TJRN - 0820086-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820086-32.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE V/G DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada em face da FUNDASE e do Estado do Rio Grande do Norte em que a parte ré foi condenada ao pagamento, em favor do(a) autor(a) do valor atinente ao FGTS relativo ao período de setembro de 2018 a julho de 2023.
Os réus apresentaram recurso inominado ao id 111310883 e a parte autora apresentou contrarrazões ao id 112021503.
Em Acórdão de id 127984035 foi conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando, apenas, que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado ao id 127984040.
A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 26.134,91, sendo a favor da exequente o importe de R$ 23.759,01 e a favor de seu causídico, a título de honorários sucumbenciais o importe de R$ 2.375,90, ao id 128144998.
Aos ids. 128144999 e 128145000 foram juntadas planilhas de cálculos que totalizam o importe de R$ 26.146,36.
Recebido ao id 128563778.
Apesar de intimados, houve decurso do prazo sem manifestação dos executados, não houve embargos/impugnação, conforme id 139019226.
Proferido despacho ao id 139024631 verificando que o valor requerido no cumprimento de sentença e o valor constante nas planilhas de cálculos apresentadas estão divergentes, o que certamente irá obstar a correta informação de dados/valores quando da expedição do RPV/Precatório no sistema SISPAG.
Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para emendar o cumprimento de sentença e acostar planilha de cálculos condizente com os valores requerIdos na inicial do cumprimento de sentença ao id 128144998.
A parte exequente, ao id 140798067, efetuou a emenda ao cumprimento de sentença, apontando como valor executado a quantia de R$ 29.547,72, sendo R$ 26.861,56 devido à parte exequente e R$ 2.686,16 devido a seu causídico, a título de honorários sucumbenciais fixados no acórdão, conforme a planilha de cálculos acostada ao id 140798068.
Foi proferido Despacho ao id 142052607 o qual recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública executada.
Apesar de intimados, houve decurso do prazo sem manifestação do Executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme id 151472671.
Não houve Impugnação/Embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que ambos os Executados ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embora intimados para manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Exequente ao id 140798068, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença/acórdão já transitada(o) em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente ao id 140798068, por entender que se coadunam com o que foi objeto do Acórdão de id 127984035, já transitado(a) em julgado ao id 127984040, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no importe de R$ 26.861,56 em favor da Exequente CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *27.***.*22-74, e no importe de R$ 2.686,16 em favor de seu causídico ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - OAB RN13587 - CPF: *89.***.*08-10, a título de honorários sucumbenciais fixados em Acórdão de id 127984035, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 29.547,72 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO TER SIDO SOLIDÁRIA entre os entes públicos no valor total de R$ 29.574,72, quando da expedição dos precatórios e/ou RPV´s deverá a Secretaria observar que ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE caberá a cota parte de R$ 14.787,36 e ao FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE caberá a cota parte de R$ 14.787,36.
O crédito do presente processo refere-se a valores oriundos ao pagamento de FGTS, sendo, portanto, de NATUREZA COMUM, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária, nos termos do TEMA 808 do STF.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 30% (trinta por cento) acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, conforme contrato especificando o percentual devido juntado aos autos ao id 140798069.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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07/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 11:08
Processo Reativado
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15/08/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/08/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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