TJRN - 0805088-74.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:16
Juntada de Alvará recebido
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17/07/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:18
Juntada de despacho
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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01/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805088-74.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARINE PEREIRA MAIA e outros (2) Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por KARINE MAIA LOPES e seus filhos R.
M.
L. e R.
M.
L., ambos menores impúberes, representados pela genitora, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nestes autos.
Narrou na exordial que no dia 08/10/2023, os requerentes adquiriram três passagens aéreas junto à empresa requerida, no valor total de R$ 5.058,96 (cinco mil cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), com itinerário saindo da cidade de Navegantes/SC e destino final João Pessoa/PB, com escala em Guarulhos/SP.
Contudo, ao chegarem ao aeroporto em Navegantes/SC, após uma longa espera, foram informados pela companhia aérea, via Whatsapp, que o voo nº LA4721 de Navegantes (NVT) a Guarulhos (GRU), previsto para 15:20h – 16:30h havia sido cancelado, só tendo os autores conseguido embarcar em outro voo às 19:40h, com destino a Guarulhos/SP.
Os demandantes ainda aduziram que quando chegaram ao aeroporto paulista, às 20h55min, com previsão de voo LA3464 com destino a João Pessoa/PB às 23h00, foram mais uma vez informados “via whatsapp” sobre um novo cancelamento, e que só haveria voo para João Pessoa/PB no dia 10/10/2023.
Alegaram que somente após muita insistência, conseguiram um voo para Recife/PE, no dia 09 de outubro de 2023, às 08h35min, sendo obrigados a pegar um táxi da capital pernambucana até João Pessoa/PB, onde se encontrava o veículo da promovente.
Destacaram ainda que a companhia aérea não prestou nenhuma assistência com alimentação, transporte ou hospedagem, apenas fornecendo um voucher no valor de R$40,00 (quarenta reais), quantia que se mostrou insuficiente para as despesas dos autores, além de terem as bagagens extraviadas, sendo encontradas e devolvidas apenas no dia 12/10/2023.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 116770269), na qual defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista ao litígio e pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais, explanando que o cancelamento do voo ocorreu por razões climáticas desfavoráveis, caracterizando um fato fortuito externo, e que a bagagem extraviada foi devolvida dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme termo juntado no ID 116784001.
Os requerentes ainda juntaram réplica à contestação, na qual refutaram todos os pontos impugnados pela demandada, e ressaltaram os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, inclusive tendo as partes requerido o julgamento do feito em audiência de conciliação, passo à apreciação do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico a inexistência de controvérsias no que atine aos cancelamentos dos voos.
Contudo, defende a parte ré que os cancelamentos ocorreram por problemas meteorológicos, o que configuraria caso fortuito, excluindo, em regra, a responsabilidade da companhia aérea pelos possíveis danos ocasionados aos passageiros.
A demandada ainda defende que não se aplica aos fatos descritos a legislação consumerista, uma vez que o Código Brasileiro da Aeronáutica deve prevalecer em hipótese de colisão entre outras normas jurídicas.
Ocorre que as disposições estabelecidas no Código Brasileiro de Aeronáutica são restritivas aos direitos do passageiro, e por interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legislação especial, a companhia aérea é considerada como fornecedora de serviços, sendo a responsável pelos danos causados aos seus clientes/passageiros de forma objetiva.
Ou seja, responde a empresa fornecedora de serviços, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação das suas atividades, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Nesse sentido entendem os Tribunais que compõem o ordenamento jurídico brasileiro: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Falha na prestação dos serviços disponibilizados por empresa aérea.
Contratação de voo do Rio de Janeiro para Aracaju, com conexão em São Paulo.
Cancelamento do voo que iria para Aracaju.
Realocação do passageiro para Salvador, com necessidade de fazer o último trecho da viagem pela via terrestre.
Autor que chegou ao destino com atraso superior a 18 horas, sem que a companhia aérea tenha prestado qualquer assistência material.
Aplicação do CDC, e não do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Evidenciada, ademais, a falha na prestação do serviço.
Ré que não demonstrou a alegada péssima condição climática, que justificou o cancelamento do voo.
Danos morais caracterizados, cujo montante arbitrado em primeiro grau, correspondente a R$ 3.000,00, deve ser majorado para R$ 10.000,00.
Apelo do autor provido, com o desprovimento do inconformismo do réu. (TJ-SP - AC: 10113939520208260003 SP 1011393-95.2020.8.26.0003, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021).
Grifou-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM MAIS DE DEZ HORAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0004027-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00040275620208160017 Maringá 0004027-56.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou ainda, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito externo ou de força maior.
Conforme a doutrina de Donizetti e outros, o caso fortuito é um acontecimento natural, em certa medida imprevisível e inevitável, como na hipótese do raio, da enchente, do terremoto etc., e que força maior, por sua vez, é um fato humano, também em certa medida imprevisível e inevitável, como na hipótese da guerra, do atentado terrorista, do roubo, do furto, e da desapropriação (p. 349), e ambos impedirão a formação do nexo de causalidade. É importante mencionar, contudo, que o caso fortuito se subdivide em fortuito interno e externo, sendo o primeiro um fato imprevisível e inevitável, relacionado com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento, que não exclui a responsabilidade por eventual indenização, enquanto o segundo é um caso alheio aos riscos próprios da atividade explorada, e que, por isso, é causa excludente da responsabilidade civil.
Analisando a defesa da ré, vislumbra-se que esta não negou os cancelamentos dos voos, mas alegou que os fatos foram decorrentes de situação reacionária climática dos voos anteriormente realizados pela aeronave que realizava os voos LA4721 E 3464 e juntou print do sistema que consta a contingência de categoria “reaccionario com clima”.
Ocorre que, a doutrina e a jurisprudência atuais têm entendido que os cancelamentos e atrasos de voos gerados por circunstâncias meteorológicas configuram fato fortuito interno das companhias de trânsito aéreo, o qual não exclui a responsabilidade do prestador de serviço, pois é inerente à atividade desempenhada, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.
Vê-se algumas recentes decisões sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
Grifou-se.
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento de voo - Atraso na chegada ao destino - Fato incontroverso - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Aplicação das normas e tratados internacionais adstrito aos danos materiais - "As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal" - Entendimento consolidado pelo E.
STJ - Responsabilidade objetiva da transportadora - Condições climáticas adversas - Restrição ao tráfego aéreo - Fortuito interno - Risco inerente à própria atividade desenvolvida - Excludente de responsabilidade civil - Não configuração - Relação de consumo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Reacomodação da passageira em outro voo, com escalas adicionais, ausência de efetiva prestação de assistência material, extravio temporário de bagagem e atraso na chegada ao destino - Evidenciada a deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo - Ocorrência de danos na espécie - Dano moral - Montante arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não merece reforma - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Não comprovação - Ônus probante - Inteligência do art. 333, I, CPC - Autora que não se desincumbiu de seu ônus - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E.
Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10029921120218260347 SP 1002992-11.2021.8.26.0347, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 25/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO DE MAIS DE 8 HORAS.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM, À MINGUA DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor no tempo previsto ao seu destino, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva do transportador.
Atrasos em voo, em razão de mau tempo, que configura fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida.
Responsabilidade com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação de serviço consubstanciada em longa espera sem que as passageiras recebessem integral assistência.
Inegável dever de compensar os danos morais decorrentes do evento danoso.
Verba compensatória fixada aquém do montante adequado a compensar os aborrecimentos experimentados, razão pela qual não merece redução.
Termo inicial de contagem dos juros moratórios a partir da citação.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00447015320198190203, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Grifou-se.
Ademais, não pode a empresa prestadora de serviço de transporte aéreo simplesmente atribuir as consequências do voo cancelado aos seus passageiros, especialmente quando informa que o motivo consistiu em situação reacionária climática dos voos anteriormente realizados pela aeronave que realizava os voos LA 4721 e 3464.
Isto é, não se trata de responsabilizar o transportador aéreo pelo fenômeno natural em si, mas pela ineficácia do serviço que presta, face a não realização, em tempo hábil, dos reparos necessários à continuação do fornecimento do serviço (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas S.
A., 2015, p.434).
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece a política de assistência a ser observada pelas companhias aéreas em caso de atraso ou cancelamento de voo: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. (Grifou-se) Além disso, mister destacar as previsões da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na Resolução nº 400/2016, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é evidente a responsabilização da companhia aérea pelo fato que acabou por gerar prejuízos aos autores, que esperavam partir do aeroporto de Guarulhos/SP às 23h do dia 08/10/2023, e chegar a João Pessoa/PB às 02:10 do dia 09/10/2023, o que não ocorreu, tendo esperando várias horas no aeroporto de Guarulhos/SP sem alimentação, hospedagem ou outra assistência da empresa ré.
Os demandantes foram informados que um novo voo para o destino final só estava previsto para o dia 10/10/2023, e acabaram se submetendo a pegar um voo com destino: Recife/PE, saindo às 08:35 de Guarulhos/SP.
Ou seja, os autores passaram oito horas aguardando uma solução viável, sem receber assistência da ré, e ainda tiveram de contratar um táxi de Pernambuco para a Paraíba.
Os autores ainda esclareceram que receberam um voucher de R$40,00 (quarenta reais) da demandada, porém, conforme narram na exordial, o referido montante não era suficiente nem para arcar com a alimentação das partes, não podendo a ínfima quantia ser considerada como um amparo suficiente para cumprir com as necessidades básicas do consumidor.
Cumpre destacar que os requerentes também tiveram as bagagens extraviadas pela companhia aérea, e estas só foram devolvidas no dia 12/10/2023, fato este assumido pela própria ré em sede de contestação, o que, embora esteja de acordo com o prazo legal para devolução de sete dias, conforme o art. 32, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, contribuiu consideravelmente para o transtorno dos demandantes, privados de fazer uso de seus pertences pessoais durante o longo período de espera.
Por esses motivos, cabalmente demonstrada a falha na prestação de serviços contratados junto à empresa aérea ré, que descumpriu as condições pactuadas quando da contratação do serviço de transporte, deve ser realizado o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No entanto, entendo que o dano material deve se restringir às despesas feitas pelos autores em relação à alimentação e ao táxi contratado da cidade do Recife a João Pessoa, que só se fez necessário em razão da falha da prestação dos serviços pela empresa ré.
Isto porque os requerentes exerceram o seu direito de escolha a reacomodação, optando pelo voo para o Recife, ao invés do reembolso das passagens, conforme previsto no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
No tocante ao dano extrapatrimonial, é importante enfatizar que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1280372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/10/2014).
Nessa senda, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO NO TRECHO NACIONAL.
PASSAGEIRA QUE FOI SUBMETIDA A FAZER O PERCURSO CURITIBA-SÃO PAULO DE ÔNIBUS E NÃO CHEGOU A TEMPO DO EMBARQUE INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO.
LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ATUAÇÃO DAQUELA COMPANHIA AÉREA EM CONJUNTO COM A RECORRENTE.
ATUAÇÃO NA MODALIDADE CODESHARE NÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR A PASSAGEIRA.
VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO VOO INTERNACIONAL INICIALMENTE PREVISTO E O QUE USUFRUIU.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0015151-21.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resolução n. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Em relação ao valor a ser estabelecido a título de danos morais, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas essas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$7.000,00 (sete mil reais), para cada autor.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para condenar a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar em favor dos autores: a) a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar deste decisum, e de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) o valor de R$622,94 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, referente aos gastos com alimentação e táxi contratado pelos autores, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do CPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 11:31
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 11:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/03/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 11:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:59
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 11:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/12/2023 21:41
Recebidos os autos.
-
17/12/2023 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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