TJRN - 0802830-49.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802830-49.2023.8.20.5600 Polo ativo DANIEL GABRIEL DA SILVA e outros Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO, DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802830-49.2023.8.20.5600 Apelante: Daniel Gabriel da Silva Advogado: Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN 12.096) Apelante: Adriano dos Santos Advogado: Darwin Wamberto Barbosa Sales (OAB/RN 12.076) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LD E 14 DA LEI 10.826/03).
DECRETO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INGRESSO DOMICILIAR ARRIMADO NAS “FUNDADAS RAZÕES”.
SUPOSTA COMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS NÃO EVIDENCIADA.
OBJEÇÕES REJEITADAS.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA ESCASSEZ DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA PELO CÔMPUTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4ª DA LEI 11.343/06, ANTE AS NUANÇAS DO CONTEXTO DELITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por ADRIANO DOS SANTOS E DANIEL GABRIEL DA SILVA em face da sentença do Juízo da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0802830-49.2023.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, lhes condenou, respectivamente, às penas de 07 anos e 10 meses de reclusão e 594 dias-multa; e 07 anos e 08 meses de reclusão e 513 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 24599497). 2.
Segundo a imputatória, “… no dia 28 de junho de 2023, por volta das 11h00, na rua Antônio Alcivan Alves da Silva, 501, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, os denunciados Adriano dos Santos e Daniel Gabriel da Silva, tiveram em depósito drogas sem autorização legal e com destinação mercantil, consistentes em 197 (cento e noventa e sete) pedras de CRACK, pesando aproximadamente 34g (trinta e quatro gramas), e 23 (vinte e três) porções de maconha, pesando aproximadamente 270g (duzentos e setenta gramas), conforme auto de exibição e apreensão de ID 103800692, p. 08/09, e auto de constatação preliminar, acostados ao ID 103800692, p. 10/11.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados portaram arma de fogo e munições de uso permitido, também sem autorização legal, consistentes no revólver calibre .38, número de identificação 44755, marca Tauros, no revólver calibre .38, número de identificação 905105, marca Tauros, e 09 (nove) munições calibre.38, SPL CBC, marca CBC, modelo SPL, descritos no auto de exibição e apreensão de ID 103800692, p. 08/09…”. 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia, ante a violação de domicílio e infringência à regra da incomunicabilidade das testemunhas; 3.2) irrisoriedade das provas; e 3.3) aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado (IDs 25931057 e 25970927). 4.
Contrarrazões da 13ª PMJ de Mossoró pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 26090427). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 26163702). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Recursos. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Iniciando pelas objeções relacionadas à quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), nada há de concreto ou jurídico a respaldar seu acolhimento. 10.
A uma, porque a entrada dos Policiais no aludido domicílio se acha legitimada pelas “fundadas razões”, merecendo ser destacado que denúncias anônimas antecederam tais diligências, sendo seu conteúdo ensejador das buscas, donde se constatou existir no logradouro, dentre outros crimes, a exploração da narcotraficância, como bem ressaltou o Sentenciante: “… De acordo com os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, eles obtiveram informação do CIOSP que dois indivíduos traficavam drogas na residência onde estavam os acusados, que foram encontrados na calçada do imóvel.
Na versão dos acusados, eles estavam no interior da residência e não no passeio público.
Daí alegarem violação de domicílio e querem desqualificar os testemunhos dos policiais.
Outrossim, a fundada suspeita derivada dos dados do CIOSP já motivaria a busca domiciliar sem a necessidade de ordem judicial ou permissão do morador.
A conduta dos policiais de não adentrarem no interior do imóvel se os elementos de prova do crime (entorpecentes e armas) estiverem com os acusados fora do imóvel não se apresenta com um contrassenso, até porque eram policiais militares em ronda ostensiva e não investigadores.
Elementos secundários, como o lado esquerdo ou direito do portão pelo qual foi visualizado o depósito dos demais entorpecentes está no espectro da falibilidade da memória, não se exigindo que dois seres humanos tenham memória fotográfica.
Logo, entendo que mesmo se tivesse ocorrido o ingresso no domicílio pela constatação prévia de elementos reveladores de situação de flagrância, certamente, esta circunstância legitimaria o ingresso dos policiais no interior do imóvel, dado que tais elementos subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente…”. 11.
Cuida-se, evidentemente, de situação respaldada pela jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, conforme se vê, a título ilustrativo, do precedente infra: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO… O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso, os policiais, após receberem informações anônimas de que o agravante estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, realizaram campana e constataram fluxo de indivíduos com os quais foram encontrados entorpecentes no local, vindo posteriormente a visualizar o agravante empreender fuga e dispensar uma mochila, contendo grande quantidade de drogas, ao perceber a presença dos militares em frente a sua casa.
Assim, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar.
Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4.
Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 12.
Seguindo à tese de infringência à “incomunicabilidade das testemunhas”, é também infundada a incoativa, porquanto e como bem salientado pela douta PJ, “… não é possível afirmar que os policiais estavam no mesmo cômodo no momento dos depoimentos prestados, única e exclusivamente, em razão da presença de mais de um capacete no local.
Conforme se depreende dos autos, no vídeo da testemunha Bruno aparece um capacete sob um suporte e mais abaixo um ventilador, enquanto o vídeo da testemunha João Batista aparece 3 capacetes sob um armário de aço.
Frisa-se, ainda, que os advogados poderiam ter suscitado a sua suspeita antes ou até durante o depoimento da segunda testemunha, o que não foi feito, tendo o advogado apenas levantado a questão em sede de alegações finais…”. 13.
De mais a mais, como sabido e consabido, as nulidades no âmbito do processo penal exigem a efetiva demonstração do prejuízo (art. 563 do CPP), não tendo logrado êxito os Apelantes em apontá-lo, sob todo e qualquer ângulo. 14.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 563 DO CPP.
BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA.
VEDAÇÃO.
ART. 565 DO CPP.
EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)… Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010)… Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 898.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 15.
Logo, reafirmo, ressoa infundada a pretensão desconstitutiva. 16.
Perpassando ao mérito propriamente dito, malgrado se alegue fragilidade de acervo (subitem 3.2), cuida a hipótese de Inculpados presos em flagrante, militando ainda em seu desfavor o auto de ID 102575626 e o laudo de perícia balística de ID 105827067, donde se noticiam o aprisionamento de 197 pedras de CRACK, com massa líquida de 34g, 23 porções de maconha pesando aproximados 270g, além da 02 revólveres e munições variadas. 17.
Em reforço, constam ainda do mencionado cabedal instrutório os depoimentos testemunhais, assim sintetizados no decisum recorrido: “… As testemunhas ouvidas durante a instrução, os policiais militares: Bruno Diego Albuquerque e João Batista de Souza Júnior… foram uníssonos aos confirmaram os fatos descritos na denúncia.
A testemunha Bruno Diego Albuquerque afirmou perante este Juízo:… a informação veio via central, elementos estão vendendo drogas na rua referida… ao avistarem as motocicletas, os elementos tentaram empreender fuga, mas conseguiram fazer a abordagem… as informações se referiam apenas ao local e as vestimentas… eles fizeram menção de adentrar ao portão… ambos portam arma de fogo e um estava com drogas nos bolsos… arma de fogo tinha uma com cada um… visualizam um balde com material porque o portão estava entreaberto… a portão era da área da casa… não adentrou a casa, apenas recolheu o que tinha na área… diante do material ilícita e do proprietário afirma que era dele então não “entraram na casa”… ele afirmou que morava com a esposa e filho recém-nascido, mas no momento não tinha ninguém do interior do imóvel… tinha um cachorro pitbull amarrado na área… quem se identificou com proprietário foi “Adriano”, o mais “cheinho”… o outro era amigo dele de Upanema… Por fim, insta ressaltar que a prova oral colhida em depoimentos de policiais deve ter o mesmo valor de qualquer outra, pois dotada da fé pública inerente aos seus atos, a qual só pode ser infirmada caso haja motivos concretos para suspeitar de sua veracidade, o que não ocorre no caso em questão.
Como se vê, são induvidosas a materialidade e a autoria do fato imputadas ao acusado. - Adriano dos Santos Em relação ao réu Adriano Santos, este negou sequer saber da existência de drogas em sua residência, enquanto o corréu Daniel Gabriel atribuiu para si a exclusiva propriedade do entorpecente apreendido.
Outrossim, a prova testemunhal demonstrou que Adriano dos Santos era possuidor dos entorpecentes encontrados em sua residência.
Considerando as versões dos acusados de que um dele (Adriano) seria dono das armas e o outro (Daniel) seria o possuidor dos entorpecentes apresentaria apenas como uma estratégia de defesa para mitigar as sanções penais decorrente de seus atos.
A testemunha João Batista de Souza Júnior afirmou que cada um deles estava com arma de fogo; que os dois indivíduos estavam de cócoras na calçada; visualizaram as drogas devido o portão está entreaberto; o dinheiro e a droga estavam dentro de uma bolsa; o indivíduo mais “cheio”, que disse ser o “dono da casa” assumiu a propriedade da droga e do material…”. 18.
Sobre a validade dessas oitivas, digno de nota é julgado adiante reproduzido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 19.
Por fim, acerca da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (subitem 3.3), seu indeferimento não enseja maiores debates, pois "… consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas…" (AgRg no HC 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 20.
Isto posto, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-49.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
02/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
02/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:14
Juntada de intimação
-
24/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/07/2024 09:32
Juntada de termo
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de razões finais
-
19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de razões finais
-
19/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:26
Juntada de diligência
-
10/07/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:38
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:27
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 02/07/2024.
-
07/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:51
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:51
Decorrido prazo de DANIEL GABRIEL DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIEL GABRIEL DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0802830-49.2023.8.20.5600 Apelante: Daniel Gabriel da Silva Advogado: Jerônimo Azevedo Bolao Neto (OAB/RN 12.096) Apelante: Adriano dos Santos Advogado: Darwin Wamberto Barbosa Sales (OAB/RN 12.076) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 24599504 e 24599509), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:27
Juntada de termo
-
11/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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