TJRN - 0804905-95.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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04/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:55
Juntada de termo
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14/10/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 08:40
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:33
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:31
Decorrido prazo de MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Juntada de termo
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10/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:01
Juntada de diligência
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04/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 13:36
Juntada de termo
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20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:21
Juntada de guia
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17/05/2024 10:07
Juntada de informação
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17/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804905-95.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, pelo presente edital, para conhecimento público, que tramita por este Juízo os autos do processo supra, envolvendo as partes acima nominadas, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL do(s) réu(s) abaixo mencionado(s), cerca da sentença condenatória proferida por este juízo, conforme dispositivo abaixo transcrito: DISPOSITIVO: "Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual, CONDENO o acusado MATEUS VINÍCIUS RODRIGUES MORAIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 330, caput, do Código Penal" "Somando-se as penas, torno-a concreta e definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP)" "Considerando que os delitos praticados não ocasionaram vítima fatal e nem prejuízo patrimonial, entendo por bem estipular a suspensão ou proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor, em desfavor do réu, pelo período de 04 (quatro) meses" "Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar perante a Secretaria Judiciária a sua carteira de habilitação.
Ato contínuo, deverá a Secretaria Judiciária, após transitar em julgado, oficiar ao DETRAN, para comunicar o teor deste julgado" "IV.6 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal".
RÉU(S): MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS, brasileiro, agricultor, solteiro, natural de Apodi/RN, nascido aos 11/11/1999, CPF n° *77.***.*24-36, filho de Rogaciano Dantas de Morais e Maria Jozineide Rodrigues Silva, residente e domiciliada no Sítio Boa Vista, Zona Rural do Município de Severiano Melo.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 23 de novembro de 2023.
Eu, Lacy Lucena Barra, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Analista Judiciário -
23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 18:58
Juntada de diligência
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13/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804905-95.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de MATEUS VINÍCIUS RODRIGUES MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 330, caput, do Código Penal, motivo pelo qual foi promovida a presente persecução penal.
Narra a inicial que, no dia 18/12/2022, por volta das 20h30min, na Rua Fausto Pinheiro, Centro, Município de Itaú/RN, o denunciado, MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS, foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano, bem como por desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Relata que os policiais militares estavam em patrulhamento quando flagraram o denunciado conduzindo a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, de placa MYT5146/RN, em velocidade incompatível com a via.
Afirma que, apesar de os policiais militares terem efetuados vários sinais de parada com a sirene da viatura policial ligada, o denunciado desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos, ignorando a ordem de parada e prosseguindo com o veículo em fuga, empreendendo alta velocidade e trazendo perigo de dano concreto aos transeuntes e a si próprio, ofendendo o bem jurídico segurança viária.
Frisa que, durante a fuga, o acusado tentou realizar uma manobra de curva, mas perdeu o equilíbrio do veículo e findou por tombar da motocicleta.
Com isso, após ser abordado pelos policiais, verificou-se que MATEUS VINICIUS apresentava sinais visíveis de embriaguez e não possuía carteira Nacional de Habilitação.
O Parquet deixou de ofertar proposta de suspensão condicional do processo, em razão de o réu não preencher os requisitos legais.
Foi recebida a denúncia (ID 101205629).
Após citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 101708434), reservando-se ao direito de apresentar manifestação de mérito após a instrução processual.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 101766368).
Em 20/09/2023, foi realizada audiência de instrução, momento em que foram dispensadas as testemunhas, mas ocorreu o interrogatório do réu.
Em seguida, o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: “DD.
Juízo, finda a instrução processual, o Ministério Público tendo em vista a confissão do réu e os demais elementos constantes nos autos, vem requerer a condenação do acusado nas penas da lei”.
Na sequência, a Defesa do acusado também apresentou suas alegações finais, nos seguintes termos: “DD.
Juízo, finda a instrução processual, a Defesa, tendo em vista a confissão do réu, além dos demais elementos constantes nos autos, vem requerer a atenuante da confissão em favor do acusado, conforme determina a Lei e que seja aplicada a reprimenda mínima por parte deste Juízo”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou MATEUS VINÍCIUS RODRIGUES MORAIS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 330, caput, do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 - Crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, CTB).
Passando a análise da conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da lei 9.503/1997, cumpre oportunamente transcrever o referido dispositivo legal: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." Portanto, para que se configure a materialidade delitiva, faz-se indispensável a conduta descrita no dispositivo legal, qual seja, o ato de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool.
No presente caso, no ID 98732572 - Pág.
Total - 69, consta a identificação da motocicleta que estava sendo conduzida pelo réu, a saber, uma moto Honda/CG 150 TITAN ES, cor cinza, de placa MYT5146/RN.
Também, consta, no ID 98732572 - Pág.
Total – 68, o exame clínico que apontou a embriaguez do denunciado.
Assim, no caso em questão, a materialidade está devidamente demonstrada.
Também, não há como afastar a ocorrência do delito em questão, até mesmo porque o crime é caracterizado como crime de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Neste sentido, estando o agente na condução de veículo automotor com as condições psicomotoras alteradas, o crime delineado já estava configurado, cabendo o estado de flagrância.
Este é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2.
Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao recorrente se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. 3.
Recurso impróvido". (STJ - RHC: 58893 MG 2015/0095501-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015) "DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO - RÉU CONFESSO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A PROVA DO PERIGO REAL GERADO PELO COMPORTAMENTO DO RÉU - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1413823-7 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 18.08.2016).
Quanto à autoria delitiva, vê-se devidamente comprovada por meio do próprio exame clínico do ID 98732572 - Pág.
Total – 68, que apontou a embriaguez, bem como pela confissão do acusado.
Em juízo, o acusado confirmou a autoria delitiva: “Que confirma ter ingerido bebida alcoólica no dia do fato; que começou a beber por volta de 7 ou 8 horas da noite; que tomou uma duas cervejas; que confirma que depois foi dirigir; que não tinha habilitação na época; que não escutou os policiais, mas só viu quando dobrou à curva; que houve a parada e estava pouco longe; que o depoente estava em Itaú e pediu a moto emprestada a um amigo para ir ao Posto comprar uma água com gás; que passou pela rodoviária e desceu um alto e pegou subindo. momento em que os policiais vinham; que mandaram o depoente parar, mas não escutou porque o moto estava com o cano sport; que caiu da moto; que ficou hospitalizado por causa da queda.” (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 107638531).
Em sede policial, também confessou o delito: “Que confessa as imputações feitas contra sua pessoa; que declara mora na zona rural da cidade de Severiano Melo e resolveu ‘tomar uma’ na cidade de Itau; que declara ter ingerido bebida alcoólica; que declara que pediu a moto emprestada de seu amigo a pessoa de Claiton; que declara que não possui carteira nacional de habilitação; que declara que tomou algumas cervejas e depois pegou a moto e foi comprar água com gás no posto de gasolina; que neste intervalo a polícia tentou abordar o autuado; que a moto possuía um cano esporte (faz barulho) e ficou com medo de parar e tentou fugir: que por não possui habilitação e ter bebido não parou a moto e não obedeceu os policias: que mais a frente nas proximidades da BR 405 ao tentar fazer uma curva caiu no chão e foi abordado pelos policiais: Que a moto ficou com a PM na cidade de Itaú e este conduzido a esta Delegacia (...)” (Interrogatório extrajudicial – Termo do ID 98732572 - Pág.
Total - 70/71) Com isso, é notável que a imputação da denúncia enquadra-se plenamente ao tipo penal do art. 306 do CTB, pois foi provado nos autos que o acusado esteve dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente.
Frise-se ainda que a embriaguez ocorreu de forma voluntária, não tendo o condão de excluir a culpabilidade do réu, fato que só ocorreria nos casos em que fosse completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, é o julgado: Ementa: Trânsito – Embriaguez ao volante (art. 306 , da Lei nº 9.503 /97)– Recurso Defensivo – Absolvição – Improcedência – Materialidade e autoria comprovadas – Acusado que admitiu a ingestão voluntária de bebida alcóolica – Exame de sangue comprovando a dosagem alcoólica acima da permitida legalmente – Seguros depoimentos testemunhais – Excludente de culpabilidade – Alegação de que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato – Descabimento – A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal – Inteligência do art. 28 , inc.
II , do CP – Condenação de rigor.
Dosimetria – Ausência de impugnação recursal – Pena fixada no mínimo legal – Regime aberto – Substituição por pena de prestação pecuniária.
Sentença mantida – Recurso improvido". (TJSP – APL n 00007595320148260040 SP Julgado em: 14/10/2015, Relator: Salles Abreu, 11° Câmara de direito criminal).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.2 - Crime de direção de veículo sem habilitação (art. 309, caput, CTB).
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 309, da lei 9.503/1997: "Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa".
Portanto, para configurar a materialidade delitiva, faz-se indispensável a conduta descrita no dispositivo legal, qual seja, dirigir veículo automotor, em via pública, sem possuir permissão ou habilitação, provocando perigo concreto para a segurança viária. É remansoso, portanto, o entendimento de que a verificação do delito em comento exige a verificação do elemento constitutivo do tipo penal, qual seja, a ocorrência de perigo real ou concreto, como se pode aferir dos excertos jurisprudenciais que seguem: "STJ - Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo." (REsp 1688163/RS.
STJ, Sexta Turma.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Julgado em 11.04.2019.
DJe 29.04.2019) No caso, a materialidade delitiva e autoria estão demonstradas por meio da confissão do acusado.
Em juízo, o réu confirmou a autoria delitiva: “Que confirma ter ingerido bebida alcoólica no dia do fato; que começou a beber por volta de 7 ou 8 horas da noite; que tomou uma duas cervejas; que confirma que depois foi dirigir; que não tinha habilitação na época; que não escutou os policiais, mas só viu quando dobrou à curva; que houve a parada e estava pouco longe; que o depoente estava em Itaú e pediu a moto emprestada a um amigo para ir ao Posto comprar uma água com gás; que passou pela rodoviária e desceu um alto e pegou subindo. momento em que os policiais vinham; que mandaram o depoente parar, mas não escutou porque a moto estava com o cano sport; que caiu da moto; que ficou hospitalizado por causa da queda.” (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 107638531).
Em sede policial, também confessou o delito: “Que confessa as imputações feitas contra sua pessoa; que declara mora na zona rural da cidade de Severiano Melo e resolveu ‘tomar uma’ na cidade de Itau; que declara ter ingerido bebida alcoólica; que declara que pediu a moto emprestada de seu amigo a pessoa de Claiton; que declara que não possui carteira nacional de habilitação; que declara que tomou algumas cervejas e depois pegou a moto e foi comprar água com gás no posto de gasolina; que neste intervalo a polícia tentou abordar o autuado; que a moto possuía um cano esporte (faz barulho) e ficou com medo de parar e tentou fugir: que por não possui habilitação e ter bebido não parou a moto e não obedeceu os policias: que mais a frente nas proximidades da BR 405 ao tentar fazer uma curva caiu no chão e foi abordado pelos policiais: Que a moto ficou com a PM na cidade de Itaú e este conduzido a esta Delegacia (...)” (Interrogatório extrajudicial – Termo do ID 98732572 - Pág.
Total - 70/71) Além disso, importa destacar que o Policial Militar, Israel Diego de Oliveira Barreto, afirmou que abordou o réu após este passar pela PM em uma motocicleta, em alta velocidade.
Ressaltou que, depois da perseguição, o acusado parou quando caiu em uma curva (termo do ID 98732572 - Pág.
Total – 65).
Dessa forma, percebe-se que o réu não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e a conduta praticada foi de perigo concreto, pois realizou manobras perigosas ao transitar em via pública, pondo em risco os transeuntes que passavam nas proximidades no momento do fato.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
II.3 - Crime de desobediência (art. 330, caput, CP).
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 330 do CP: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Para a configuração do delito em tela requer-se: i) a existência de uma ordem emitida por funcionário público; ii) a individualização desta ordem a um destinatário certo; iii) obrigação do destinatário de atendê-la; e iv) ausência de sanção especial/administrativa para seu descumprimento.
Apesar da previsão de multa administrativa em decorrência de desobediência às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, nos termos do art 195 do CTB, não é cabível reconhecer atipicidade quando o descumprimento de ordem legal emanada ocorre em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.
Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, definiu a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro".
Tecidas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria delitiva.
No caso trazido à apreciação deste juízo criminal, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, sendo certo que os fatos apurados se adequam material e formalmente ao tipo do art. 330, caput , do CP.
Em sede inquisitorial (ID 98732572 - Pág.
Total - 65/67), os Policiais Militares que atuaram na abordagem informaram que o réu desobedeceu às ordens de parada da motocicleta, embora tenham sido efetuados vários sinais de sirene.
Além disso, frisaram que o acusado somente parou após ter caído do veículo ao tentar realizar uma curva.
Em juízo, o réu Mateus Vinícius Rodrigues Morais afirmou que não havia escutado a ordem de parada porque a motocicleta que conduzia estava com um cano barulhento: “Que confirma ter ingerido bebida alcoólica no dia do fato; que começou a beber por volta de 7 ou 8 horas da noite; que tomou uma duas cervejas; que confirma que depois foi dirigir; que não tinha habilitação na época; que não escutou os policiais, mas só viu quando dobrou à curva; que houve a parada e estava pouco longe; que o depoente estava em Itaú e pediu a moto emprestada a um amigo para ir ao Posto comprar uma água com gás; que passou pela rodoviária e desceu um alto e pegou subindo. momento em que os policiais vinham; que mandaram o depoente parar, mas não escutou porque a moto estava com o cano sport; que caiu da moto; que ficou hospitalizado por causa da queda.” (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 107638531).
Entretanto, em sede policial, o réu confessou o delito, alegando que não parou a motocicleta porque havia ingerido bebida alcoólica e não possuía CNH: “Que confessa as imputações feitas contra sua pessoa; que declara mora na zona rural da cidade de Severiano Melo e resolveu ‘tomar uma’ na cidade de Itau; que declara ter ingerido bebida alcoólica; que declara que pediu a moto emprestada de seu amigo a pessoa de Claiton; que declara que não possui carteira nacional de habilitação; que declara que tomou algumas cervejas e depois pegou a moto e foi comprar água com gás no posto de gasolina; que neste intervalo a polícia tentou abordar o autuado; que a moto possuía um cano esporte (faz barulho) e ficou com medo de parar e tentou fugir; que por não possui habilitação e ter bebido não parou a moto e não obedeceu os policias; que mais a frente nas proximidades da BR 405 ao tentar fazer uma curva caiu no chão e foi abordado pelos policiais: Que a moto ficou com a PM na cidade de Itaú e este conduzido a esta Delegacia (...)” (Interrogatório extrajudicial – Termo do ID 98732572 - Pág.
Total - 70/71) Desse modo, as provas produzidas nos autos, especialmente a confissão extrajudicial, denota claramente a autoria e materialidade delitiva, devendo, portanto, condenado o acusado pelo crime do art. 330 do CP.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual, CONDENO o acusado MATEUS VINÍCIUS RODRIGUES MORAIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e do art. 330, caput, do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 - DO CRIME EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97).
IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar os tipos penais quando poderia ter deixado de fazê-los. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade dentro dos padrões normais de repreensão ao delito.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há condenações contra o réu, conforme certidão do ID 107076185.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos para verificação.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro elementos capazes de aferir a referida circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.1.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição Não se vislumbra, in casu, causa de aumento ou diminuição de pena.
IV.1.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no importe de um trigésimo do salário-mínimo, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.2 – DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97.
IV.2.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar os tipos penais quando poderia ter deixado de fazê-los. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade dentro dos padrões normais de repreensão ao delito.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há condenações contra o réu, conforme certidão do ID 107076185.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos para verificação.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro elementos capazes de aferir a referida circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
IV.2.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.2.3 - Causas de aumento e diminuição Não se vislumbra, in casu, causa de aumento ou diminuição de pena.
IV.2.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, no importe de um trigésimo do salário-mínimo, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.3 – DO CRIME desobediência (art. 330, caput, CP).
IV.3.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar os tipos penais quando poderia ter deixado de fazê-los. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se uma reprovabilidade dentro dos padrões normais de repreensão ao delito.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há condenações contra o réu, conforme certidão do ID 107076185.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos para verificação.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Nos presentes autos, não vislumbro elementos capazes de aferir a referida circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.3.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não há circunstância agravante para ser aplicada ao presente caso.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), entretanto, não se mostra apta a reduzir a pena do réu neste caso ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, pelo que mantenho a pena no mínimo.
IV.3.3 - Causas de aumento e diminuição Não se vislumbra, in casu, causa de aumento ou diminuição de pena.
IV.3.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no importe de um trigésimo do salário-mínimo, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.4 – SOMATÓRIO DAS PENAS.
Somando-se as penas, torno-a concreta e definitiva em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).
IV.5 - Suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Além da pena privativa de liberdade, o art. 306 do CTB dispõe sobre a necessidade de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor.
O mesmo CTB, agora no art. 293, diz que o prazo de duração da suspensão deverá ser de 2 meses a 5 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e que deverá ser intimado o réu para entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a CNH (§ 1º), não se iniciando a contagem enquanto o réu estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Considerando que os delitos praticados não ocasionaram vítima fatal e nem prejuízo patrimonial, entendo por bem estipular a suspensão ou proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor, em desfavor do réu, pelo período de 04 (quatro) meses.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar perante a Secretaria Judiciária a sua carteira de habilitação.
Ato contínuo, deverá a Secretaria Judiciária, após transitar em julgado, oficiar ao DETRAN, para comunicar o teor deste julgado.
IV.6 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.7 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Com base do artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, sendo uma na modalidade de prestação pecuniária (art. 44, inciso I, do CP), no importe de 03 (três) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, e outra na de prestação de serviços a comunidade (art. 46 do Código Penal), na forma deste artigo, ou seja, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em condições e local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena.
IV.8 – Pagamento das Custas e Reparação Mínima dos Danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não havendo pedido de reparação mínima ou qualquer discussão nos autos, resta impossibilitada a condenação em reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP).
IV.9 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Determino que a Secretaria Judiciária certifique acerca da (in)existência de causas de quebramento de fiança e, após, abra-se vista ao MP para, em 5 dias, se manifestar sobre a destinação da fiança.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:09
Juntada de termo
-
20/09/2023 14:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/09/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:15, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804905-95.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 20/09/2023, às 14:15h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
27/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 14:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 06:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/06/2023 18:21
Recebida a denúncia contra MATEUS VINICIUS RODRIGUES MORAIS
-
01/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:16
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
21/03/2023 18:20
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
21/03/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 23/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 15:28
Audiência de custódia realizada para 19/12/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/12/2022 15:28
Concedida a Liberdade provisória de Mateus Vinícius Rodrigues Moraes.
-
19/12/2022 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:35
Audiência de custódia designada para 19/12/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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