TJRN - 0801861-45.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO PAN S.A. em face de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID n. 157900034 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu valores impenhoráveis.
Intimada para comprovar documentalmente que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, a parte executada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No entanto, apesar de devidamente intimada para comprovar a impenhorabilidade dos valores indicados ao ID n. 160772351, a parte executada quedou-se inerte, de modo que a rejeição do pedido de desbloqueio é a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho o bloqueio sob os valores indicados ao ID n. 160715218.
Expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo com o abatimento dos valores recebidos, devendo, na mesma oportunidade, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:09
Outras Decisões
-
04/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 DECISÃO Da análise dos autos, observo que, em que pese a parte executada tenha denominado a sua peça como embargos à execução, da sua leitura, depreende-se que se trata, na verdade, de impugnação à penhora.
Considerando que a parte executada foi intimada em 14/08/2025 para se manifestar sobre a penhora on-line e a peça foi apresentada ainda no mesmo dia, verifico que a impugnação foi tempestiva, na forma do art. 854, § 3º do CPC.
Desse modo, intime-se a parte executada/impugnante para que, no prazo de cinco dias, comprove documentalmente que os valores bloqueados são impenhoráveis, sob pena de rejeição da impugnação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:06
Outras Decisões
-
26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801861-45.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 160715217), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Assú/RN, 14 de agosto de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801861-45.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 01 de julho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES em 01/07/2025.
-
18/06/2025 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES em 03/04/2025.
-
10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
21/01/2025 10:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando que a parte executada acostou aos autos petição de ID 140120402, expeço intimação à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:11
Processo Reativado
-
06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
26/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
01/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801861-45.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte interessada, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 10 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
10/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
08/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801861-45.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
07/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/06/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801861-45.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c com danos morais e pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos provenientes de empréstimo consignado perante a parte ré, o qual afirma não ter contratado.
Diante disso, formulou a parte autora um pedido de antecipação de tutela objetivando suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, tendo em vista que nega ter efetivado o contrato com a parte demandada relativo ao empréstimo consignado.
Nessas circunstâncias, somente a demandada é quem pode provar a existência do débito e, por conseguinte, a eventual regularidade dos descontos questionados.
Portanto, apenas após o estabelecimento do contraditório é que será possível aferir a probabilidade do direito indicado pela postulante, oportunidade em que o requerido deverá juntar aos autos eventual contrato existente entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória perquirida na peça exordial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência conciliatória, devendo o feito ser remetido ao CEJUSC desta Comarca a fim de realizar a inclusão em pauta disponível.
Advirta-se ao demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
No caso de decorrer o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DE MORAES.
-
14/05/2024 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824549-07.2024.8.20.5001
Rafael Morais da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 14:19
Processo nº 0860851-11.2019.8.20.5001
Nova Foods Industria de Alimentos LTDA
Maria Jose Borges Freitas de Araujo
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2019 11:56
Processo nº 0860851-11.2019.8.20.5001
Nova Foods Industria de Alimentos LTDA
Maria Jose Borges Freitas de Araujo
Advogado: Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0860851-11.2019.8.20.5001
Nova Foods Industria de Alimentos LTDA
Pme Tatuape Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 0802074-43.2023.8.20.5114
Marciele Roberta dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 15:49