TJRN - 0800353-69.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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28/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800353-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA SOARES DUTRA, FRANCISCO KAIO DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação por Danos Morais c/c Pedido Liminar promovida por JULIANA MARIA SOARES DUTRA e FRANCISCO KAIO DOS SANTOS em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A.
Audiência de conciliação (ID. 101603412).
Contestação (ID. 102198151).
Réplica (ID. 99014197).
Laudo Pericial (ID. 110720841).
Sentença (ID. 115956161).
Acordo celebrado entre as partes (ID. 119641262). É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 119641262, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Expeça-se alvará judicial, referente aos honorários periciais, a favor do perito DORYAN HILTON FILGUEIRA BEZERRA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme depósito do ID. 105470213.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:21
Homologada a Transação
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23/04/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800353-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIANA MARIA SOARES DUTRA e outros Polo passivo: Liberty Seguros S/A DESPACHO Foi juntado acordo conforme documento de ID. 118503891.
Da análise do documento, noto que consta o advogado ALLAN VICTOR CAMPOS OLIVEIRA como advogado da parte ré, contudo, não consta a assinatura do mesmo.
Da mesma forma, o documento de ID. 118503893 consta o subestabelecimento dos poderes de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR para ALLAN VICTOR CAMPOS OLIVEIRA (entre outros), somente constando a assinatura do primeiro.
Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade e anexar acordo assinado por ambas as partes capazes de representar os interesses.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO KAIO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOARES DUTRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOARES DUTRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO KAIO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800353-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA SOARES DUTRA, FRANCISCO KAIO DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/ pedido de condenação por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por JULIANA MARIA SOARES DUTRA e FRANCISCO KAIO DOS SANTOS, em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A, também qualificada e devidamente representada por seu advogado.
A autora, em apertada síntese, alegou ter celebrado um contrato junto à demandada referente a 1 (um) veículo automotivo TORO VOLCANO, 2.0, 16V, 4X4, TB DIESEL AUT 2018/2019 - Placa: QSA-9A15, de propriedade do autor Francisco Kaio dos Santos.
Tendo em vista o aparecimento de defeito grave de instabilidade no motor do veículo, o autor acionou o seguro no dia 12/12/2022 a fim de que o referido veículo fosse rebocado e encaminhado à assistência autorizada, Fiat -Autobraz, na cidade Caicó.
Ocorre, contudo, que o autor alega ter sido comunicado pela assistência autorizada de que seu veículo foi danificado durante o transporte pelo “reboque” na peça denominada “coifa da junta homocinética”, que fica próximo ao pneu.
O autor alega ainda que recebeu o orçamento para a realização do conserto do veículo no valor de R$ 1.797,44, que entrou em contato com a demanda para informar o ocorrido e não teve êxito, pois a mesma defendeu não ter culpa pelo dano.
Diante de tal impasse, ajuizou a presente demanda.
Nos pedidos, requereu: a) O benefício da justiça gratuita; B) O deferimento do pedido de liminar, para determinar que eu réu realize o serviço no veículo, conforme o orçamento juntado aos autos, no valor de R$ 1.797,44; C) A condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); D) A inversão do ônus da prova.
Hospedou documentos probatórios.
A decisão ID. 98722583, deferiu o benefício da justiça gratuita, decretou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação da demandada no ID. 102198151.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa do autor, alegando que este não possui legitimidade para cobrar seguro.
No mérito, refutou os fatos narrados na inicial, requereu a improcedência total dos pedidos contidos à inicial e a realização de perícia.
Juntou documentos.
Réplica à Contestação no ID. 102270755.
Decisão ID. 102327283, deferindo o pedido da parte ré, designação a realização de perícia técnica.
Parecer técnico de engenharia mecânica juntado ao ID. 110720841.
Manifestação da demandada sobre o laudo de ID. 111709566.
A parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que a preliminar de ilegitimidade ativa ainda não foi apreciada.
Passo à análise.
II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A empresa demandada alega que Francisco Kaio dos Santos não tem legitimidade para cobrar seguro, uma vez que não celebrou contrato com a seguradora, independentemente de quem seja o proprietário do veículo.
Contudo, vale destacar que o objeto do contrato de seguro é o veículo TORO VOLCANO, 2.0, 16V, 4X4, TB DIESEL AUT 2018/2019 - Placa: QSA-9A15, cujo proprietário é Francisco Kaio dos Santos, documento ID. 98694782.
Dessa forma, em que pese o autor não ser o titular do seguro, é certo considerar, que na condição de proprietário do veículo segurado, tem legitimidade para pleitear indenização securitária, pois se trata de terceiro beneficiário.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Sem preliminares pendentes de apreciação, passo a tecer e decidir o mérito.
II.2 – DO MÉRITO Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a determinação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, pelos danos que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, inconteste a existência de uma relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços.
Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90).
No caso dos autos, os autores alegam que o veículo apresentou problemas no motor no dia 12/12/2022, acionando a seguradora demandada, que realizou o translado do veículo até a concessionária autorizada, Fiat Autobraz.
Porém, acreditam que o transporte do veículo acabou gerando defeito na “coifa da junta homocinética”, que fica próximo ao pneu.
A parte ré, por seu turno, alegou não ser responsável pela danificação dessa peça, razão pela qual, requereu a realização de perícia para determinar se há chance de veracidade técnica entre o aviso do sinistro e as circunstâncias do ocorrido.
Salvo melhor juízo, entendo merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial.
Pois bem.
De acordo com a inteligência do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro tem o fito de garantir o pagamento indenizatório na hipótese de ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, possuindo, o segurado, a obrigação do pagamento do prêmio devido, bem como de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
No caso em tela, pretende os autores que a demandada seja obrigada a reparar o dano causado no veículo, no valor de R$ 1.797,44, bem como pleiteiam indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço de guincho ofertado pela Seguradora.
De acordo com o parecer técnico de engenharia mecânica, juntado ao ID 110720841, o problema apresentado no veículo pode ter sido ocasionado pela colocação errônea do chamado gancho, conforme descrito na conclusão pericial, ID 110720841 - pág. 4.
Mais claro ainda, na resposta do quesito (1), "qual a natureza e se há preexistência do defeito do veículo”, no qual o perito respondeu que: "analisando os documentos, acossados ao processo, e o veículo objeto da lide pode-se presumir que o dano causado na coifa pode ter sido ocasionado pela instalação, de forma equivocada, do acessório gancho do veículo transportador.
Com relação a preexistência do defeito não há prova cabal que garante tal fato.
No check list do veículo transportador não há menção sobre vazamento de óleo, que tenha deixado resíduos, na plataforma instalada no caminhão transportador”.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço ao incorrer no evento danoso do veículo.
Resta, por fim, analisar o pleito indenizatório de danos morais.
Descortinando os autos, observo ter a parte autora logrado êxito em comprovar os fatos narrados na exordial, demonstrando que o evento danoso referente aos prejuízos causados ao autor, ocorreram quando o veículo foi transportado, devido a forma que o gancho foi colocado, vide imagem ID. 102198155.
Ora, não pode a parte autora sofrer durante anos sem o uso do seu veículo por simples culpa de outrem, e o pior, ainda tendo que suportar gastos financeiros por tal evento (Id. 8720308 - Pag. 76 e seguintes).
Neste sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS CAUSADOS POR GUINCHO.
SERVIÇO CREDENCIADO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
Da lei processual aplicável ao presente feito1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015.
Mérito do recurso em análise2.O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Inteligência do art. 757 do Código Civil.3.Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.4.Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.5.No caso em exame pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço de guincho ofertado pela Seguradora. 6.Os elementos de prova insertos aos autos demonstram que os danos foram causados por guincho credenciado da demandada, devendo a seguradora responder pela má prestação do serviço prestado à parte segurada.7.
Dos danos materiais.
Necessidade de pagamento dos valores despendidos com o conserto veículo a título de danos emergentes, conforme notas fiscais colacionadas ao presente feito, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 8.Lucros cessantes inocorrente.
Venda do veículo após o conserto.
Possibilidade da manutenção da atividade desempenhada. 9.
Dos danos morais.
A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido dos danos causados por guincho credenciado, conduta abusiva esta que importa no dever de reparar os prejuízos causados, inclusive de ordem extrapatrimonial. 10.
No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato.
Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.11.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 12.
Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos requisitos precitados.13. Ônus da sucumbência redimensionado, incluindo os honorários recursais Dado parcial provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-45 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 29/03/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017).
Assim, a prova colacionada ao presente feito demonstra que o veículo segurado foi danificado quando este estava sendo transportado por guincho autorizado da seguradora, o que a torna responsável pelos referidos danos, na medida em que os serviços que presta mediante empresas terceirizadas devem ser de qualidade, sob pena de causar mal maior como no presente feito.
Dessa forma, apurada a existência de responsabilidade da demanda mediante os serviços autorizados que presta, de acordo com a garantia contratual dada à parte autora, passa-se a análise dos danos suportados por esta.
Outrossim, o valor a ser arbitrado deve considerar o princípio da proporcionalidade, assim como as condições do autor, a capacidade do ofensor e a reprovabilidade da conduta praticada.
Ademais, há que se considerar que o ressarcimento do dano não deve ensejar em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.
Dessa forma, entendo que, no presente caso, a importância a título de danos morais merece ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Considerando que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado e atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.
Portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é à medida que se impõe.
Quanto a obrigação de fazer requerida pelos autores, qual seja, condenar a demanda a realizar os reparos no veículo, conforme orçamento juntado ao ID. 98694785, no valor de R$ 1.797,44, verifica-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que, no parecer técnico, ID. 110720841 - pág. 7, há informações que a coifa já foi substituída e que o veículo já está em uso, vide quesito 2, ID.110720841 – pág. 10.
Sendo assim, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1760195/DF, relator Paulo de Tarso Sanseverino), é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
No caso em tela, verifica-se a impossibilidade de condenação de obrigação de fazer, uma vez que, há nos autos informações que o defeito do veículo já foi sanado e o veículo está em uso.
Dessa forma, converto a obrigação de fazer em condenação por danos materiais.
III - D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos à inicial e condeno a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês contados desde o fato danoso (12/12/2022).
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, convertido em indenização por danos materiais, um importe de R$ 1.797,44 (um mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), devidamente com incidência de correção monetária, pelo IGPM, e e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado de todo o proveito econômico obtido.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:20
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOARES DUTRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOARES DUTRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:39
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para falarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, em caso de inércia, será proferido o julgamento do mérito. -
15/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:35
Juntada de laudo pericial
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09/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800353-69.2023.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, JULIANA MARIA SOARES DUTRA CPF: *16.***.*45-94, FRANCISCO KAIO DOS SANTOS CPF: *72.***.*27-38 Réu: Liberty Seguros S/A CNPJ: 61.***.***/0001-72 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 29 de setembro de 2023, a partir das 8h30, inicialmente na sede da empresa FIAT Autobraz, com endereço na rua Joaquim Gregório, 2032, Penedo - Caicó/RN.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais.
Jardim de Piranhas/RN, 4 de setembro de 2023.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
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22/08/2023 17:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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22/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré acerca da decisão ID 105169499 -
17/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:28
Outras Decisões
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do réu para se manifestar acerca da proposta de honorários (ID 104659170). -
07/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO KAIO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOARES DUTRA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 102327283. -
28/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:58
Nomeado perito
-
23/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:15
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/06/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/06/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO KAIO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SOARES DUTRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:37
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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