TJRN - 0800871-13.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800871-13.2023.8.20.5125 Polo ativo SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RELATIVA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO E/OU AUTORIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para declarar inexistente o contrato nominado no seu extrato bancário sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” e determinar a cessação das cobranças dele decorrentes, assim como condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Requereu a reforma parcial da sentença para que seja majorado o dano moral para R$ 7.500,00, conforme jurisprudências desta Corte de Justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal de majoração da indenização moral refere-se a seguro sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, cujos descontos efetivados pela parte ré no benefício previdenciário da autora foram considerados ilegais, ante a ausência de contratação e/ou autorização para a cobrança de tais débitos.
Sobre o valor fixado a título de indenização, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes esta Corte[1] tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, de modo que o quantum fixado na sentença, no valor de R$ 3.000,00, mostra-se excessivo, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que está além do adequado para reparar o dano sofrido.
Entretanto, na ausência de impugnação recursal da seguradora, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte apelante que apenas recorreu para majorar a indenização fixada para reparar os danos morais, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800373-65.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024). [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800871-13.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
08/05/2024 08:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:15
Conclusos 5
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08/05/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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