TJRN - 0803264-81.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:06
Juntada de termo
-
15/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:07
Juntada de termo
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18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803264-81.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TICIANO HOLANDA DIOGENES EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte executada anexou aos autos o comprovante de depósito, tendo a parte exequente apresentado petição pugnando pela aplicação da multa e honorários, diante do pagamento intempestivo. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaco que a multa e os honorários de execução não devem incidir neste caso, senão vejamos.
No caso em tela, de acordo com o comprovante anexado no ID 154130189, o depósito judicial da quantia cobrada inicialmente foi efetuado no dia 22.05.2025, portanto, dentro do prazo para pagamento voluntário, o qual se encerrou em 30.05.2025, conforme certidão de ID 153249513.
Com efeito, embora o devedor somente tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos em momento posterior, em 09.06.2025, tal omissão, por si só, não descaracteriza o pagamento a ponto de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Isso porque, deve-se prestigiar no caso a boa-fé do devedor, que efetuou o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, anexou o documento comprobatório alguns dias após.
Assim, outra solução não resta senão o reconhecimento do pagamento dentro do prazo e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a oposição do devedor e DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia depositada e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo de que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803264-81.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
09/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803264-81.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO TICIANO HOLANDA DIOGENES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 15:39
Processo Reativado
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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22/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 13:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 06:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:50
Juntada de termo
-
05/09/2024 19:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:53
Juntada de termo
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 16:16
Juntada de diligência
-
16/05/2024 10:00
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:00
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:17
Juntada de termo
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:54
Juntada de termo
-
17/04/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:49
Juntada de termo
-
05/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:15
Juntada de termo
-
01/02/2024 15:05
Juntada de termo
-
29/01/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:07
Juntada de termo
-
07/08/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:05
Juntada de termo
-
22/03/2023 21:53
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:34
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TICIANO HOLANDA DIOGENES em 10/02/2023.
-
27/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:25
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 17:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:39
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 04:27
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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