TJRN - 0800099-67.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de id 149552249 INTIMO a parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Ipanguaçu/RN, 15 de agosto de 2025 Maurício Miranda Analista Judiciário -
15/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800099-67.2022.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Assiste razão à parte requerida no pleito de ID. 144343429.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID. 141917682, determinando a secretaria que proceda com a sua exclusão dos autos.
Assim, passo a despachar a respeito do cumprimento de sentença pleiteado.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
P.I.
IPANGUAÇU/RN, 25 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800099-67.2022.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
O exequente requereu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC (id. 132468669).
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523). 1.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, caso haja pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sigam os autos conclusos para decisão de penhora on-line. 3.
Contudo, não havendo pedido de penhora on-line, ou, não sendo bloqueados valores a fim de saldar a dívida, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/02/2025 17:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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04/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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30/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800099-67.2022.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ipanguaçu/RN, 27 de setembro de 2024 MAURICIO MIRANDA Analista Judiciário -
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800099-67.2022.8.20.5163 AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pelo MUNICÍPO DE IPANGUAÇU.
Aponta, em preliminar, a ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
No mérito, afirma que desconhece a ordem de compra, bem como afirma que a servidora comissionada assinante da contrafé não compõe mais o quadro da administração pública (id. 100191269).
O autor/embargado apresentou manifestação aos embargos monitórios (id. 108974431). É o relatório.
Passo ao julgamento.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
O demandado afirma que a exordial carece de documentos essenciais ao protocolo da demanda.
Todavia, não assiste razão ao embargante/demandado, pois a documentação apresentada atende ao fim colimado.
O promovente indicou o montante a ser executado com os documentos que fundamentam a prova do débito e demonstrativo id. 78422741 - Pág. 7.
Rejeito a preliminar.
B) MÉRITO.
Conforme disposição prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) pagamento de quantia em dinheiro; b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a promovente pretende exigir o pagamento do montante de e R$ 13.328,96 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), oriundo do inadimplemento da nota de empenho id. 78422752.
Plenamente possível nos termos da súmula 339 do STJ c/c §6º do art. 700 do CPC (nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020724-54.2019.8.26.0224; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020).
Ato contínuo, o demandado não realizou o pagamento, porém apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, afirmando que desconhece a compra em questão e aponta para o fato da servidora comissionada assinante da contrafé não compor mais o quadro de servidores.
Contudo, destaco que tais argumentos não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, no ordenamento jurídico brasileiro a administração pública externa suas atividade sob a luz da teoria da imputação ou do órgão, razão pela qual considera-se como válidos e representativos da administração os atos praticados por servidora que compunha seu quadro de funcionários.
Em segundo lugar, quanto ao desconhecimento da nota de empenho ou do pregão eletrônico apresentados pelo embargado, observo que a embargante limitou-se a apontar tal tese de forma genérica, sem ao menos adotar os procedimentos previstos nos arts. 430 e seguintes do CPC.
Faz-se mister esclarecer, conforme entendimento doutrinário majoritário, que a ação monitória possui natureza cognitiva.
Destaco ainda as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Ney ao caracterizarem a monitória como ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, cuja finalidade seria alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais célere que o da ação condenatória convencional1.
Assim, por expressa disposição legal, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do §8º do art. 701 do CPC, REJEITO os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º do CPC).
Dispensada a remessa necessária nos termos do inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Não ocorrendo a interposição de recurso e não havendo, no prazo de 30 dias, a continuidade do feito, anexando ao pedido de cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo o disposto no art. 534 do CPC, deve a secretaria promover o arquivamento dos presentes autos.
Com o pedido e a planilha atualizada de cálculos, intime-se o executado, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir quaisquer hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Assim, nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
P.R.I.C.
IPANGUAÇU /RN, 10 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:05
Outras Decisões
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17/10/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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29/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/03/2023 03:51
Publicado Citação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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