TJRN - 0800237-41.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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23/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800237-41.2024.8.20.5138 Parte autora: CONSTRUTORA SF E EMPREENDIMENTOS EIRELI Parte ré: Agente de Contratação da Comissão Permanente de Lici-tação - Roberth Batista de Medeiros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CONSTRUTORA, SERVIÇOS URBANOS E LOCAÇÕES SF EIRELI ME em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA, na qual requer o deferimento de medida liminar, a fim de que seja suspenso o processo licitatório nº 025/2024, que objetiva a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana, realizado por meio da Concorrência nº 001/2024 e, no mérito, a concessão de ordem neste mesmo sentido.
Para tanto, relata a impetrante que o Município de Cruzeta deflagrou o processo licitatório nº 025/2024, por meio da Concorrência n° 001/2024, com vistas à contratação de empresa especializada em serviços de limpeza urbana.
O envio das propostas pelas empresas em disputa foi finalizado em 18 de março de 2024, como se extrai da ata do certame anexa em ID 118505401.
Entretanto, segue relatando a impetrante que foi excluída do processo, sob a justificativa de que sua proposta estaria abaixo do preço de referência e, portanto, inexequível.
Alega que, ao preencher e registrar a proposta no sistema do Portal de Compras Públicas, equivocou-se e apresentou o valor mensal e não o total anual.
Irresignada com a sua referida exclusão do processo, a CONSTRUTORA, SERVIÇOS URBANOS E LOCAÇÕES SF EIRELI ME apresentou recurso administrativo em 20 de março de 2024, pleiteando a reconsideração da decisão que lhe excluiu da disputa, o qual foi deferido.
Menciona que, apesar do deferimento, o agente de contratação do Município não efetivou o retorno da impetrante à disputa, motivando, assim, apresentação de um novo recurso em 25 de março de 2024.
Por fim, restou improvido todos os recursos apresentados pela impetrante.
Afirma que o ato realizado pelo agente de contratação do Município fere direito líquido e certo da empresa impetrante, haja vista que a incompatibilidade entre o edital e o sistema de preenchimentos de valores gerou uma situação de flagrante desigualdade entre os licitantes, comprometendo a lisura do certame e restringindo indevidamente a concorrência.
Intimado para se manifestar a respeito do pedido de tutela antecipada, o Município de Cruzeta apresentou petição ao ID 119029293, na qual argumenta que o edital fazia menção apenas ao “valor total” e não o mensal, informa que o sistema e a unidade de medida cadastrados no portal encontram-se sem equívocos.
Salientou que os pedidos contidos na liminar e no mérito da demanda se confundem e, por fim, que a autoridade coatora apontada na inicial é ilegítima para figurar no polo passivo, vez que deveria constar o Prefeito do Município de Cruzeta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 120639618, declina de sua intervenção no feito, por não compreender a presença de ilegalidade evidente que aponte a necessidade e atuação ministerial.
Entretanto, ao fazer uma análise sucinta dos fatos, aduz não vislumbrar a indicação da ocorrência de fraude ou algo que o valha no processo licitatório em análise. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009, admitindo-se a concessão de medida liminar, para proteger direito líquido e certo, violado por autoridade de forma ilegal ou com abuso de poder, conforme art. 1º, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Consoante ensinamento de Castro Nunes: "O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito". (in Do mandado de segurança, 3ª ed., nº. 83, p.166).
A concessão de liminar no mandado de segurança conclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida, conforme prescreve o art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Observa-se que a disposição constitucional determina que para a concessão do Mandado de Segurança é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o remédio constitucional não comporta dilação probatória.
Segundo a jurisprudência, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/40), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329)”.
O fundamento relevante consubstancia-se na probabilidade do direito como prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
Já a garantia da eficácia da medida, traduz-se no risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Em outras palavras, o referido dispositivo legal consagra o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao sistema de tutelas de urgência do ordenamento pátrio.
A respeito do alegado na exordial, compulsando os autos, vê-se que não houve demonstração de qualquer situação de ilegalidade da administração pública quanto à inabilitação da empresa impetrante, conforme se depreende da Ata de Sessão colacionada (ID.
Num. 118505401). É importante destacar que, tanto a impetrante, como várias outras empresas concorrentes ao processo licitatório nº 025/2024, foram igualmente inabilitadas.
Da mesma forma, tantas outras foram consideradas aptas à concorrência, de maneira que não existe um cenário de favorecimento ou prejuízo intencional a determinados participantes.
Conforme podemos analisar no próprio edital em ID 118505400, nos seus itens 5.1.1 e 6.5, era evidentemente exigido que o licitante enviasse a proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, do valor total do lote, de modo que, o lance deveria ser ofertado pelo valor total, senão vejamos: 5.
DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 5.1.
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 5.1.1.
Valor total do LOTE; (...) 6.
DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 6.5.
O lance deverá ser ofertado pelo valor total do LOTE.
Ocorre que, a impetrante afirma na sua própria petição inicial em ID 118505395, ter se confundido com as nomenclaturas de “valor unitário” e “valor total” e que, diante dessa confusão apresentou o valor correspondente a apenas um mês do contrato.
O procedimento licitatório é vinculado ao seu instrumento convocatório, devendo a Administração Pública garantir a observância dos primados da legalidade, estrita vinculação às disposições editalícias e isonomia, prevalecendo a supremacia do interesse público e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Verifica-se que, da análise detida dos autos, não é possível constatar a ocorrência ato arbitrário de autoridade que fere de direito líquido e certo demonstrado mediante prova previamente constituída.
O que houve foi a simples confusão da impetrante ao lançar sua proposta no sistema eletrônico da licitação.
Finalmente, é previsão do art. 10 da Lei n° 12.016/2009, verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Portanto, ausentes os pressupostos legais para a impetração de mandado de segurança, notadamente ausência de prova pré-constituída do direito aduzido, é de se indeferir a exordial. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da redação pelo art. 25 da lei 12.016/09, Enunciado nº 512 da Súmula do STF e Súmula 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:50
Decorrido prazo de Agente de Contratação da Comissão Permanente de Lici-tação - Roberth Batista de Medeiros em 14/04/2024 07:44.
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16/04/2024 18:25
Decorrido prazo de Agente de Contratação da Comissão Permanente de Lici-tação - Roberth Batista de Medeiros em 14/04/2024 07:44.
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:04
Juntada de diligência
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09/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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05/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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