TJRN - 0805274-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805274-402024.8.20.0000.
Agravante: Elastri Engenharia S/A.
Advogada: Radiane Maria Resmini.
Agravado: Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Elastri Engenharia S/A ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 24564971) em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Florânea/RN, que, na ação de execução de título extrajudicial sob nº 0800718-35.2023.8.20.5139, promovida em seu desfavor por Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda, indeferiu o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o agravante pugnou, em síntese: i) pela possibilidade de concessão do efeito suspensivo à exceção, ainda que não garantido o juízo; e ii) ao final a suspensão da execução em curso.
Custas pagas (Id. 24564975 e 24564974).
Tutela recursal indeferida (Id. 24571982).
Ausentes contrarrazões (Id. 25407210).
Sem manifestação ministerial (Id. 25478421).
Acórdão pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 25520252).
Embargos de declaração pugnando pela perda superveniente do agravo, ante a prolação de sentença no primeiro grau de jurisdição (Id. 26523795). É o relatório.
DECIDO.
Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau homologou acordo firmado entre as partes e o sentenciou nos seguintes termos (Id. 26523797): Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, devendo-se observar o pactuado ao Id n° 123903041 e, JULGO EXTINTO com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado nos arts. 924, III e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto e os embargos de Id. 26523795, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805274-40.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ELASTRI ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): RUDIANE MARIA RESMINI PARTE RECORRIDA: MATCH SOLUTIONS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA CARLA BIANCO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (Id. 26523795) ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805274-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ELASTRI ENGENHARIA S/A Advogado(s): RUDIANE MARIA RESMINI Polo passivo MATCH SOLUTIONS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA Advogado(s): ADRIANA CARLA BIANCO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 919, § 1º C/C O ART. 539, § 1º, AMBOS DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Elastri Engenharia S/A ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 24564971) em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Florânea/RN, que, na ação de execução de título extrajudicial sob nº 0800718-35.2023.8.20.5139, promovida em seu desfavor por Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda, indeferiu o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o agravante pugnou, em síntese: i) pela possibilidade de concessão do efeito suspensivo à exceção, ainda que não garantido o juízo; e ii) ao final a suspensão da execução em curso.
Custas pagas (Id. 24564975 e 24564974).
Tutela recursal indeferida (Id. 24571982).
Ausentes contrarrazões (Id. 25407210).
Sem manifestação ministerial (Id. 25478421). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.
Reside o mérito da apelação quanto a possibilidade de suspensão da execução, ante a desnecessidade de garantia do juízo.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 118134888): E, no presente caso, a meu ver, o excipiente logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. "No que se refere ao "fumus boni iuris", entendo que existem fortes indícios de que a mercadoria foi devolvida, conforme narrado pela parte executada, o que tornaria o título executivo inexigível.
Nesse ponto, destaco que, nesse momento processual preliminar, não se exige um juízo de certeza, mas de mera probabilidade do direito invocado pelo embargante.
Por sua vez, no que se refere ao "periculum in mora", entendo que ele também se faz presente, diante do iminente risco de expropriação de bens do executado, antes mesmo da resolução da exceção de pré-executividade.
Contudo, para a atribuição de efeito suspensivo à execução não bastam a relevância dos fundamentos apresentados pelo interessado e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar aos devedores grave dano de difícil ou incerta reparação, é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficiente.
Ocorre que não houve qualquer garantia em juízo da quantia executada.
In casu, diante da ausência de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 919 do CPC, não se vislumbra a convergência de elementos apontando a probabilidade do direito a autorizar a concessão do excepcional efeito suspensivo à execução." Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, o art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória (aí incluída a relevância da fundamentação) e, bem assim, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, entendo que não restou garantido o juízo, o qual se mostra insuficiente a suspensão da execução em curso.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA GARANTIA DA EXECUÇÃO PELA OFERTA DOS BENS IMÓVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".2.
Enquanto não concretizada a penhora sobre os imóveis descritos na decisão, não se pode dizer que ainda não houve garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, há de constatar-se, a inexistência de qualquer razão jurídica para a reforma da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815111-90.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805274-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MATCH SOLUTIONS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MATCH SOLUTIONS FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELASTRI ENGENHARIA S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805274-402024.8.20.0000.
Agravante: Elastri Engenharia S/A.
Advogada: Radiane Maria Resmini.
Agravado: Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Elastri Engenharia S/A ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 24564971) em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Florânea/RN, que, na ação de execução de título extrajudicial sob nº 0800718-35.2023.8.20.5139, promovida em seu desfavor por Match Solutions Fios e Cabos Elétricos Ltda, indeferiu o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o agravante pugnou, em síntese: i) pela possibilidade de concessão do efeito suspensivo à exceção, ainda que não garantido o juízo; e ii) ao final a suspensão da execução em curso.
Custas pagas (Id. 24564975 e 24564974). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de suspensão da execução, ante a desnecessidade de garantia do juízo.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 118134888): "E, no presente caso, a meu ver, o excipiente logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
No que se refere ao "fumus boni iuris", entendo que existem fortes indícios de que a mercadoria foi devolvida, conforme narrado pela parte executada, o que tornaria o título executivo inexigível.
Nesse ponto, destaco que, nesse momento processual preliminar, não se exige um juízo de certeza, mas de mera probabilidade do direito invocado pelo embargante.
Por sua vez, no que se refere ao "periculum in mora", entendo que ele também se faz presente, diante do iminente risco de expropriação de bens do executado, antes mesmo da resolução da exceção de pré-executividade.
Contudo, para a atribuição de efeito suspensivo à execução não bastam a relevância dos fundamentos apresentados pelo interessado e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar aos devedores grave dano de difícil ou incerta reparação, é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficiente.
Ocorre que não houve qualquer garantia em juízo da quantia executada.
In casu, diante da ausência de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 919 do CPC, não se vislumbra a convergência de elementos apontando a probabilidade do direito a autorizar a concessão do excepcional efeito suspensivo à execução." Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, o art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória (aí incluída a relevância da fundamentação) e, bem assim, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, neste momento de cognição sumária, entendo que não restou garantido o juízo, o qual se mostra insuficiente a suspensão da execução em curso.
Com isso, entendo ausentes a relevância dos fundamentos apresentados pelo agravante, assim como a demonstração do perigo de dano.
Friso, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria desta fase, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessária (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/05/2024 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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