TJRN - 0809093-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809093-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO Demandado: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM e outros DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato por parte da advogada da ré, conforme ID. 155054901, intime-se, pessoalmente, via AR, o executado para ter ciência da renúncia e, querendo, constituir novo advogado, no prazo de 15 dias.
Deve, na mesma intimação, ser o executado intimado para manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Havendo requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos para sentença.
Caso contrário, havendo pedido de prova, retornem os autos conclusos para decisão.
Após o prazo de 10 dias da intimação do executado, proceda-se a retificação da autuação no PJe, excluindo a advogada HAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB SP347922, em conformidade com o art. 5°, §3º, da Lei 8.906/1994 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da contestação e/ou apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809093-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO Demandado: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DESPACHO Considerando que a parte autora peticionou nos autos, retificando o polo passivo da demanda, conforme ID 138533342, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação Dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809093-17.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO Demandado: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DESPACHO INTIME-SE pessoalmente a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 132909306, e fornecer endereço atualizado da parte ré, para fins de citação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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05/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
23/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
04/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCIELI CARDOSO EUGENIO em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809093-17.2024.8.20.5001 AUTOR: DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DENIZETE SALDANHA BAR-BOSA PORTO em desfavor do ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a demandante narra que “notou que a ré desconta mensalmente o valor de R$ 77,86 de seu benefício previdenciário” sem que tenha realizado qualquer tipo de contrata-ção junto à demandada.
Aduz desconhece completamente a origem dos descontos, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, mesmo sem haver pactuado reportado ajuste, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do demandado, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a demandante reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo demandado em seus proventos de aposentadoria.
Requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Relatei.
Decido.
DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, na medida em que a postulante afirma peremptoriamente não haver realizado qualquer contratação com o demandado, não havendo autorizado nenhum desconto.
Registre-se ainda que o demandado, apesar de devidamente intimado para pronunciar-se sobre o pedido liminar, não apresentou qualquer manifestação.
De igual forma, também vislumbro materializado o perigo da demora, uma vez que na hipótese dos descontos continuarem a ser realizados, a autora permanecerá pagando valores que afirma não dever.
Nessa senda, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que a ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM ,no prazo máximo de trinta dias, os descontos realizados sobre os proventos da demandante, nominados CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, até posterior deliberação do Juízo.
OFICIE-SE o INSS para que suspenda, provisoriamente, os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, relativos ao contrato supostamente pactuado junto a ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO.
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15/05/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:13
Decorrido prazo de Associação Beneficente Corrente do Bem em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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