TJRN - 0802759-74.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 17 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
18/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 14:38
Juntada de diligência
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17/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:56
Juntada de guia
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17/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:38
Decorrido prazo de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:33
Juntada de diligência
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0802759-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu Denúncia, na data de 15/06/2023, em face de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II c/c art. 147, por duas oportunidades, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Segundo consta da exordial acusatória (ID 64154243), no dia 21 de abril de 2023, no período vespertino, na residência da vítima localizada na Rua 24 de outubro, 39, nesta cidade de Cruzeta/RN, JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, conhecida como “ceguinha”, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em um rádio de pilha, spray para barbear e uma rede, pertencentes a Pedro Celestino Filho, bem como ameaçou de causar mau injusto e grave à pessoa de Francinete Araújo.
A Polícia Militar foi acionada acerca de possível furto praticado por “Juliana Cega” e, ao chegarem no local, os agentes de segurança foram informados pela Sra.
Francinete Araújo, conhecida como “Gigi” e vizinha de Pedro Celestino, que a acusada havia saído da residência da vítima pulando o muro, com uma sacola em mãos.
Empreendendo diligências, a guarnição encontrou Juliana, nas proximidades do local, com objetos dentro de um saco.
Abordada, foram encontrados os bens à vítima Pedro Celestino, que os reconheceu como sendo de sua propriedade.
No local do crime os policiais perceberam que a autora do fato teria adentrado no imóvel mediante rompimento de obstáculo, escalando o muro do imóvel e arrombando a porta da residência.
A ora denunciada foi presa em flagrante e, perante a autoridade policial, confessou a prática delitiva.
Adiante, após ter sido solta, a indiciada passou a ameaçar a Sra.
Francinete, afirmando o seguinte: “Caboeta X9, você vai morrer”.
Ademais, no dia 26 de maio do corrente ano, quando a vítima Francinete se deslocava para o destacamento da Polícia Militar, local onde presta serviços de limpeza, encontrou com a acusada que, novamente, a ameaçou dizendo: “desgraça, você vai morrer, pode esperar”.
Foi acostado aos autos o Inquérito Policial nº 7090/2023 (ID101353086).
A denúncia foi recebida por este Juízo, através de decisão datada de 21 de junho de 2023 (ID 102000548).
Citada, a denunciada apresentou Resposta à Acusação (ID 103747527), através de defensor dativo nomeado.
O recebimento da denúncia foi mantido, em seus termos, em decisão proferida ao ID 103827051.
Ao ID 106406288, foi celebrada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e, ao final, interrogada a acusada, conforme mídia anexada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no art. art. 155, § 4º, incisos I c/c art. 147, do Código Penal.
Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Caracteriza-se o referido tipo penal de furto quando o agente, voluntariamente, subtrai objeto móvel pertencente a terceiro, para si ou para outrem, sendo necessário que a ação esteja revestida do animus furandi, isto é, que o ato criminoso vise apoderamento definitivo da res furtiva.
Sobre a consumação delitiva, há entendimento pacífico dos tribunais superiores de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS).
Com relação à qualificadora consistente em destruição ou rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, § 4º, do artigo 155 do Código Penal, observo que o vocábulo destruição ou rompimento de obstáculo pressupõe que o agente danifique qualquer elemento móvel ou imóvel com o objetivo de promover a apreensão e subtração da coisa.
Considerações preliminares tecidas, tenho que a materialidade do delito de furto se encontra demonstrada nos autos, através dos depoimentos colhidos em juízo, bem como pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 101353091 - pág 9), a autoria delitiva também restou sobejamente demonstrada, sobretudo pela prisão em flagrante delito da denunciada em posse dos bens e a confissão.
A qualificadora se encontra configurada pelo laudo disposto ao ID 101845656, que relatou que o quintal é cercado por muros com cacos e garrafas de vidro, havendo cacos de vidro empilhados sobre uma telha, enquanto que em outra parte do muro não havia cacos de vidro (figuras dispostas no ID 101845656 - pág 6 e 7), o que pressupõe que estes ofendículos foram retirados para possibilitar a passagem da ré pelo muro, restando configurada a qualificadora do rompimento do obstáculo.
O laudo ainda observou a danificação parcial da porta da região posterior do imóvel.
Saliento que o fato de o quintal poder ser acessado a partir do beco, com o auxílio dos muros e tijolos, não descaracteriza a qualificadora do rompimento do obstáculo, uma vez que essa disposição geraria efeitos na qualificadora da escalada, que não é objeto dos autos.
No que se refere ao crime de ameaça, para configuração do referido crime, é necessária a existência de violência moral por parte do autor que, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima.
A materialidade do delito e a autoria encontram-se provados pelo depoimento da vítima, corroborados pelo interrogatório da ré, a qual confessa que tenha afirmado que "caboeta tem que morrer", embora relate que assim o fez porque estava de cabeça quente, bem como pelo retado das testemunhas.
Saliente-se que para a configuração da prática, é prescindível a possibilidade de que a ameaça efetivamente ocorra, sendo suficiente que cause temor grave na vítima, o que é o caso dos autos.
Corroborando com os fatos narrados, durante a instrução foram colhidos depoimentos que atestam a ocorrência dos crimes.
A vítima PEDRO CELESTINO FILHO afirmou: Que ela roubou uns 8 (oito) rádios, 3 (três) redes, 3 latas de água, roupas, entre outros bens, em várias oportunidades; que ela arrombou a porta da cozinha; no dia da apreensão, ela levou um rádio e uma rede; que ela entrou na casa por trás, pulando o muro; que ela arrombava a porta; que os bens eram no valor aproximado de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); A vítima FRANCINETE ARAÚJO relatou: Que é vizinha do Sr.
Pedro; Que era feriado prolongado e estava lavando roupa por volta das 15h; Que escutou uma pancada forte e achou que fosse a sua neta que tivesse derrubado a mesa do computador; Que ao conferir se estava tudo bem dentro de casa, voltou para a área de serviço; Que neste momento ouviu outra pancada muito forte; Que saiu na área de serviço e viu a Ré Julianna pulando o muro com um saco; Que não sabe o que tinha dentro do saco; Que ligou para a polícia para comunicar sobre o ocorrido; Que os policiais conseguiram prender Julianna; Que os policiais conduziram Julianna para Caicó; Que não sabe quantos dias ela ficou presa; Que depois que ela voltou para Cruzeta passou a te ameaçar; Que passava em sua calçada dizendo “cabueta vai morrer”, “cabueta morre com tiro na boca”; Que as ameaças se tornaram frequentes; Que um dia pela manhã bem cedo estava indo trabalhar, e Julianna disse “ei desgraça, você vai morrer.
Você pode esperar que você vai morrer”; Que ao chegar no trabalho comunicou aos seus colegas sobre o que estava acontecendo; Que mesmo após ter feito b.o, Julianna continua te ameaçando; Que Julianna diz não ter medo de autoridade, nem de polícia; Que foram várias ameaças; Que como trabalha na polícia, não quis colocar para frente porque ficou com receio do povo comentar que ela estava se beneficiando por trabalhar lá; Que aguentou as ameaças por muito tempo; Que só pode afirmar que Julianna roubou Seu Pedro nesse dia em que presenciou, mas outros vizinhos afirmam que Julianna já roubou Seu Pedro várias vezes; Que inclusive Seu Pedro dormia no chão, porque Julianna roubava as suas redes com frequência; Que só viu uma única vez, e ligou para a polícia; A testemunha EZAÚ RAPHAEL DA SILVA, Policial Militar afirmou: Que se recorda da ocorrência; Que foram acionados com a informação de que Julianna havia pulado o muro de Seu Pedro, arrombado a porta, e furtado alguns objetos, sendo estes um rádio e uma rede; Que ela retornou pelo muro, saiu próximo a parede do açude e que conseguiram alcançá-la próximo ao mercado público; Que estava com os bens dentro de um saco; Que tinha conhecimento das ameaças que a Sra.
Francinete vinha sofrendo; Que tem conhecimento que Julianna é envolvida com vários crimes; Que inclusive a sua guarnição já pegou Julianna furtando mais de 3 (três vezes); Que algumas vezes a conduziram para registrar os fatos, e que em outras vezes as pessoas optam por não registrarem os fatos; Nesse mesmo sentido, foi o depoimento de JERÔNIMO MORAIS – Policial Militar Que estava de serviço quando foram acionados com a informação de que Julianna teria arrombado a porta de Seu Pedro; Que em seguida fizeram diligências para encontrar Julianna e a encontraram próxima a feira; Que junto com a mesma havia um saco com os pertences subtraídos; Que a conduziram até a delegacia para fazer os procedimentos cabíveis; Que tinha conhecimento das ameaças sofridas por dona Francinete; Que várias vezes já atenderam ocorrências envolvendo Julianna em práticas de roubo.
Por fim, a ré JULIANNA VIRGINIA MEDEIROS SILVA relatou: Que se chama Julianna Virgínia Medeiros Silva; Que é dependente química de drogas; Que é usuária de crack; Que fuma; Que foi processada em 2011, pois foi pega com droga; Que o processo da audiência anterior se tratava de um furto também; Que seu Pedro “acoita” todo tipo de viciada em sua casa; Que no dia do acontecimento, a interrogada afirma ter entrado dentro da casa do Sr.
Pedro; Que não arrombou a porta e não pulou o muro; Que antes disso, o Sr.
Pedro te abordou na rua, se interessou por ela, e pediu que ela fosse na casa dele; Que é garota de programa; Que quando terminou o seu trabalho, Seu Pedro disse que não tinha o dinheiro e prometeu pagar depois; Que realmente subtraiu o rádio e a rede; Que logo após os policiais a apreenderam; Que não ameaçou Francinete; Que Francinete fica soltando piada para a interrogada; Que soltou no impulso “cuidado, que cabueta morre”; Que não foi com a intenção de ameaçar; Que não faz mal a ninguém, só a si mesmo; Que mal vê Francinete pois moram distantes; Que no dia que a ameaçou estava embriagada e tinha usado drogas; Que subtraiu um rádio e uma rede; Que devolveu aos policiais quando foi feita a abordagem; Que em 2011 foi pega com droga, e pagou 1 ano e 9 meses de pena; Que respondeu um processo também sobre um furto de um ventilador em uma escola; Que respondeu um processo de um roubo de um celular; Que confirma a ameaça contra Francinete, pois estava com a cabeça quente; Que a ameaça foi uma resposta as provocações de Francinete; Que Francinete não pode vê-la que a provoca; Que a pancada foi quando a outra porta da casa do Seu Pedro caiu; Que seu Pedro não estava em casa na hora do ocorrido; Que ela saiu com raiva porque Seu Pedro disse que não iria pagar; Que saiu pelo muro porque a porta da frente estava fechada; Que tem uma vizinha que saiu em sua defesa, dizendo que não era só a interrogada que frequentava lá; Que tem uma tal de “Vaninha” que também anda na casa de Seu Pedro; Que seu Pedro a procura direto; Que Seu Pedro mora perto da delegacia; Que a polícia a encontrou perto do Mercado Público; Que qualquer pessoa pode ter acesso a casa de Seu Pedro; Que a casa é deteriorada; Que o muro é baixo e tem um portão de madeira quebrado; Que não tem ferrolho.
Por fim, cabe salientar que, em que pese os objetos furtados sejam de baixa monta, valorados em torno de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, diante da reiteração delituosa.
Ao analisar a certidão de antecedentes acostada aos autos (ID 106475825), é possível vislumbrar que a ré já foi condenada por crime de furto, bem como vem sendo processada por práticas semelhantes nesta Comarca e em Comarcas vizinhas.
Pelos depoimentos fornecidos em audiência, também é possível vislumbrar que a ré é conhecida entre o meio social e policial pelas práticas delitivas.
Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) inexistência de periculosidade social na ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em que pese a conduta da ré atenda aos requisitos a, b e d, observo que o grau de reprovabilidade do comportamento adotado é alto, diante da reiteração delitiva, a qual gera na sociedade um estigma de impunidade.
Sobre a matéria, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que também se aplica ao caso, senão vejamos:: É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1992226/RS.
Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/11/2022 (Info Especial 10).
Dessa forma, compreendo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para condenar a ré JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. art. 155, § 4º, incisos I c/c art. 147, por duas oportunidades, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA).
A culpabilidade da ré, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
Ao compulsar os processos dispostos na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, observo que a ré possui condenação criminal nos autos de nº 0803636-48.2022.8.20.5300, com trânsito em julgado em 23 de fevereiro de 2023, ou seja, anterior à data dos fatos da presente denúncia (21 de abril de 2023), o que caracteriza reincidência, não sendo valorado na presente fase.
Ademais, nos autos de nº 0804487-60.2022.8.20.5600 e 0801143.2021.8.20.5600, a ré foi absolvida por atipicidade, diante do reconhecimento do princípio da insignificância.
Por fim, os processos de nº 0804588-97.2022.8.20.5600 e 0801798-77.2021.8.20.566 estão em fase de tramitação, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, de modo que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (STF.
Plenário.
RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 - repercussão geral - Info 772).
Dessa forma, não há maus antecedentes a serem valorados.
Afere-se a conduta social da ré pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, não há elementos negativos a serem valorados.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que ensejem a valoração negativa.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, tenho como favoráveis à acusada.
No que concerne às circunstâncias do crime, não transcende os elementos comuns do crime.
Quanto às consequências do crime, apresentam-se comuns ao tipo penal.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de Furto Qualificado, bem como 1 (um) mês de detenção para o crime de Ameaça. -2ª (segunda) FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (atenuantes/agravantes): Na segunda etapa da dosimetria da sanção, concorre a circunstância atenuante de confissão espontânea, para os crimes de furto qualificado e ameaça.
Por outro lado, presente a circunstância agravante de reincidência, eis que os fatos narrados na presente ação ocorreram em 21 de abril de 2023, após o trânsito em julgado da sentença que condenou a requerida pelo crime de furto nos autos de nº 0803636-48.2022.8.20.5300, em 23 de fevereiro de 2023.
Presente, ainda, a agravante disposta ao art. 61, h, do Código Penal, eis que o fato foi praticado contra pessoa maior de 60 anos, uma vez que a vítima possuía 80 anos na data do crime.
Ocorre que a atenuante de confissão se compensa com a agravante de reincidência, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1931145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
Portanto, remanesce tão somente o acréscimo oriundo da agravante diante da idade da vítima.
Dessa forma, fixo a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de Furto Qualificado e 1 mês e 5 dias de detenção para o crime de Ameaça. -3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e de diminuição de pena): Na terceira e última fase da dosimetria, observo a presença de uma causa de aumento de pena ao crime de furto, disposta ao art. 155, §4º, II, quando praticado contra idoso.
Entretanto, considerando que a idade da vítima já foi considerada na 2ª fase, deixo de aplicá-la, a fim de evitar bis in idem.
Dessa forma, torno a pena definitiva 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de Furto Qualificado e 1 mês e 5 dias de detenção para o crime de Ameaça.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). -CONCURSO DE CRIMES: Ao conjunto de crimes praticados pela parte ré, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante ações diversas, praticou mais de um crime de ameaça.
Isso posto, considerando-se que o crime de ameaça foi praticado em duas oportunidades, mediante duas ações diferentes, fixo a pena em 2 meses e 10 dias de detenção para o crime de Ameaça e mantenho em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para o crime de Furto Qualificado.
Deixo de somar as demais penas considerando-se a natureza divergente dentre elas (pena de reclusão, detenção e multa). -REGIME INICAL DE CUMPRIMENTO: A ré deverá iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, considerando que, apesar da pena ser inferior a 4 anos e possuir circunstâncias favoráveis, trata-se de ré reincidente.
Nesse sentido, aduz a Súmula 299 do Código Penal “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. -DETRAÇÃO: Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma pretensa fixação imprópria de regime, ou seja, amparada em lapsos temporais reduzidos e ante o desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. É dizer: o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA EM LIBERDADE: Apesar do quantum definitivo da pena privativa de liberdade permitir a sua substituição por penas restritivas de direitos, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a ré é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP).
Também não é cabível a suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do Código Penal, eis que a pena total ultrapassa o prazo de 2 anos. -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo permanecido solta durante toda a instrução processual e não havendo razões para a decretação da prisão preventiva, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. -CUSTAS: Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei. -FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, tendo em vista que não foi levado a cabo, pelo Ministério Público, pedido neste sentido, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. - PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) ) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, ou seja, devendo ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Dispenso a audiência admonitória; e) Caso tenha sido recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará. f) Considerando os artigos 211 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os quais dispõem acerca da fixação de honorários advocatícios da assistência judiciária gratuita, bem como sopesando a atuação do causídico nomeado defensor dativo, ante o número insuficiente de defensores públicos neste Estado, entendo ser razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do Dr.
Joseilton da Silva Santos(OAB/RN 17.648), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Em qualquer das hipóteses, antes de determinar a conclusão dos autos, deverá a Secretaria abrir vista ao Parquet para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, cumpram-se seguidamente com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:28
Audiência instrução realizada para 04/09/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
05/09/2023 07:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:50, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/08/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº 0802759-74.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO - REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA De ordem da Dra Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, MM.
Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, IMTIMAM-SE as partes acerca do reaprazamento da audiência de instrução para o dia 04 de setembro de 2023, às 13h50min, que ocorrerá de forma híbrida, presencial e por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Cruzeta/RN, 21 de agosto de 2023.
NELSON VITORINO LUSTOSA Chefe de Secretaria -
21/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:47
Audiência instrução redesignada para 04/09/2023 13:50 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
19/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 05:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802759-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da ré, nos termos do art. 396-A, CPP, sem rol de testemunhas.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Relatados.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2023, às 09h00min, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:28
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/08/2023 07:49
Decorrido prazo de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 09:57
Outras Decisões
-
24/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:42
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 07:34
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802759-74.2023.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA DESPACHO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Foi proferida decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentar resposta escrita (ID n.º 102000548).
Citado, o acusado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. (ID n.º 103627565) É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 396-A, § 2º, do CPP, dispõe que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Acerca da prestação da assistência judiciária, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988, respectivamente: (...) o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Com efeito, em que pese a assistência judiciária gratuita aos que dela necessitam ser um direito assegurado constitucionalmente, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca, o que inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que atuam nesta Região como defensores dativos para realização de um encargo que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado.
Nesse contexto, é sabido que o Estado do Rio Grande do Norte mantém a sua postura inerte de não prover as Comarcas com Defensores Públicos, retirando de milhares de necessitados a garantia do amplo acesso a justiça, a qual somente tem sido conferida mediante a designação de defensores dativos para que haja continuidade da marcha processual com o pleno respeito das garantias fundamentais do acusado.
Não é possível, portanto, admitir que esses profissionais exerçam uma atribuição que caberia ao Estado sem qualquer contrapartida; do contrário, acabaria por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito.
Isso porque o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca, tendo em vista que o serviço passa a ser prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor.
Assim, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo, o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado.
Nesse diapasão, transcrevo o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR (1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011), acentuando que, em tais casos, “... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 186.817 - ES (2012⁄0115803-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio Noronha, j. 22.04.2014, Dje 29.04.2014) RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1353708/ES (2012/0241199-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 04.04.2013, unânime, DJe 11.04.2013).
Não é demais lembrar também que o advogado sobrevive de honorários, sendo que o Supremo Tribunal Federal já possui verbete de natureza vinculante de que os honorários advocatícios é verba de natureza alimentar.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de apresentação de resposta à acusação até o presente momento e a urgência em prestá-la, NOMEIO, como Defensor Dativo da ré JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, o Dr.
Joseilton da Silva Santos (OAB/RN 17.648 ), o qual deverá oferecer tal resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Seu honorário deverá ser custeado, ao final, pelo Estado, uma vez que não há como exigir do advogado que exerça seu munus por altruísmo puro, sem receber pelos serviços prestados na defesa das pessoas mais necessitadas, suprindo a deficiência estatal na obrigação constitucional de assistência judiciária às pessoas carentes.
Em outro aspecto, convém salientar, por oportuno, que o exercício da defensoria dativa consiste de munus publico e, por isso, submete-se às condições diversas da advocacia privada.
Neste contexto, estabelece o art. 264, do CPP, que salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, prevê que constitui infração disciplinar a recusa em prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Sendo assim, esclareça-se, desde já, que a recusa imotivada em cumprir o presente encargo poderá ocasionar a aplicação das disposições legais supramencionadas.
Intime-se, pessoalmente, o defensor nomeado para prestar compromisso, bem como apresentar defesa.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:54
Nomeado defensor dativo
-
19/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:59
Decorrido prazo de acusada em 10/07/2023.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802759-74.2023.8.20.5300 Parte autora: Delegado de Polícia Civil de Cruzeta e outros Parte ré: JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de denúncia proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN em face de JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA, pela suposta prática de conduta descrita nos arts. 155, §4º, I, c/c art. 147, por duas vezes, todos do CP.
Na mesma ocasião, o Representante do Ministério Público ofereceu manifestação pelo indeferimento da representação da autoridade policial pela prisão preventiva da investigada.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Da representação pela prisão preventiva Com efeito, estabelecem os arts. 311, 312 e 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desta feita, a redação da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Nesses moldes, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts.312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
No caso em comento, ao que se pode constatar, em que pese existam indícios de autoria e materialidade do delito supostamente praticado pela ré, dados os depoimentos testemunhais e demais elementos investigativos colhidos em sede de inquérito, o que autoriza a presença do fummus comissi delicti, não persiste, neste momento processual, o periculum libertatis.
Efetivamente, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Na situação concreta, ainda em sede de plantão judiciário, compreendeu-se que estavam inexistentes requisitos permissivos à decretação da prisão preventiva, sob a justificativa de que inexiste qualquer indício de que a ré possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual, nem ainda de que procura evadir-se de eventual responsabilidade criminal.
Com efeito, embora a representada seja autuada praticando reiteradas condutas criminosas na região, estas repetidamente se dão por crimes de furto e, portanto, sem ameaça ou violência.
Da mesma forma, na situação em apreço, vale constatar que foram subtraídos artefatos de baixo valor, como um spray de barbear, uma rede e um rádio, de maneira que resta evidenciada a ausência da gravidade em concreto do delito.
Ademais, o comportamento envolvido não envolve violência física e os bens foram recuperados prontamente após os fatos, de forma que, as condutas em que inseridas a ré não gozam de lesividade suficiente capaz de alterar a convicção primeva adotada para justificar a imprescindibilidade da medida extrema como a prisão preventiva, até porque não houve alteração no plano fático então existente.
Assim sendo, não vislumbra este Juízo a presença do periculum libertatis, a autorizar a decretação da preventiva, prevalecendo, por ora, a conclusão de que a fixação de medidas cautelares, já fixadas em sede de plantão judiciário, bem permitem a condução da ação penal de forma adequada e suficiente. 2.2 Do recebimento da denúncia Com efeito, pelo o que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis (STJ - HC: 433299 TO 2018/0008602-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018), o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão.
Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada. 3.
Dispositivo
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 316 e 321, todos do Código de Processo Penal, bem como nas razões anteriormente expendidas, INDEFIRO a representação pela prisão preventiva da ré, MANTENDO-SE as medidas cautelares anteriormente fixadas em decisão proferida em ID num.99017017.
Cite-se a acusada mediante mandado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal).
Não apresentada a Defesa no prazo legal, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/06/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:02
Recebida a denúncia contra JULIANNA VIRGINIA DE MEDEIROS SILVA
-
15/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 15:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2023 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
22/04/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:31
Concedida a Liberdade provisória de JULIANNA VIRGÍNIA DE MEDEIROS SILVA.
-
22/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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