TJRN - 0800548-11.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800548-11.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 155485278.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800548-11.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros SENTENÇA Ezequiel Moura de Carvalho Filho, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, igualmente qualificada, tendo por objeto o reparcelamento de um empréstimo firmado com a requerida. Narrou, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 1277906, cujo valor originário foi de R$ 59.541,56, tendo sido ajuizada ação monitória pela ré para cobrança do débito, que, atualizado à época, alcançava R$ 75.003,29. Noticiou que ajuizou embargos monitórios em 29/03/2022, apontou a onerosidade excessiva do contrato, afirmando que os descontos obrigatórios e autorizados incidentes sobre seu contracheque comprometiam praticamente a integralidade de seus proventos, restando-lhe valor inferior ao necessário à manutenção de seu mínimo existencial. Alegou que os embargos monitórios foram julgados improcedentes e que a PETROS teria priorizado unilateralmente os descontos relacionados ao fundo de pensão e ao plano de saúde, inviabilizando a quitação das parcelas do empréstimo. Insurgiu-se quanto ao vencimento antecipado de um empréstimo que contratou perante a PETROS, pois, em que pese, via de regra, deva ocorrer o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das parcelas, consta da cláusula 16.1 do contrato previsão expressa de reparcelamento. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária requerida no id. 107785606. Em audiência conciliatória, não foi possível o acordo entre as partes, dada a ausência do autor (id. 110541482). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 111903349), arguindo, preliminarmente, a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.
Impugnou, igualmente, o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que os rendimentos do autor, bem como sua capacidade de contrair empréstimo com parcelas de valor elevado, evidenciam ausência de hipossuficiência econômica.
Aduziu, ainda, a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes, sustentando tratar-se de pacto celebrado por vontade expressa do contratante, inexistindo qualquer abusividade.
Apontou, também, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, por não especificar quais cláusulas seriam abusivas nem quantificar o valor incontroverso, conforme exigência do art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado e a ausência de qualquer prática ilícita por parte da ré, afirmando que a repactuação da dívida é faculdade, e não obrigação da PETROS.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (id. 116650771), o autor, inicialmente, sustentou a tempestividade da manifestação.
Quanto à ausência à audiência de conciliação, alegou ter apresentado petição com pedido de cancelamento, justificando sua impossibilidade de comparecimento ante a ausência de condições financeiras para proposta razoável de acordo.
Reiterou os fundamentos para concessão da justiça gratuita, esclarecendo que, embora tenha proventos elevados, a retenção em folha de valores superiores a 90% de sua remuneração inviabiliza a sua subsistência, além de comprometer o sustento de seu filho e de sua enteada.
No tocante à cláusula de eleição de foro, reafirmou sua abusividade, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à ré, ressaltando que a própria PETROS já renunciara a tal cláusula em demanda anterior, ajuizada com base no mesmo contrato.
Refutou as alegações de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, argumentando que a inicial está devidamente estruturada, contendo os elementos essenciais da demanda e pedidos claros e juridicamente embasados.
Reforçou, ainda, a abusividade do contrato celebrado, insistindo na necessidade de repactuação da dívida diante do comprometimento de sua renda e do risco à sua dignidade. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 121668174). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, passo ao exame das questões processuais pendentes. I.
Das Questões Processuais Pendentes. I.1 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita: O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, limitou- se a alegar genericamente que o autor possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. I.2 – Da ausência do autor na audiência conciliatória: A audiência de conciliação designada nos termos do artigo 334 do CPC constitui ato processual de comparecimento obrigatório pelas partes, ressalvada a hipótese de manifestação expressa de desinteresse por ambas. Na hipótese dos autos, a parte autora não compareceu ao referido ato, tendo requerido, previamente, o seu cancelamento (id. 110501113), sob o fundamento de que, em virtude de sua situação econômica, não teria condições mínimas de apresentar proposta de acordo viável.
Tal justificativa foi apresentada nos autos mediante petição autônoma e acompanhada de documentos que corroboram o alegado comprometimento de sua capacidade financeira. Todavia, a ausência da parte autora não foi precedida de anuência da parte ré quanto à não realização da audiência, tampouco foi deferido o pedido de cancelamento pelo juízo, razão pela qual o não comparecimento deve ser considerado injustificado, a teor do §8º do art. 334 do CPC. Dessa forma, reconhecendo que a ausência injustificada constitui ato atentatório à dignidade da justiça, condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do dispositivo legal mencionado. Registre-se que a audiência somente poderia ser dispensada se a requerida também tivesse requerido o cancelamento do ato, o que não ocorreu. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Passo a examinar as preliminares suscitadas na contestação. II.
Das Preliminares. II.1 - Incompetência em razão do lugar: De início, aponto que, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, é possível ao participante do plano de benefícios ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro do domicílio da ré, eventual foro de eleição ou no foro onde labora (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe de 20/10/2015). Observa-se, da análise dos autos, que a sede da demandada e o foro de eleição é na cidade do Rio de Janeiro.
Todavia, não se encontram informações acerca do local onde a parte autora laborou. Entretanto, mesmo inexistindo tal informação, não vislumbro razões para a declaração de incompetência, pois a cláusula de eleição de foro, no caso dos autos, revela-se como uma vantagem excessivamente exagerada e onerosa para a parte autora, pessoa idosa, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes. A eleição do foro em comarca diversa do domicílio do autor desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume), litigando em face de pessoa jurídica no polo passivo, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais. Dessa forma, por se tratar de cláusula que coloca a parte autora em manifesta desvantagem, dificultando seu acesso à jurisdição, rejeito a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a validade da propositura da demanda no foro do domicílio do autor. II.2 - Da ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. A requerida sustentou que a parte autora carece de interesse de agir, por não demonstrar qualquer irregularidade contratual ou lesão jurídica apta a justificar a propositura da ação.
Aduziu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram identificadas especificamente as cláusulas contratuais impugnadas, nem apresentado demonstrativo de débito com a indicação dos valores incontroversos. Entretanto, não assiste razão à parte ré. A petição inicial descreve de forma clara e concatenada os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, notadamente a ausência de margem consignável decorrente da priorização, pela ré, de descontos compulsórios que inviabilizaram o adimplemento das parcelas do empréstimo, comprometendo o mínimo existencial do autor.
Estão adequadamente delimitados os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão, consubstanciando causa de pedir suficiente à identificação do litígio e do pedido, em atenção ao disposto no art. 319 do CPC. Ainda que se alegue ausência de individualização das cláusulas, verifica-se que o objeto da controvérsia não reside em vícios formais do contrato, mas na forma de execução e cobrança das parcelas diante da situação econômica do autor, tema que se relaciona diretamente com o mérito da controvérsia. Ademais, a análise da existência de lesão jurídica ou legalidade das cláusulas contratuais e dos descontos realizados pela ré não pode ser feita nesta fase preliminar, por se tratar de matéria de mérito, cujo exame demanda instrução probatória e apreciação do conjunto fático-jurídico. Dessa forma, considerando que a inicial atendeu aos requisitos legais e não se identifica ausência de interesse processual, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, por se confundirem com o próprio mérito da demanda. Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito. III.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia posta nos autos na pretensão deduzida pelo autor de compelir a ré, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, à repactuação de contrato de mútuo celebrado entre as partes, sob o fundamento de que a priorização de descontos compulsórios — a exemplo dos referentes à previdência complementar e à assistência à saúde — teria inviabilizado o cumprimento das parcelas do empréstimo, comprometendo substancialmente sua renda e, por conseguinte, seu mínimo existencial, razão pela qual faria juz ao reparcelamento a que elude a cláusula 16.1 do contrato de mútuo firmado entre as partes. Contudo, não assiste razão à parte autora. A documentação trazida aos autos, em especial as condições gerais do contrato de empréstimo firmado com a ré, revela que a cláusula 16.1 do referido instrumento — que regula a possibilidade de reparcelamento do saldo devedor — dispõe expressamente tratar-se de prerrogativa conferida à entidade mutuante, não se consubstanciando, portanto, em direito subjetivo do aderente. Não se desconhece a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, princípios estes de matriz constitucional (art. 1º, III, e art. 6º, da Constituição Federal).
Todavia, a sua invocação, no caso concreto, não se presta à subversão das regras livremente pactuadas pelas partes em contrato válido e eficaz, cuja execução respeitou as disposições legais vigentes e foi regida por termos claros, acessíveis e previsíveis. O autor aderiu voluntariamente ao contrato de mútuo, recebendo o valor pactuado, comprometendo-se ao pagamento das prestações mediante desconto em folha, com previsão expressa de meios alternativos de cobrança, inclusive débito automático e emissão de boleto bancário, para hipóteses de impossibilidade técnica da consignação. A pretensão autoral, ao final, visa compelir a PETROS à concessão de reparcelamento, medida esta que não encontra amparo contratual compulsório, tampouco respaldo em norma cogente. Como dito, a cláusula invocada (16.1) não confere qualquer obrigação à entidade ré, mas apenas uma prerrogativa discricionária, conforme expressamente consignado no texto contratual. Nessa perspectiva, impõe-se a observância ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram celebrados, resguardando-se a segurança jurídica das relações privadas. Tal princípio constitui pilar da teoria contratual clássica e conserva plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro, com previsão nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que, embora introduzam a função social do contrato e a boa-fé objetiva como vetores interpretativos e limitadores do exercício dos direitos, não autorizam o Poder Judiciário a reescrever convenções válidas e regularmente executadas, sob pena de violação da autonomia da vontade. A análise da situação financeira do autor, ainda que delicada, não é suficiente para afastar as obrigações assumidas livremente no contrato de mútuo.
A dificuldade econômica superveniente, por si só, não configura caso de força maior, onerosidade excessiva nem vício de consentimento, e tampouco restou demonstrado abuso por parte da ré na condução da execução contratual. Dessa forma, não comprovada a abusividade, a pretensão autoral mostra-se desprovida de respaldo jurídico. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ezequiel Moura de Carvalho Filho em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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23/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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21/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 06:43
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:15
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:31
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:31
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:29
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:29
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800548-11.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
08/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 09:43
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/11/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 09:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2023 02:25
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:31
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/09/2023 15:02
Recebidos os autos.
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26/09/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIEL MOURA DE CARVALHO FILHO.
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15/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:54
Declarada incompetência
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14/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:44
Juntada de Ofício
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14/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:35
Juntada de termo
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18/01/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:54
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2023 07:22
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:19
Declarada incompetência
-
16/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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