TJRN - 0808903-64.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0808903-64.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal onde o acusado, PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pelo representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo.
Entre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público e aceita pela acusado, estava a vedação de responder a outro processo criminal.
Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas ao acusado, ou seja, a vedação de responder a outra ação penal, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido ao acusado e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, abrindo-se o prazo legal, para a Defesa, a cargo da Defensoria Pública Estadual, apresentar sua resposta a acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 22 de agosto de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0808903-64.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal onde o acusado, PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pelo representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo.
Entre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público e aceita pela acusado, estava a vedação de responder a outro processo criminal.
Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas ao acusado, ou seja, a vedação de responder a outra ação penal, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido ao acusado e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, abrindo-se o prazo legal, para a Defesa, a cargo da Defensoria Pública Estadual, apresentar sua resposta a acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 22 de agosto de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:14
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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21/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:57
Publicado Notificação em 17/05/2024.
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27/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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22/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:47
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 11/06/2024 08:05 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 10:47
Suspensão Condicional do Processo
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11/06/2024 10:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 08:05, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:13
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0808903-64.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 11/06/2024, às 08h05min.
MOSSORÓ/RN, 15 de maio de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:02
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 11/06/2024 08:05 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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27/02/2024 13:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/02/2024 18:18
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE GAMA SILVA
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25/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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24/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:11
Apensado ao processo 0808463-68.2023.8.20.5106
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09/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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