quanto à preliminar de defeito de representação, entendo não assistir razão ao promovido, pois a procuração acostada aos autos está em conformidade com os requisitos dispostos no art. 105, do CPC.
De igual modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada, verifico que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, o que vem acompanhado da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I, e parágrafo primeiro do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura digital ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como o autor alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
In casu, o banco réu alega que a assinatura contida no contrato é do demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence ao promovente, ônus que lhe competia.
Ademais, independente de perícia, qualquer leigo percebe que as assinaturas existentes no contrato apresentado pelo réu não passam de uma falsificação grosseira da assinatura do demandante; de fácil constatação, mediante uma simples comparação entre os padrões gráficos existentes no contrato e as assinaturas do demandante, existentes nos documentos acostados à inicial.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre o autor e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária do autor, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o valor do benefício previdenciário do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos do seguro descrito à inicial.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos do autor, em razão do contrato de seguro objeto desta lide, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:35
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:35
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810404-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DANTAS DE HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802830-49.2023.8.20.5600
Adriano dos Santos
Mprn - 13ª Promotoria Mossoro
Advogado: Darwin Wamberto Barbosa Sales
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 11:23
Processo nº 0802830-49.2023.8.20.5600
Daniel Gabriel da Silva
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Jeronimo Azevedo Bolao Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:33
Processo nº 0810411-60.2023.8.20.5004
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Thiago de Souza Barreto
Advogado: Eduardo Romeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 12:23
Processo nº 0810411-60.2023.8.20.5004
Thiago de Souza Barreto
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2023 22:21
Processo nº 0227708-65.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Ivanildo Alves Messias
Advogado: Raphael Targino Dias Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 13:21