TJRN - 0801485-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0801485-65.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA FREITAS DE MACEDO MOURA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 149706369.
Considerando que a OBRIGAÇÃO DE FAZER refere-se a um servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), determino que seja expedido ofício ao Presidente do TJRN, a ser enviado por meio do processo SIGAJUS, para que, em favor da parte exequente, sejam adotadas as seguintes providências: a) CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PARA FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PAGOS EM PECÚNIA A PARTE AUTORA;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 115341378.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801485-65.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo CAMILA FREITAS DE MACEDO MOURA RODRIGUES Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801485-65.2024.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: CAMILA FREITAS DE MACEDO MOURA RODRIGUES JUIZ PRESIDENTE: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART.1.042 EM VEZ DO AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, §2º, AMBOS DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA.
DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART.1.031, I, “A”, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REFORMA PARA PROCESSAR O AGRAVO ORIGINÁRIO.
DISCUSSÃO.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE MANEIRA REFLEXA.
ENVOLVIMENTO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO EM TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.97 DA CF.
TEMÁTICAS OBJETO DE JULGAMENTO PELA CORTE SUPREMA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, PRIMEIRA PARTE, DO CPC.
DESAFIO POR AGRAVO INTERNO E NÃO POR AGRAVO.
APLICAÇÃO DO §2º DO ART.1.030 DO CPC.
EQUÍVOCO CRASSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Observa-se que houve negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, nos seguintes argumentos jurídicos: i) o pagamento dos auxílios-alimentação e saúde são pagos com habitualidade e em dinheiro, com base em normativa local, de modo que o questionamento constitucional do recorrente encontra óbice na Súmula nº 280/STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. ii) o exame da temática constitucional trazida pelo recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a exemplo de saber se haveria o pagamento em dinheiro dos auxílios referenciados e se houve, ou não, reflexos no pagamento de férias e 13º salário, o que não é permitido pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, ao prescrever: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. iii) o art. 97 da Constituição Federal, cuja interpretação está consolidada na Súmula Vinculante n. 10 do STF, seque foi objeto de prequestionamento, a impossibilitar o seguimento do Recurso Extraordinário, segundo a Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Contra essa decisão, o recorrente opôs o Agravo previsto no art.1.042 do CPC, destinado ao Supremo Tribunal Federal.
Em seguida, a presidência da Turma proferiu decisão monocrática de não conhecimento do Agravo, sob o argumento de que o recurso cabível seria o Agravo Interno, pois temas enfrentados levaram ao não seguimento do Recurso Extraordinário, de acordo com o art.1.030, §2º, do CPC.
Após, o agravante promove o Agravo Interno contra esse último decisório monocrático, sob o fundamento de que a discussão principal envolveria a Reserva de Plenário, com apoio no art. 97 da Constituição Federal, além do que não teria aplicação as Súmulas 279 e 280 do STF, pedindo, assim, a reforma da decisão recorrida para o recebimento do Recurso Extraordinário e envio ao STF.
O presente Agravo Interno desmerece prosperar. É que o art. 1.030, I, “a”, do CPC, dispõe que se “nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral”, hipótese em que a decisão a respeito e desafiada por Agravo Interno, dirigido ao órgão julgador local, na forma do art.1.021 do CPC, e não o Agravo encartado no art.1.042 do CPC, este, sim, destinado ao STF, consoante a exegese extraída do art.1.030, §§1º e 2º, do CPC.
Pois bem.
Quanto à impossibilidade de discussão no Recurso Extraordinário de ofensa a direito local e de análise constitucional que implique reexame fático-probatório, vedações expressas nas Súmulas 280 e 279 do STF, respectivamente, justifica-se porque a eventual afronta à Constituição Federal dá-se de forma reflexa.
Sucede que a Corte Suprema consolidou o entendimento, no Tema 660, de que a violação reflexa da CF não tem repercussão geral.
Nesse sentido, é o que sustenta o Ministro Alexandre de Morais, a envolver, aliás, no julgamento, as Súmulas 279 e 280 mencionadas: “reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (RE 589.655 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª T, j. 10/08/2018, Dje 23/08/2018).
Quanto à reserva de plenário, prevista no art.97 da CF, afirme-se que não se aplica à Turma Recursal, uma vez que esta não tem natureza de Tribunal muito menos é constituída por órgão fracionário. É como decide o STF: “O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, IX.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.
As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos.” (ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014).
Também, a Corte afastou a presença de repercussão em tal situação: “Assim, considerada a manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da CF/88 pela Turma Recursal de Juizados Especiais, é de se reconhecer desde logo ausente a alegada repercussão geral da matéria, com os efeitos decorrentes dessa declaração de ausência, conforme decidiu esta Corte no RE 584.608-RG (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009)”.
Enfim, impõe-se manter hígida a decisão monocrática, ora recorrida, com base no art.1.030, I, “a” , primeira parte, do CPC, porque os temas que levaram à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, isto é, a violação reflexa da CF e a reserva de plenário em Turma Recursal foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal como carecedores de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível, à espécie, era o Agravo Interno, por força do §2º do art.1.030 do CPC, e não o Agravo, antevisto nos arts.1.042 e 1.030, §1º, ambos do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Certifique-se o trânsito em julgado e enviem os autos ao Juízo de origem.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801485-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/05 a 03/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
24/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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