TJRN - 0801530-54.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SINVAL MARQUES DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SINVAL MARQUES DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801530-54.2024.8.20.5103 APELANTE: SINVAL MARQUES DE ANDRADE ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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