TJRN - 0838444-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838444-69.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:RICARDO JOSE DE MEDEIROS PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838444-69.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:RICARDO JOSE DE MEDEIROS PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838444-69.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RICARDO JOSE DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário inicialmente inadmitido por esta Vice-Presidência em razão do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o Recurso Extraordinário, o Ministro Presidente do STF proferiu despacho devolvendo os autos a este Tribunal para aplicação dos Temas 1357 e 1359 do STF (Id. 29292013).
Passo a analisar, novamente, a admissibilidade do recurso extremo.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 25921168) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25309367): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. É o relatório.
Pois bem.
Da análise das Teses firmadas nos Temas 1357 e 1359 do STF, verifico se tratarem de nítidas hipóteses de negativa de seguimento, uma vez que as matéria abordadas no acórdão recorrido já teve a Repercussão Geral negada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1521277 RG/CE - Tema 1357/STF e ARE 14933666 RG/PE.
Observe-se as Teses então firmadas e as ementas dos acórdãos que as firmaram: TESE 1357: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
TESE 1359: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838444-69.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838444-69.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RICARDO JOSÉ DE MEDEIROS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25921168) interposto por RICARDO JOSÉ DE MEDEIROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 25309367) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 37, XV, da Carta Magna; e do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24729590).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26946568). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
A princípio, constato um claro distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 514 (REsp 1895936/TO) da sistemática da repercussão geral.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25309367): O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais pelo exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permanece correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais. [...] Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde. [...] O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos. [...] Tanto que, quando foi investido na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas.
Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal. [...] Irretocável, portanto, a sentença, inclusive quanto à violação ao princípio da reserva (art. 37, X da CF/88) e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, tendo em vista que a pretensão autoral enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido precedente obrigatório: TEMA 514/STF I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) É que o Tema 514 do STF trata de situações em que há o aumento da carga horária sem a devida contraprestação financeira, o que não se aplica a funções gratificadas que, por sua própria natureza, incluem o acréscimo de carga horária em virtude das responsabilidades adicionais e da gratificação recebida.
Portanto, o aumento da jornada em razão da função gratificada não configura violação ao entendimento consolidado no referido Precedente Qualificado.
Nesse sentido: Decisão RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
DIRETOR DE ESCOLA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
VENCIMENTO PROPORCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 660.010/PR.
AUSENTE ESTRITA ADERÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por [...] em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos da ação nº 0030443-14.2010.8.08.0024, em que dado provimento à apelação interposta pelo Município de Vitória para julgar improcedente o pedido de diferença salarial decorrente da majoração da carga horária de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, quando do exercício da função de Diretora de escola. 2.
Aponta a reclamante violação da autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida ao exame do ARE 660.010/PR sob a sistemática da repercussão geral (Tema 514).
Argumenta com o exercício da função gratificada de Diretor de escola desde fevereiro de 2006, quando a jornada de trabalho foi ampliada de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais sem a correspondente majoração do vencimento base até o ano de 2010, em que corrigida a proporcionalidade pelo próprio Município, mantido o valor da gratificação de função.
Interposto recurso extraordinário, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral tendo em vista a decisão proferida no ARE 660.010/PR, sem o juízo de retratação pela Corte originária. 3.
Requer seja concedida medida liminar para suspender o curso do processo nº 0030443-14.2010.8.08.0024 que tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Pede seja declarada a procedência do pedido e cassada a decisão reclamada a fim de que seja determinada a proporcionalidade entre o vencimento base da reclamante e a jornada de trabalho cumprida no período compreendido entre fevereiro de 2006 a janeiro de 2010. 4.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Citada, a beneficiária da decisão reclamada apresentou contestação. 6.
Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório.
Decido. 1.
Tendo em vista a afirmação da reclamante a respeito da inviabilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX, do RISTF). 2.
A controvérsia refere-se ao descumprimento da decisão desta Suprema Corte proferida ao julgamento do ARE 660.010/PR sob a sistemática da repercussão geral em que discutida a possibilidade de aumento da carga horária de servidor público por meio de norma estadual sem a devida contraprestação remuneratória, fixada a seguinte tese (Tema 514): “I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” 3.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). 4.
No caso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo registra que a reclamante, “ocupante do cargo efetivo de professora de educação básica do Município de Vitória, ES, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, desde 01-01-2006 exerce a função gratificada (cf.
Item 13 do Anexo VI, da Lei Municipal nº 6.5292005) de diretora de escola municipal (ao menos até 26-01-2011, data da emissão do histórico funcional juntado por cópia às fls. 32/37), cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais”.
Transcrevo a ementa da decisão reclamada: EMENTA: REMESSA NECESSÁSRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE ESCOLA - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL - PRETENSÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL DE VENCIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
O servidor público do Município de Vitória/ES ocupante o cargo efetivo de professor de educação básica, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, que exerce a função gratificada (Item 13, Anexo VI, Lei Municipal nº 6.529/2005) de diretor de escola municipal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não tem direito ao recebimento de vencimento proporcional à carga horária dessa função, mas ao pagamento de gratificação.
Exegese do art. 7º, caput, Lei Municipal nº 6.752/2006.
Doutrina.
Precedente: TJES, Apelação *80.***.*66-78, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 4ª CC, j. 08/08/2011, DJES 23/09/2011. 2.
O fato superveniente de ter obtido extensão de carga horária, de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, revela alteração de carga horária correspondente ao cargo que o servidor ocupa, por certo refletida na definição de seu vencimento, e não o reconhecimento da pretensão que deduziu em juízo. 3.
Ausência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, até porque o servidor somente fez jus ao recebimento de vencimentos correspondentes à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas após a extensão da jornada original, observados os critérios do enquadramento e evolução funcional (Lei Municipal nº 6.752/06, art. 7º, caput). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e inverter os ônus de sucumbência.
Remessa necessária prejudicada. 5.
Por outro lado, no acórdão paradigma, esta Suprema Corte apreciou a possibilidade do aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem qualquer referência à situação atinente à proporcionalidade entre a gratificação percebida pelo servidor e o aumento da carga horária decorrente do exercício de função gratificada.
Ausente, portanto, a necessária identidade entre a decisão reclamada e o paradigma de controle apontado na reclamação. 6 .
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2.019. (Recl 32077, Relator(a):Min.
ROSA WEBER, Julgamento:01/02/2019.
Publicação:05/02/2019) No caso sub examine, a jornada de trabalho do servidor público, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual, foi ampliada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, em virtude do exercício da função gratificada de direção ou vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, não guardando, portanto, qualquer relação com o Tema.
Diante desse cenário, afasto a aplicação do Tema 514/STF.
No que diz respeito à violação do art. 37, XV, da CF/1988, observa-se que o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação das Leis Complementares Estaduais n.º 585/2016, 322/2006, 122/1994 e 701/2022, restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual preceitua que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES ESTADUAIS.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319766 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999.
SÚMULA 280/STF. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850552 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL.
GATE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 67/1999.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 900563 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838444-69.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838444-69.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por RICARDO JOSÉ DE MEDEIROS da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo em vista que a jornada exercida pelo demandante é inerente à função de direção desempenhada, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, aplicando-se a regra do art. 98, § 3º do CPC.
Defende que não há violação ao art. 37, X da Constituição da República e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, pois é a própria LCE 322/2006 e suas sucessivas alterações que garantem ao professor que exerce carga horária de 40h o pagamento da remuneração proporcional, bem como que “o valor pago a título de gratificação NÃO CORRESPONDE ao aumento proporcional da carga horária, havendo nesse caso nítido enriquecimento sem causa”, além de não ser o objetivo da referida gratificação compensar o servidor pelo aumento da jornada de trabalho, mas retribui-lo pela responsabilidade a mais suportada pelo exercício das funções de direção ou vice-direção de escola.
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelante tem direito a vencimentos conforme jornada de trabalho de 40 horas semanais pelo exercício das funções de direção de unidade escolar, eis que sua remuneração permanece correspondente à carga de seu cargo efetivo de 30 horas semanais.
Sobre a jornada de trabalho dos diretores e vice-diretores das unidades escolares de ensino estadual, dispõe a LCE nº 585/2016: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. [...] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. [...] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Depreende-se do texto legal que as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino, esta última executada em conjunto com o titular e nas suas ausências e impedimentos, exigem o cumprimento de uma jornada de 40 horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Trata-se assim de jornada inerente aos trabalhos de direção e vice-direção de unidade escolar, desempenhada em regime integral com dedicação exclusiva, correspondente a 40 horas semanais, a qual, inclusive, encontra equivalência no disposto art. 27, inciso III, da LCE nº 322/2006, e não no seu inciso II, que com ele não se confunde.
Acrescenta o § 1º do mencionado dispositivo legal, que “o regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de cumprir quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada”.
O art. 66 da LCE nº 585/2016 estabelece, ademais, que o servidor investido na função de diretor ou vice-diretor de unidade escolar receberá gratificação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Vejamos: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Neste contexto, importa registrar, conforme decisum, que a LCE nº 122/94, em seu art. 69, prevê que “a gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que reforça que o exercício da função de direção, caso da parte recorrente, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função.
Tanto que, quando foi investido na função, passou a recebê-la sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de acordo com as fichas financeiras acostadas.
Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.
Aliás, o invocado art. 1º, inciso I c/c § 4º da LCE 701/2022 e legislações anteriores não guarda qualquer pertinência com o caso em questão, sendo aplicável a situação diversa, na qual o professor encontra-se no exercício da jornada de 40 horas semanais, em regime integral e sem dedicação exclusiva (cf. art. 27, inciso II da LCE 322/2006).
Nesta direção, cito a seguinte jurisprudência do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA - NOMEAÇÃO EM CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - SECRETÁRIA ESCOLAR - FUNÇÃO GRATIFICADA - ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO DE PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI - DIFERENÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Se ao exercer o cargo de dedicação exclusiva de Secretária Escolar, a servidora é remunerado pelas 40 horas semanais trabalhadas, conforme previsão contida no artigo 39 da Lei Complementar n. 50/1998, é indevida a cobrança a título de diferença de carga horária. 2- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1023523-59.2016.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020).
Irretocável, portanto, a sentença, inclusive quanto à violação ao princípio da reserva (art. 37, X da CF/88) e ao enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF, tendo em vista que a pretensão autoral enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.
Com efeito, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária em prol da parte autora (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838444-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
10/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:49
Conclusos 5
-
10/05/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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