TJRN - 0800650-71.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800650-71.2024.8.20.5100 DECISÃO Consta dos autos o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada no ID 128068197.
Também foi apresentada documentação referente aos herdeiros do falecido, tendo o patrono da parte autora requerido prazo para promover a respectiva habilitação.
Nos termos do art. 313, inciso I, c/c § 2º, II, do Código de Processo Civil, havendo transmissibilidade do direito controvertido, impõe-se a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual.
Assim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão.
Intime-se o patrono da parte autora para, dentro do prazo acima, promover a habilitação dos herdeiros identificados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:03
Decorrido prazo de Suspensão de 60 dias em 09/06/2025.
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13/06/2025 10:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:43
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2025 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 23:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800650-71.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Defiro o prazo de 20 dias para que o advogado do autor promova a habilitação dos herdeiros.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800650-71.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 13 de maio de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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