TJRN - 0804845-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804845-73.2024.8.20.0000 Polo ativo BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0804845-73.2024.8.20.0000 Agravantes: Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e outra.
Advogado: Dr.
José Humberto Marinho Cabral.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
INT.
DO ART. 854, §3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e outra em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0847551-40.2023.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de impugnação à penhora.
Em suas razões, aduzem os recorrentes que a decisão recorrida não reconheceu a impenhorabilidade de pequenas reservas pessoais existentes nas contas correntes de uma das Agravantes, mesmo havendo a demonstração de que tais verbas são de origem salarial e de natureza alimentar, pelo único fato de não terem sido anexado extratos bancários aos autos.
Narram que uma das Agravantes celebrou com a Agravada diversos contratos bancários nos últimos anos, visando a obtenção de crédito para fomentar o seu pequeno negócio de conserto de aparelhos telefônicos.
Assinalam que diante desse contexto de constantes obtenções de linhas de crédito, em concomitância com a sua baixa margem de lucro, ocorreu o inevitável: "ela empresária restou totalmente endividada, tendo sua rotina completamente tomada por cobranças excessivas pela instituição financeira ré".
Relatam que essa situação de completo endividamento culminou com a instauração do presente procedimento executivo em face das Agravadas (devedora principal e avalista), que, por sua vez, conforme foi suscitado nos autos do Embargos à Execução opostos (processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001), tal demanda executiva está repleta de ilegalidades.
Asseveram que foram surpreendidas com a penhora online, via SISBAJUD, dos únicos valores possuía em suas contas bancárias, o que correspondeu ao montante de R$ 5.831,73 (cinco mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Argumentam que todo o valor existente nas contas (e, por consequência, o valor bloqueado) são oriundos de proventos de honorários de sua atividade de profissional liberal, os quais são impenhoráveis.
Ressaltam que apresentaram vasto acervo probatório demonstrando a impenhorabilidade de tais valores que não podem ser penhorados.
Defendem que as verbas penhoradas são remuneração claramente de natureza alimentar.
Ao final, pedem a concessão de efeito ativo suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Em decisão que repousa no Id 24428374 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25095575).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretendem os Agravantes reformar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo n. 0847551-40.2023.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A indeferiu o pedido de impugnação à penhora.
Para tanto alegam que o Juiz não reconheceu a impenhorabilidade de pequenas reservas pessoais existentes nas contas correntes de uma das Agravantes (R$ 5.831,73), mesmo havendo a demonstração de que tais verbas são de origem salarial e de natureza alimentar, oriundos de proventos de honorários de sua atividade de profissional liberal, os quais são impenhoráveis.
Pois bem.
Contextualizada a demanda em epígrafe e delineado o objeto do recurso, prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, especificamente em relação ao salário, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Dentro do contexto do que foi dito em linhas recuadas,, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que muito embora os agravantes tenham defendido que o valor penhorado seja fruto do trabalho, não trouxe prova neste sentido, ônus este que lhe incumbia (CPC.
Art. 854, §3º, do CPC).
Como decidido na Primeira Instância (Id 117639966 – página 360 – 0847551-40.2023.8.20.5001): “(...) em que pese tenha a executada afirmado que o montante constrito é oriundo do exercício de atividade profissional, não logrou êxito em comprovar o alegado.
Não trouxe a executada sequer extratos bancários capazes de apontar a origem dos valores bloqueados.” (destaquei).
Assim, diante dessa ausência de prova de que os valores seriam oriundos dos seus trabalhos, a penhora determinada ocorreu de maneira correta e, ainda que o fosse, a jurisprudência do STJ tem autorizado a penhora desde que a quantia não compromete a subsistência do devedor.
Feitas estas considerações, não havendo provas no sentido de que os valores bloqueados são impenhoráveis e essenciais à subsistência dos agravantes, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804845-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/06/2024 02:01
Decorrido prazo de THATIANY PEREIRA DE MENESES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 20:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804845-73.2024.8.20.0000 Agravantes: Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e outra Advogado: Dr.
José Humberto Marinho Cabral Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e outra em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo n. 0847551-40.2023.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A indeferiu o pedido de impugnação à penhora.
Em suas razões, aduzem as recorrentes que a decisão de Id 117639966, não reconheceu a impenhorabilidade de pequenas reservas pessoais existentes nas contas correntes de uma das Agravantes, mesmo havendo a demonstração de que tais verbas são de origem salarial e de natureza alimentar, pelo único fato de não terem sido anexado extratos bancários aos autos.
Narram que uma das Agravantes celebrou com a Agravada diversos contratos bancários nos últimos anos, visando a obtenção de crédito para fomentar o seu pequeno negócio de conserto de aparelhos telefônico.
Assinalam que diante desse contexto de constantes obtenções de linhas de crédito, em concomitância com a sua baixa margem de lucro, ocorreu o inevitável: ela empresária restou totalmente endividada, tendo sua rotina completamente tomada por cobranças excessivas pela instituição financeira ré.
Relatam que essa situação de completo endividamento culminou com a instauração do presente procedimento executivo em face das Agravadas (devedora principal e avalista), que, por sua vez, conforme foi suscitado nos autos do Embargos à Execução opostos (processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001), tal demanda executiva está repleta de ilegalidades.
Asseveram que foram surpreendidas com a penhora online, via SISBAJUD, dos únicos valores possuía em suas contas bancárias, o que correspondeu ao montante de R$ 5.831,73 (cinco mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Argumentam que todo o valor existente nas contas (e, por consequência, o valor bloqueado) são oriundos de proventos de honorários de sua atividade de profissional liberal, os quais são impenhoráveis.
Ressaltam que apresentaram vasto acervo probatório demonstrando a impenhorabilidade de tais valores que não podem ser penhorados.
Defendem que as verbas penhoradas são remuneração claramente de natureza alimentar.
Pedem a concessão de efeito suspensivo na página 14 – Id 24384085.
Requerem, por fim, o provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, bem como que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau (decisão de Id 110086393 – página 312 do processo de origem - 0861492-57.2023.8.20.5001).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Banco do Brasil S/A ingressou com execução de título executivo extrajudicial (0847551-40.2023.8.20.5001) lastreando seu pedido em cédula de crédito bancário anexada nas páginas 255-273 – Id 105655536 do processo de execução.
A execução foi manejada em face de Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa (devedora principal) e de Thatiany Pereira de Meneses (avalista) – vide 105655536, página 255 da execução.
Em decisão de Id 111357539 – páginas 317-318 do processo de Primeiro Grau, o Juízo de Origem deferiu o pedido de penhora online.
Conforme certidão de Id 111636859 – página 322 houve bloqueio: “Foi bloqueado do(s) executado(s) BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA (39.***.***/0001-73) R$ 76110.45, THATIANY PEREIRA DE MENESES (*14.***.*50-38) R$ 76110.45 o valor de R$ 5.008,97.
Porém, a transferência foi agendada para ser realizada daqui a 15 dia(s) em 15/12/2023.” Houve bloqueio, pois, da quantia de R$ 5.008,97 (cinco mil, oito reais e noventa e sete centavos).
Na decisão de Id 114199802 - página 341 do processo matriz (0847551-40.2023.8.20.5001), decidiu-se que: “nos termos do art. 854 § 5º, do CPC/2015 converto a indisponibilidade da quantia de R$ 5.008,97 (cinco mil oito reais e noventa e sete centavos), em penhora.” As agravantes alegam que a verba seria impenhorável, por ser fruto dos seus trabalhos.
No julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ estabeleceu relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor.
Eis a ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023).
Fez-se uma ponderação entre direitos: o direito do exequente em receber a quantia a que faz jus e o direito do devedor em manter vida digna ainda recaía penhora sobre sua verba salarial.
A solução encontrada na decisão recorrida possui respaldo em posicionamento da Corte Especial do STJ e, por isso, não deve ser modificada.
As agravantes alegam que a verba seria impenhorável, por ser fruto dos seus trabalhos.
Todavia, como decidido em Primeiro Grau, é ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
E as recorrentes não trouxeram prova nesse sentido.
Como decidido na Primeira Instância (ID 117639966 – página 360 – 0847551-40.2023.8.20.5001): “...em que pese tenha a executada afirmado que o montante constrito é oriundo do exercício de atividade profissional, não logrou êxito em comprovar o alegado.
Não trouxe a executada sequer extratos bancários capazes de apontar a origem dos valores bloqueados.” (destaquei).
Assim, diante dessa ausência de prova de que os valores seriam oriundos dos seus trabalhos, a penhora determinada e efetuada ocorreu de maneira correta e, ainda que o fosse, a jurisprudência do STJ tem autorizado a penhora desde que a quantia não compromete a subsistência do devedor.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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