TJRN - 0809006-22.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809006-22.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: C M M DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES ADVOGADO(s0: PEDRO LINS WANDERLEY NETO e FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS AGRAVADA: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO(s): DEBORA DE SOUSA, RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES e JULIANA VIANNA DE ALMEIDA SOARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27459740) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVELN.º 0809006-22.2020.8.20.5124 RECORRENTE: C M M DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES e outros ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS RECORRIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ADVOGADO: DEBORA DE SOUSA, RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES, JULIANA VIANNA DE ALMEIDA SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26470505) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25309358) vergastado restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CMM DANTAS COMÉRCIO E TRANSPORTES ME.
REJEIÇÃO.
DESPRENDIMENTO DE RODA DE CAMINHÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE POR PARTE DO CAMINHÃO.
DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUANTO À OBSERVAÇÃO DE PNEU NA PISTA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, o acórdão (Id.26065649) apresentou a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CMM DANTAS COMÉRCIO E TRANSPORTES - ME.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À ALGUNS ARGUMENTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 337, XI; 485, VI; 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 132 do STJ.
Preparo recolhido a tempo e modo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26880909). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação aos artigos suso mencionados, ao argumento de que "trata-se de demanda que versa sobre a responsabilidade por acidente de trânsito.
Ocorre que, segundo a súmula 132 do STJ: “a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”.
Portanto, considerando que a recorrente vendeu o carro a terceiro em período anterior ao acidente de trânsito, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC”, bem como argui que o colegiado não analisou a prova dos autos, tem-se que o relator do acórdão assim consignou em sede de aclaratórios (Id. 26065649) : “A parte embargante alegou que o Enunciado nº 132 do STJ se aplica ao caso.
Porém, sua tese não deve prosperar.
O Enunciado nº 132 do STJ dispõe que a “ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Na situação, não cabe aplicar o referido enunciado, haja vista que está demonstrado que, na data do fato, o veículo não havia sido objeto de venda, como afirmado pela embargante.
Conforme fundamentado no acórdão, a declaração assinada por terceiro (Sr.
Dalmir Vieira de Lima) assumindo responsabilidade de veículo (id nº 24715278) não serve para se contrapor ao documento do Detran/RN, segundo o qual a empresa CMM Dantas Comércio e Transportes ME era a proprietária do caminhão tipo VOLVO FH12 380 4X2T na data da ocorrência do acidente (14/09/2017).
A inexistência de prova acerca de negócio jurídico firmado a respeito da venda do veículo culmina a inaplicabilidade do enunciado ao caso.
As informações apresentadas pelas testemunhas não são suficientes, também, para configurar a venda do veículo, o que redunda na conclusão de que a responsabilidade deve ser concebida na forma aferida, como exposto no acórdão.
Pelas razões apresentadas, não há omissão no julgamento e não cabe acolher a pretensão da parte embargante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.[...]” Ademais, em sua sentença, o juízo de primeiro grau assim vaticinou (id. 24715331): “Verifica-se comportar a demanda o julgamento no estado atual, tendo em vista a ampla produção probatória com a realização de audiência de instrução.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Primeiramente, esclareça-se que a simples juntada de declaração assinada por terceiro assumindo responsabilidade de veículo não serve para se contrapor ao documento do DETRAN que aponta ser a demandada CMM DANTAS COMÉRCIO E TRANSPORTE – ME a proprietária do caminhão o VOLVO FH12 380 4X2T causador do acidente em tela.
Outrossim, a discussão sobre compra e venda de veículo não repercute, tampouco é objeto da presente ação até porque possível ação regressiva futura de terceiro prejudicado, se for o caso.” Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2.
Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.615.062/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO F ÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu caracterizado os danos morais e estéticos, tendo em vista o sofrimento pelo qual as autoras passaram e as lesões sofridas.
Além disso, para reverter a conclusão do TJMG - acerca da razoabilidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e por danos estét icos -, e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
CONDUTOR E PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4.
No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.610/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) (grifo acrescido) Por fim, quanto à alegada afronta à Súmula 132 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ATA NOTARIAL.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ARREMATAÇÃO.
DÉBITOS.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA.
INFORMAÇÃO NO EDITAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, segundo estabelecido na Súmula n. 518 do STJ. 3.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.200/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÕES.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 518/STJ.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2.
A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada.
Incidência Súmula 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)(grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 07 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809006-22.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809006-22.2020.8.20.5124 Polo ativo SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado(s): DEBORA DE SOUSA, RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES, JULIANA VIANNA DE ALMEIDA SOARES Polo passivo C M M DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CMM DANTAS COMÉRCIO E TRANSPORTES - ME.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À ALGUNS ARGUMENTOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela CMM DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES - ME, em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou em 2% os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).
Alegou que: a) “o Acórdão embargado apresentou um vício de fundamentação ao não abordar, de forma satisfatória, os argumentos relevantes apresentados pelo Embargante”; b) houve omissão, principalmente, com relação “à ilegitimidade passiva ad causam, conforme súmula 132 do STJ e prova testemunhal em audiência de instrução”; c) “a embargante fez referência à súmula 132 do STJ, com o intuito de afastar sua responsabilidade do acidente” e que d) o “Relator deixou de se posicionar concretamente acerca da fundamentação da referida súmula”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas.
A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento com relação a alguns de seus argumentos.
Argumentou que não houve posicionamento expresso acerca do Enunciado nº 132 do STJ, bem como com relação à prova testemunhal produzida na audiência.
Em 24/09/2017, o veículo segurado trafegava pela Rodovia BR-101 quando uma das rodas do caminhão se desprendeu e colidiu contra o veículo da segurada.
O automóvel estava sendo conduzido pelo Sr.
Herberson e era de propriedade da empresa CMM DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES – ME, conforme constou no boletim de acidente de trânsito.
A empresa mencionada, então embargante, defendeu sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que vendeu o veículo em 01/09/2017 para outra empresa, JD COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRAS – EIRELI.
Também sustentou que, “ainda que, à época do acidente o veículo estivesse registrado em nome da contestante junto ao DETRAN, o bem efetivamente não mais lhe pertencia.
A parte embargante alegou que o Enunciado nº 132 do STJ se aplica ao caso.
Porém, sua tese não deve prosperar.
O Enunciado nº 132 do STJ dispõe que a “ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Na situação, não cabe aplicar o referido enunciado, haja vista que está demonstrado que, na data do fato, o veículo não havia sido objeto de venda, como afirmado pela embargante.
Conforme fundamentado no acórdão, a declaração assinada por terceiro (Sr.
Dalmir Vieira de Lima) assumindo responsabilidade de veículo (id nº 24715278) não serve para se contrapor ao documento do Detran/RN, segundo o qual a empresa CMM Dantas Comércio e Transportes ME era a proprietária do caminhão tipo VOLVO FH12 380 4X2T na data da ocorrência do acidente (14/09/2017).
A inexistência de prova acerca de negócio jurídico firmado a respeito da venda do veículo culmina a inaplicabilidade do enunciado ao caso.
As informações apresentadas pelas testemunhas não são suficientes, também, para configurar a venda do veículo, o que redunda na conclusão de que a responsabilidade deve ser concebida na forma aferida, como exposto no acórdão.
Pelas razões apresentadas, não há omissão no julgamento e não cabe acolher a pretensão da parte embargante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento com relação a alguns de seus argumentos.
Argumentou que não houve posicionamento expresso acerca do Enunciado nº 132 do STJ, bem como com relação à prova testemunhal produzida na audiência.
Em 24/09/2017, o veículo segurado trafegava pela Rodovia BR-101 quando uma das rodas do caminhão se desprendeu e colidiu contra o veículo da segurada.
O automóvel estava sendo conduzido pelo Sr.
Herberson e era de propriedade da empresa CMM DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES – ME, conforme constou no boletim de acidente de trânsito.
A empresa mencionada, então embargante, defendeu sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que vendeu o veículo em 01/09/2017 para outra empresa, JD COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRAS – EIRELI.
Também sustentou que, “ainda que, à época do acidente o veículo estivesse registrado em nome da contestante junto ao DETRAN, o bem efetivamente não mais lhe pertencia.
A parte embargante alegou que o Enunciado nº 132 do STJ se aplica ao caso.
Porém, sua tese não deve prosperar.
O Enunciado nº 132 do STJ dispõe que a “ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Na situação, não cabe aplicar o referido enunciado, haja vista que está demonstrado que, na data do fato, o veículo não havia sido objeto de venda, como afirmado pela embargante.
Conforme fundamentado no acórdão, a declaração assinada por terceiro (Sr.
Dalmir Vieira de Lima) assumindo responsabilidade de veículo (id nº 24715278) não serve para se contrapor ao documento do Detran/RN, segundo o qual a empresa CMM Dantas Comércio e Transportes ME era a proprietária do caminhão tipo VOLVO FH12 380 4X2T na data da ocorrência do acidente (14/09/2017).
A inexistência de prova acerca de negócio jurídico firmado a respeito da venda do veículo culmina a inaplicabilidade do enunciado ao caso.
As informações apresentadas pelas testemunhas não são suficientes, também, para configurar a venda do veículo, o que redunda na conclusão de que a responsabilidade deve ser concebida na forma aferida, como exposto no acórdão.
Pelas razões apresentadas, não há omissão no julgamento e não cabe acolher a pretensão da parte embargante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Dessa forma lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)".
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809006-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809006-22.2020.8.20.5124 Polo ativo SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado(s): DEBORA DE SOUSA, RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES, JULIANA VIANNA DE ALMEIDA SOARES Polo passivo C M M DANTAS COMERCIO E TRANSPORTES e outros Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO, FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CMM DANTAS COMÉRCIO E TRANSPORTES ME.
REJEIÇÃO.
DESPRENDIMENTO DE RODA DE CAMINHÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE IRREGULARIDADE POR PARTE DO CAMINHÃO.
DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO QUANTO À OBSERVAÇÃO DE PNEU NA PISTA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto do relator.
Apelações Cíveis interpostas CMM Dantas Comércio e Transportes ME e Herbeson Cristiano Mendes Lourenço, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a restituir integralmente o valor pago, na ordem de R$ 39.434,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), incidindo sobre tal valoração correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo – data do desembolso em 19/10/2017 (Id. 60522532) – Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso – data do desembolso (Id. 60522532) - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
CMM Dantas Comércio e Transportes ME alegou preliminarmente que “é pessoa ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda”, uma vez que vendeu o veículo em 01/09/2017 e que “ainda que, à época do acidente, o veículo estivesse registrado em nome da contestante junto ao DETRAN, o bem efetivamente não mais lhe pertencia, conforme depoimento em audiência de instrução do Sr.
HEBERSON, motorista do caminhão que causou o acidente, o qual confirmou que era funcionário do Sr.
DALMIR VIEIRA DE LIMA e que na ocasião do acidente a propriedade do veículo não era mais da empresa CMM Dantas”.
No mérito, argumentou que: a) “por interpretação hermenêutica, se a conduta não for praticada com negligência ou imprudência (culpa), não há que se falar em um ato passível de responsabilização”; b) “a roda do caminhão já se encontrava na pista no momento da colisão, ou seja, o condutor V1 teve condições de avistar o objeto antes da aproximação, o que não aconteceu” e que c) “não ficou constatado no Boletim de Ocorrência quaisquer irregularidades no caminhão e/ou falta de manutenção capaz de ensejar responsabilidade civil pelo acidente”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada ou, caso esse não seja o entendimento adotado, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Herbeson Cristiano Mendes Lourenço argumentou que: a) não “há qualquer negligência ou falta de cautela praticada pelo apelante”; “o V1 conduzido por HUMBERTO não observou as regras contidas no CTB”; b) “a alegação de que o apelante infringiu as regras de trânsito, sendo negligente e faltando com cautela, não corresponde com a verdade dos fatos”; c) o “B.O não afirma que o pneu se desprendeu do caminhão e atingiu o veículo segurado, mas sim que o pneu ficou parado na pista de rolamento e o automóvel Honda Fit conduzido pelo senhor HUMBERTO bateu no pneu”; d) “ficou demonstrado o fato de que o condutor do V1 foi quem faltou com atenção na condução do veículo e acabou colidindo com o pneu, sendo essa falta de atenção a causa determinante do acidente, ou seja, do evento danoso”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pelo não acolhimento da preliminar suscitada e pelo desprovimento dos apelos.
Discute-se acerca da legitimidade passiva da empresa CMM Dantas Comércio e Transportes ME.
A empresa apelante alegou que é ilegítima porque vendeu o veículo em 01/09/2017 e que o bem não lhe pertencia na data do acidente (14/09/2017), ainda que o registro no Detran/RN constasse seu nome como proprietária do móvel.
A decisão constante em id nº 24715307 fundamentou a impossibilidade de acolhimento da ilegitimidade suscitada.
A declaração assinada por terceiro (Sr.
Dalmir Vieira de Lima) assumindo responsabilidade de veículo (id nº 24715278), em 01/09/2017, não serve para se contrapor ao documento do Dentran/RN, segundo o qual a empresa CMM Dantas Comércio e Transportes ME é a proprietária do caminhão tipo VOLVO FH12 380 4X2T, na data da ocorrência do acidente.
O Enunciado nº 188 da Súmula do STF aduz que “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Segue entendimento da Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ATROPELAMENTO.
PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DA FILHAS MENORES DE IDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRA PERANTE O DETRAN EM NOME DO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não tem como excluir do polo passivo da demanda o apelante, ante a não comprovação da transferência de titularidade do veículo envolvido no acidente, bem como pelo reconhecimento da responsabilidade do condutor. (TJRN – AC nº 0818287-56.2020.8.20.5106 – Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. (…).
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO DEMANDADO POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PERANTE O DETRAN EM NOME DO SEGUNDO DEMANDADO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. (...).
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0819424-15.2016.8.20.5106 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 14/04/2020 – grifo nosso).
Com efeito, não há como excluir do polo passivo da demanda essa parte apelante.
A parte autora, seguradora Allaniz Brasil Seguradora S/A, visa a obter o ressarcimento do valor de atualizado de R$ 39.434,00 para reparo dos danos ocasionados ao veículo de propriedade da segurada, em decorrência de acidente do dia 14/09/2017.
De acordo com o Boletim de Ocorrência (id nº 24714857): Conforme averiguações realizadas no local do acidente, as marcas deixadas no pavimento da rodovia, e as deixadas nos veículos, assim com as posições finais de cada automóvel na cena do acidente e ainda os relatos preliminares dos condutores, entende-se que V2- Volvo/FH12 de placas IJE-4553, conduzido pelo Sr Herberson Cristiano Mendes Lourenço, CPF n° *56.***.*76-86, teve a roda externa esquerda do segundo eixo (eixo do meio) sacada de seu semi reboque de placas BTB-9102, vindo a circular desgovernadamente pelo leito viário, vindo a parar sobre a pista de rolamento.
Logo em seguida, V1-Honda FIT de placas KII6604, conduzido pelo Sr Humberto Gomes Lopes, CPF n° *41.***.*01-03, colidiu com o referido pneu, vindo a capotar e parar sobre a pista de rolamento, mas precisamente na faixa da esquerda.
Não ocasião não houve feridos (grifo nosso).
O boletim também constou que o acidente ocorreu à noite, com céu claro, em condições de pista seca e estrutura viária retilínea.
Também constam os seguintes documentos: requerimento para pagamento da indenização pela primeira segurada, além de registros fotográficos do veículo da segurada evidenciando ter sofrido um abalroamento, além de comprovação da venda da sucata do veículo (id nº 24714859), (id nº 24714860) e (id nº 24714861).
De acordo com os artigos 186 e 187 do Código Civil[1], para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Conforme fundamentado pelo magistrado, “é subjetiva a responsabilidade do proprietário de veículo que não realiza a devida vistoria e manutenção das peças do seu caminhão”, motivo pelo qual deve responder pelos prejuízos causados a outrem, dada a sua omissão.
Em que pese a alegação do Sr.
Herbeson Cristiano Mendes (motorista) de que a empresa sempre fazia revisões e testes em seus veículos antes das viagens, não há prova acerca dessa afirmação.
De modo análogo, não há prova (nem mesmo indícios) de que houve conduta indevida por parte do condutor de veículo segurado.
A recorrente CMM Dantas Comércio e Transportes ME defendeu que “a roda do caminhão já se encontrava na pista no momento da colisão” e que “o condutor V1 teve condições de avistar o objeto antes da aproximação, o que não aconteceu”.
Esses argumentos não são plausíveis, conforme demonstra o próprio boletim de ocorrência ao dispor que, conforme as “averiguações realizadas no local do acidente, as marcas deixadas no pavimento da rodovia, e as deixadas nos veículos, assim com as posições finais de cada automóvel na cena do acidente e ainda os relatos preliminares dos condutores” (conjunto fático probatório do acidente) apontou que a roda do caminhão se desprendeu e o veículo (segurado) colidiu com a roda e houve o acidente.
Não é crível, diante dos fatos, imputar a responsabilidade à parte condutora do veículo por eventual falta de atenção diante da situação apresentada.
Inexiste comprovação sobre eventual ausência/excludente de responsabilidade das partes apelantes ou realização periódica de revisões ou testes no caminhão.
O desprendimento da roda do caminhão poderia ter sido evitado caso houvesse avaliação regular e periódica das condições do móvel.
Embora o Sr.
Herbeson Cristiano Mendes tenha alegado que o acidente ocorreu devido ao excesso de velocidade do veículo, o boletim de ocorrência deixou claro que o motivo do acidente foi o desprendimento da roda do caminhão e, não, àquele apontado pela parte recorrente.
As partes apelantes, em resumo, não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Por isso, necessária a manutenção da sentença para condenar as rés quanto à restituição integral do valor pago, na ordem de R$ 39.434,00.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809006-22.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. - 
                                            
09/05/2024 11:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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